TJDFT - 0715237-06.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/05/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de HEITOR SILVA PEIXOTO em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/03/2025 08:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715237-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
S.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ODECIO ANTONIO PEIXOTO REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por H.
S.
P., menor representado por seu genitor, ODÉCIO ANTÔNIO PEIXOTO, contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
O autor afirma, em suma, que é beneficiário do plano de saúde fornecido pela ré; e que foi diagnosticado como portador de “branquicefalia posicional severa”; que o médico assistente informou em relatório que tal condição expõe o bebê a riscos funcionais, como alteração da anatomia óssea do crânio e da face, o desalinhamento da mandíbula e da arcada dentária inferior, com consequentes repercussões na oclusão dentária, mastigação e dor na ATM (articulação têmporo-mandibular); que o médico relata que o desalinhamento da órbita pode levar a prejuízo no campo visual, destacando que todo o desalinhamento da estrutura craniofacial traz repercussões funcionais específicas conforme a estrutura afetada (seios paranasais, conduto auditivo etc.); que foi recomendando tratamento com órtese craniana no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais); que o tratamento deve ser realizado no primeiro ano de vida; e que a ré negou o fornecimento da prótese, de forma indevida, sob o argumento de que o tratamento não consta no rol exemplificativo de procedimentos da ANS.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão de tutela antecipada de urgência, para que a parte requerida seja compelida a autorizar e custear, imediatamente, o seu tratamento com órtese craniana no valor de R$ 17.500,00, sob pena de multa diária.
Em sede de tutela definitiva requer a confirmação da tutela antecipada de urgência.
O pedido liminar foi indeferido, ID n. 202318067.
O autor interpôs Agravo de Instrumento, no qual foi proferida decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para o cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária.
Devidamente citada e intimada a parte requerida não se manifestou, conforme certidão de ID n. 206297709.
A parte requerida compareceu ao feito, ID n. 208837899, informando que estaria tomando as iniciativas necessárias para o cumprimento da liminar, mas o autor informou o descumprimento da tutela na segunda instância, mas tendo sido proferida nenhuma decisão.
A parte ré juntou a petição de ID n. 209259048, informando o cumprimento da obrigação.
O autor peticionou informando que a obrigação não foi cumprida.
Saneador ao ID 211064840, determinando ao réu a comprovação do cumprimento da liminar, sobrevindo petição de ID 211477665, informando o pagamento à Clinica Heads.
O Ministério Público ofertou parecer ao ID 212082974. É o breve relato.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não foram aduzidas preliminares.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadra no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Outrossim, embora relevante a observância do contrato para a segurança das relações jurídicas, o CDC dispõe, no art. 51, inciso IV, §1º, III, sobre a nulidade de pleno direito de cláusulas abusivas, consideradas aquelas que colocam o consumidor em extrema desvantagem ou que sejam incompatíveis com a boa-fé, onerando-o excessivamente, em face do objeto do contrato.
No caso em exame, mostra-se incontroversa a relação jurídica entre as partes e a recusa ao fornecimento do tratamento/prótese solicitado pelo médico da parte autora.
A requerida se defende alegando que a obrigação das operadoras é de assegurar um mínimo de cobertura aos beneficiários, segundo o art. 10 da Lei nº 9.656/98, que instituiu o denominado plano-referência e que, ao mesmo tempo, permitir a exclusão de cobertura ao fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico.
Entretanto, sabido é que o médico assistente do paciente é a pessoa mais indicada para prescrever o tratamento necessário à sua cura, levando em conta suas características individuais e o custo/benefício do procedimento, o qual deve ser observado pelo plano de saúde, por força de observância do contrato, ao contrário do que defende o réu.
Certo, ainda, que há previsão de cobertura para tratamento da patologia apresentada pela parte autora, braquicefalia posiciona severa – e não houve negativa quanto a cobertura – a qual compreende, também, o fornecimento de equipamentos necessários ao procedimento exigido ao seu tratamento, tendo sido indicado pelo médico da parte autora tratamento com órtese craniana, após tentativas conservadoras de reposicionamento.
