TJDFT - 0722636-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:53
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DOROTEIA CRISPIM DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IOLANDA CRISPIM DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:21
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de IOLANDA CRISPIM DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
Não há suporte legal para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 2.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 3.
A jurisprudência desta egrégia 8ª Turma Cível se consolidou no sentido de observar o teto de 5 salários mínimos de renda bruta para a concessão da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise das condições pessoais. 4.
Eventual descontrole financeiro não pode ser considerado como pressuposto para o deferimento ou para a manutenção da gratuidade de justiça.
Precedente deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
27/08/2024 18:56
Conhecido o recurso de IOLANDA CRISPIM DE SOUZA - CPF: *97.***.*64-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
23/07/2024 10:19
Decorrido prazo de DOROTEIA CRISPIM DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:15
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de IOLANDA CRISPIM DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0722636-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: IOLANDA CRISPIM DE SOUZA AGRAVADA: DOROTEIA CRISPIM DE SOUZA DESPACHO 1.
Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Iolanda Crispim de Souza contra decisão desta Relatoria que, indeferiu a gratuidade de justiça (ID nº 60298463). 2.
Os embargos de declaração opostos têm o intuito de rediscutir a matéria já analisada na decisão recorrida.
Por essa razão não se mostram adequados, considerando a finalidade do recurso (CPC, art. 1.022). 3.
Intime-se a embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou alterar as suas razões recursais (CPC, art. 1.021, §1º) de modo a viabilizar o recebimento dos Embargos de Declaração como Agravo Interno, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 1.024, §3º). 4.
Concluída a diligência, intime-se a agravada para, no prazo legal, manifestar-se quanto ao Agravo Interno (CPC, art. 1.021, §2º). 5.
Após, retornem-me os autos. 6.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 17 de junho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
27/06/2024 15:45
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
27/06/2024 00:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
17/06/2024 12:31
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/06/2024 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IOLANDA CRISPIM DE SOUZA - CPF: *97.***.*64-72 (AGRAVANTE).
-
04/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
03/06/2024 23:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727180-90.2024.8.07.0016
Maria do Carmo Moulin Pedrosa Moura
Santa Izabel Transportes e Turismo LTDA
Advogado: Mauricio Miguel da Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 23:00
Processo nº 0700496-23.2017.8.07.0001
Condominio do Edificio Coivanca Sqs 103 ...
Coivanca Engenharia Industria e Comercio...
Advogado: Viviane Ferreira Brazuna Bertolino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2017 16:40
Processo nº 0726246-83.2024.8.07.0000
Wesley Lopes Alves
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marcelo Almeida Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 16:42
Processo nº 0715780-21.2024.8.07.0003
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Lara Eloah da Silva Freitas
Advogado: Vinicius Lopes Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 12:48
Processo nº 0715780-21.2024.8.07.0003
Lara Eloah da Silva Freitas
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Tiffany Paula da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 17:03