TJDFT - 0727180-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 09:57
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:02
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/09/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727180-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO MOULIN PEDROSA MOURA EXECUTADO: SANTA IZABEL TRANSPORTES E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Intime-se a parte autora para esclarecer se houve a quitação integral ou indicar expressamente o valor do saldo remanescente.
Prazo de 5 dias.
Após, expeça-se o necessário para a transferência dos valores.
Em caso de inércia, venha os autos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
27/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:19
Outras decisões
-
26/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/08/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 18:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:00
Outras decisões
-
05/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/08/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:26
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MOULIN PEDROSA MOURA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de SANTA IZABEL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por dano moral, que fixo em R$ 2.490,00 (dois mil, quatrocentos e noventa reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação da presente sentença. -
15/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/06/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727180-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO MOULIN PEDROSA MOURA REU: SANTA IZABEL TRANSPORTES E TURISMO LTDA D E C I S Ã O Venham os autos conclusos para julgamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
26/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:28
Outras decisões
-
24/06/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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24/06/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2024 02:08
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 23:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 23:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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