Assim sendo, havendo prescrição do profissional médico acerca da adequação do procedimento e material pedidos, eventual restrição contratual é incompatível com o princípio da boa-fé e da dignidade da pessoa humana.
Sabido, ainda, que o rol de procedimentos obrigatórios regulamentado pela ANS, à luz do art. 10 da Lei 9.656/98 (atual Resolução 465/2021) não é taxativo, tendo a jurisprudência se firmado no sentido de que o fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo.
Outrossim, consoante entendimento recente do c.
STJ, possível ao plano de saúde estabelecer quais doenças terão cobertura, mas não o tratamento para sua cura.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
REDE CREDENCIADA.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DANOS MORAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Na hipótese, acolher as teses pleiteadas pela agravante, no sentido de que não tem obrigação de custear o tratamento médico indicado e de que possui rede credenciada para o atendimento do paciente, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Em regra, a recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 5.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.788.159/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/5/2022.).
Portanto, é dever contratual da requerida fornecer o tratamento prescrito pelo médico assistente da autora, conforme relatórios médicos juntados a inicial, sendo imprescindível ao tratamento indicado à criança.
O ilustre representante do Ministério Público atuante nesse Juízo, Dr.
João Luiz Nogueira da Costa, ofertou parecer ao ID 21282974, no mesmo sentido das razões já expostas, o qual acolho integralmente como reforço aos fundamentos da decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, confirmo a tutela de urgência deferida, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (1) CONFIRMAR a decisão que concedeu a tutela de urgência e DETERMINAR à ré que autorize/custeie o tratamento pleiteado, “tratamento com órtese craniana,” conforme prescrição médica que acompanha a inicial, sob pena de multa já fixada. (2) Ante a sucumbência, arcará a ré com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Atente-se que eventual execução da multa poderá ser aviada em cumprimento de sentença.
I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/09/2024 23:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715237-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
S.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ODECIO ANTONIO PEIXOTO REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 211477665.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo de ID 211064840.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715237-06.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) REQUERENTE: H.
S.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ODECIO ANTONIO PEIXOTO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por H.
S.
P., menor representado por seu genitor, ODECIO ANTONIO PEIXOTO, contra AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
O autor afirma que é beneficiário do plano de saúde fornecido pela ré e que foi diagnosticado como portador de “branquicefalia posicional severa”, sendo que o médico assistente informou em relatório que tal condição expõe o bebê a riscos funcionais, como alteração da anatomia óssea do crânio e da face, o desalinhamento da mandíbula e da arcada dentária inferior, com consequentes repercussões na oclusão dentária, mastigação e dor na ATM (articulação têmporo-mandibular).
Ademais, o médico relata que o desalinhamento da órbita pode levar a prejuízo no campo visual, destacando que todo o desalinhamento da estrutura craniofacial traz repercussões funcionais específicas conforme a estrutura afetada (seios paranasais, conduto auditivo etc.).
Alega que foi recomendando tratamento com órtese craniana no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), que o tratamento deve ser realizado no primeiro ano de vida, e que a ré negou o fornecimento da prótese, de forma indevida, sob o argumento de que o tratamento não consta no rol exemplificativo de procedimentos da ANS.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que a parte requerida seja compelida a autorizar e custear, imediatamente, o seu tratamento com órtese craniana no valor de R$ 17.500,00, sob pena de multa diária.
Em sede de tutela definitiva requer a confirmação da tutela antecipada de urgência.
O pedido liminar foi indeferido, ID n. 202318067.
O autor interpôs Agravo de Instrumento, no qual foi proferida decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para o cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada em R$ 60.000,00.
Devidamente citada e intimada a parte requerida não se manifestou, conforme certidão de ID n. 206297709.
