TJDFT - 0704517-77.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 20:32
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:32
Determinado o arquivamento
-
31/03/2025 20:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/03/2025 20:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/03/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704517-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REVEL: RAPHAEL BAHIA DA COSTA CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento.
Ainda, fica a parte REQUERENTE intimada a: ( X ) promover o andamento do feito, oportunidade em que deverá apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. ( ) atender a determinação de ID , no prazo de 5 (cinco) dias.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. ( ) manifestar-se sobre a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob consequente extinção feito pelo pagamento; ( ) outros: PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704517-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REVEL: RAPHAEL BAHIA DA COSTA CERTIDÃO Certifico que o alvará expedido em favor da parte autora foi rejeitada pela Instituição Financeira, conforme print abaixo.
Assim, nos termos da Portaria deste Juízo intimo a parte AUTORA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RAPHAEL BAHIA DA COSTA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 12:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/11/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de RAPHAEL BAHIA DA COSTA em 28/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704517-77.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REVEL: RAPHAEL BAHIA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em face de RAPHAEL BAHIA DA COSTA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
02/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:37
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:02
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
27/09/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:33
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
26/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAPHAEL BAHIA DA COSTA em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704517-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REVEL: RAPHAEL BAHIA DA COSTA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
05/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/09/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2024 15:58
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RAPHAEL BAHIA DA COSTA em 03/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/07/2024 06:10
Decorrido prazo de RAPHAEL BAHIA DA COSTA em 24/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RAPHAEL BAHIA DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RAPHAEL BAHIA DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704517-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REVEL: RAPHAEL BAHIA DA COSTA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
08/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704517-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: RAPHAEL BAHIA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em face de RAPHAEL BAHIA DA COSTA , partes qualificadas nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 82.032,24, juntando para tanto os documentos de ID188270784.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID201800105.
BREVEMENTE RELATADO, DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$82.032,24, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da última atualização do débito.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Por ser o réu revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
28/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:15
Decorrido prazo de RAPHAEL BAHIA DA COSTA em 20/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 11:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 11:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 11:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 11:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 12:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 12:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:54
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
12/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/02/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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