TJDFT - 0716017-55.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE COLETIVA POR ADESÃO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS JURÍDICAS APLICÁVEIS.
PACIENTE EM TRATAMENTO DE SAÚDE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO COM A ENTIDADE DE CLASSE.
FALSO COLETIVO.
EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL COMPROVADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão de fundo submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de resilição unilateral do negócio jurídico referente à contratação de plano de saúde, na modalidade coletiva, por não ter a administradora do plano constatado a existência de vínculo entre os beneficiários e a instituição de classe contratante. 1.1. É necessário avaliar ainda a ocorrência de eventuais danos morais indenizáveis, bem como verificar se o valor da subsequente compensação, fixado pelo Juízo singular, está correto. 2.
A relação jurídica negocial entre o utente dos serviços e o plano de saúde é de consumo, uma vez que os contratantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, como estabelecem os artigos 2º e 3º do CDC.
O enunciado nº 296 da Súmula do Colendo do Superior Tribunal de Justiça, ademais, dispõe que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 3.
A resilição unilateral do plano de saúde teve por justificativa a ausência de comprovação do vínculo com a entidade de classe. 3.1 No que diz respeito a comprovação documental a respeito do vínculo associativo do contratante do plano coletivo por adesão, com uma das entidades definidas no art. 15º, incisos I a VI, da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, é requisito objetivo indispensável para possibilitar a celebração do negócio jurídico consubstanciado na contratação de plano de saúde na modalidade coletivo por adesão. 3.2 Por essa razão a operadora no plano de saúde tinha o dever de verificar a condição de elegibilidade do beneficiário. 4.
Por ocasião do julgamento do tema nº 1082 dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais" indicados aos utentes internados ou em pleno tratamento médico "garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”, diretriz que também se ajusta ao presente caso. 5.
Como reforço argumentativo convém destacar que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça está firmada no sentido da inviabilidade de resilição unilateral do negócio jurídico por iniciativa da operadora do plano de saúde, vários anos após a admissão do beneficiário e recebimento das contraprestações devidas, sob a justificativa de ausência de comprovação do vínculo com a entidade de classe, requisito de ordem técnica que poderia ter sido facilmente constatado no momento da contratação. 5.1.
Em respeito à boa-fé objetiva o ordenamento jurídico pátrio veda o comportamento contraditório, como propugna a máxima latina venire contra factum proprium.
A proibição de comportamento contraditório visa a proteger a parte contra aquele que deseja exercer comportamento antagônico ao assumido anteriormente. 6.
Afigura-se evidente que a celebração do negócio jurídico em questão foi extremamente vantajosa e conveniente para as sociedades apeladas que receberam a contraprestação financeira.
No entanto, durante o tratamento de saúde do autor, as apeladas promoveram a resilição unilateral do negócio jurídico, o que claramente configura ato ilícito. 7.
Em relação ao valor da indenização por dano moral, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm aduzido que o arbitramento do montante não pode resultar nem no enriquecimento sem causa da parte, nem mesmo no aviltamento da parte à vista do estabelecimento em valor irrisório, tendo em vista a necessidade de observância do caráter educativo e punitivo do instituto. 7.1.
Em relação ao cálculo do montante a ser pago o Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES, o hoje conhecido “método bifásico” com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais. 7.1.
Assim, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso, afigura-se coerente e idônea à finalidade própria da condenação por danos morais. 8.
Recurso interposto pelo demandado conhecido e parcialmente provido.
Apelos manejados pelas demandadas conhecidos e desprovidos. -
29/01/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716017-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAIL DOMINGOS DE AZEVEDO REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ (QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ) interpôs recurso de Apelação ID 212610204.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
12/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 14:26
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:13
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela provisória de urgência de ID 198008059 e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) RECONHECER a existência de “falso” plano coletivo por adesão e DETERMINAR que as rés restabeleçam a cobertura do plano de saúde ao autor e se abstenham de promover o seu cancelamento enquanto permanecer a necessidade de tratamento, até a alta médica, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida; b) DETERMINAR à ré AMIL que promova o reenquadramento do plano de saúde do autor na modalidade individual/familiar, aplicando as normas legais e regulatórias pertinentes, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência; b) DECLARAR nulos, por abusividade dos percentuais adotados, os reajustes anuais aplicados pelas rés desde 2018, os quais deverão, nos termos da fundamentação expendida, se restringir àqueles, definidos pela ANS, para o reajuste de planos individuais/familiares no mesmo período; c) CONDENAR solidariamente as rés à repetição, de forma simples, dos valores pagos a maior, no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir dos respectivos pagamentos, e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, a partir da citação; d) CONDENAR solidariamente as rés a pagarem ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data desta sentença (arbitramento – Súmula 362, do STJ) e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, a partir da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as rés na proporção de metade para cada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS À Secretaria para que promova à correção do valor da causa nos termos da fundamentação.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
17/09/2024 09:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:26
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 16:52
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716017-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAIL DOMINGOS DE AZEVEDO REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Corrija-se o valor da causa para R$ 35.687,34, valor anual do plano de saúde que pretende o restabelecimento.
Em sede de especificação de provas, as rés nada pediram.
O autor, por sua vez, reitera o pedido de expedição de ofício à Unb, a fim de demonstrar que o diploma juntado pela ré para justificar o plano coletivo por adesão, trata-se de uma fraude, pois ele, autor, não é o titulo do referido diploma, bem como não possui nenhuma relação com a entidade contratante (ABRACEM), tratando de falso contrato coletivo por adesão.
Observa-se que o ponto controvertido é a fraude na contratação de plano coletivo por adesão, com pedido de reenquadramento em plano individual, o qual possui regras próprias para rescisão unilateral (somente poderão rescindir unilateralmente um contrato em caso de fraude ou inadimplência).
Em suas contestações, as rés não impugnaram especificadamente os fatos, apenas se limitando a tratar da possibilidade de rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão.
Assim, entendo que a expedição de ofício à UNb se mostra desnecessária ao deslinde do feito, pois se tornou fato incontroverso que o autor não possui vinculação com a entidade que teria contratado o plano coletivo por adesão.
Ante o exposto, façam-se conclusos para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/07/2024 09:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 21:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/07/2024 21:02
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2024 08:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:42
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716017-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAIL DOMINGOS DE AZEVEDO REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
10/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716017-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAIL DOMINGOS DE AZEVEDO REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DESPACHO Nada a prover em relação ao pedido de reconsideração, pelos motivos já expostos na decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo de AMIL. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/07/2024 08:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716017-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAIL DOMINGOS DE AZEVEDO REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
21/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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