A parte requerida compareceu ao feito, ID n. 208837899, informando que está tomando as iniciativas necessárias para o cumprimento da liminar.
O autor informou o descumprimento da tutela na segunda instância, mas não foi proferida nenhuma decisão.
A parte ré juntou a petição de ID n. 209259048, informando o cumprimento da obrigação.
O autor peticionou informando que a obrigação não foi cumprida.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Devidamente citada, a parte requerida quedou-se inerte, razão pela qual lhe decreto a revelia, conforme art. 344 do CPC.
Registre-se.
No mais, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Considerando que o autor informa que a parte ré não cumpriu a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e que o prazo de 15 (quinze) dias deferido é mais do que suficiente para a autorização da realização do tratamento, defiro o pedido de ID n. 209571350.
Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da liminar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena e penhora do valor total da multa via SISBAJUD.
Ademais, dê-se vista o Ministério Público para parecer de mérito.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
16/09/2024 10:03
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715237-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
S.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ODECIO ANTONIO PEIXOTO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 209259048.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo de ID 209004470.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715237-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
S.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ODECIO ANTONIO PEIXOTO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Intime-se o autor par informar se foi proferida alguma decisão na segunda instância.
Prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
26/08/2024 17:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/08/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:08
Outras decisões
-
04/07/2024 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715237-06.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) REQUERENTE: H.
S.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ODECIO ANTONIO PEIXOTO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o Ministério Público, enviando-se os autos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por H.
S.
P., menor representado por seu genitor, contra AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL.
Alega o autor, em síntese, que foi diagnosticado como portador de “branquicefalia posicional severa”, e que o médico assistente informou em relatório que tal condição expõe o bebê a riscos funcionais, como alteração da anatomia óssea do crânio e da face, o desalinhamento da mandíbula e da arcada dentária inferior, com consequentes repercussões na oclusão dentária, mastigação e dor na ATM (articulação têmporo-mandibular)”, recomendando, assim, tratamento com órtese craniana no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais).
No entanto, a ré teria negado o fornecimento da prótese, de forma indevida, razão pela qual pleiteia a concessão de medida de tutela de urgência, sem oitiva da ré, para o fornecimento da prótese e tratamento, em 72 horas. É o relato do necessário.
Decido.
Analisando os autos, entende-se não comprovados os requisitos do art. 300 do CPC para deferimento do pedido liminar.
Isso porque não foram juntados documentos que demonstrem que a oitiva da ré, antes da análise da medida, poderia ocasionar risco de morte ao autor, ou dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, não se sabe ainda, porque sequer ouvido o réu, quais os reais motivos que ensejaram a negativa do tratamento, sendo certo, ainda, que a medida liminar, sem oitiva da parte adversa, é medida excepcionalíssima, que não se mostra adequada no caso vertente.
Destarte, INDEFIRO, por ora, o pedido de liminar em tutela antecipada.
Considerando-se a natureza da demanda, entende-se inviável a realização de conciliação em audiência inaugural, razão pela qual postergo sua designação.
Cite-se para responder aos pedidos em 15 dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
01/07/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739421-96.2024.8.07.0016
Marcio Adriano Anselmo
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 14:25
Processo nº 0020654-73.1999.8.07.0001
Denise Veloso Toscano de Oliveira
Francisca Farias Frota
Advogado: David Jose Cabral Ferreira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2021 15:21
Processo nº 0024027-52.2012.8.07.0003
Noemia Pereira de Melo
Brazilia Imoveis e Comercio SA
Advogado: Tristana Crivelaro Souto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2019 17:34
Processo nº 0717388-76.2023.8.07.0007
Marcio Diniz
Ruan Carlos de Carvalho Tavares Shiraish...
Advogado: Miltonilo Cristiano Pantuzzo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 18:31
Processo nº 0704773-90.2024.8.07.0016
Maria Jose Everton Ferreira
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Carolina Cabral Mori
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 16:49