TJDFT - 0702099-87.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:07
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:06
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de AMANDA MARIA EVANGELISTA DAHER em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de AMANDA MARIA EVANGELISTA DAHER em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 24/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:07
Homologada a Transação
-
26/05/2025 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
26/05/2025 13:23
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 13:22
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AMANDA MARIA EVANGELISTA DAHER em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
09/05/2025 14:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos pela parte ré/litisdenunciante e pela parte litisdenunciada contra acórdão que negou provimento à apelação da litisdenunciada, deu parcial provimento à da ré/litisdenunciante e deu provimento à do autor, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido da ação principal e o da denunciação da lide, a fim de condenar, solidariamente, a ré/litisdenunciante e a litisdenunciada ao pagamento de R$68.466,75 (sessenta e oito mil quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos) ao autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se haveria vícios no acórdão no tocante à suposta não comunicação do sinistro à seguradora e à condenação solidária da ré/litisdenunciante e da litisdenunciada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste omissão quando o acórdão se pronunciou sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia devolvida ao Tribunal.
A omissão pressupõe ausência de necessária manifestação sobre matéria de direito ou de fato capaz de alterar o resultado do julgamento. 4.
A ausência de equívoco evidente no acórdão, perceptível sem reinterpretação da fundamentação ou do conteúdo do pronunciamento, afasta a caracterização do alegado vício de erro material. 5.
A pretensão de reexame de questões já analisadas no acórdão embargado, sem que estejam presentes os vícios apontados, não se coaduna com a finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos conhecidos e rejeitados. -
25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 19:05
Conhecido o recurso de AMANDA MARIA EVANGELISTA DAHER - CPF: *09.***.*66-82 (APELANTE) e CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
22/04/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2025 16:32
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
04/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:12
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA POR SEGURADOR CONTRA CAUSADOR DO DANO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA.
INTERESSE DE AGIR.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA RÉ/LITISDENUNCIANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA LITISDENUNCIADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelo autor, ré/litisdenunciante e litisdenunciada contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou procedente o pedido principal e parcialmente procedente o pedido da denunciação da lide, para condenar (i) a ré/litisdenunciante a pagar ao autor R$18.466,75 (dezoito mil quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), referente à diferença entre o valor dos danos decorrentes do acidente descrito na petição inicial e a quantia coberta por seu seguro, e (ii) a litisdenunciada a pagar ao autor da demanda principal o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar, preliminarmente, (i) o interesse de agir e (ii) a prescrição da pretensão da ré/litisdenunciante e, no mérito, (iii) a responsabilidade da ré/litisdenunciante e da litisdenunciada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se é útil, necessário e adequado o provimento judicial pleiteado pela ré/litisdenunciante, consubstanciado na pretensão contra a sua seguradora de indenização regressiva do prejuízo, caso seja vencida na ação principal, não há falar em ausência de interesse de agir, sendo certo que não se exige prévio esgotamento da via administrativa em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 4. À luz do princípio da actio nata, consagrado no art. 189 do Código Civil, a contagem do prazo prescricional tem como marco inicial o momento em que surge a pretensão.
No caso dos autos, nasceu para a ré a pretensão de regresso à seguradora no momento em que foi citada em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito que teria causado.
Proposta a denunciação da lide no prazo anual aludido no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, não se operou a prescrição.
Prejudicial de mérito rejeitada. 5.
O segurador sub-roga-se nos limites do valor da indenização paga ao segurado, consoante prescrevem os arts. 349 e 786 do Código Civil e o enunciado n. 188 da súmula do Supremo Tribunal Federal, facultando, portanto, o exercício do direito de regresso contra o causador do evento danoso. 6.
Nos casos de colisões sucessivas de veículos no trânsito (engavetamento), a responsabilidade pela reparação dos danos é, em regra, do condutor do veículo que causou a primeira colisão, ou seja, daquele que originou as subsequentes.
Salvo prova em sentido contrário, presume-se culpado, para fins de responsabilidade civil, o sujeito que colide com a traseira de automóvel que trafegava à sua frente, com amparo no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97), em razão de não observar um dos deveres de cuidado no trânsito, qual seja, atenção na condução e manutenção de distância segura dos demais veículos. 7.
A ré não se desincumbiu do ônus estabelecido no art. 373, II, do CPC, pois não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do segurador autor.
Inexistem provas nos autos capazes de afastar a presunção relativa de culpa da condutora do veículo que colidiu com o automóvel à sua frente, causando o engavetamento. 8.
O pedido da ação principal deve ser julgado procedente para condenar a ré ao ressarcimento do montante pago pelo segurador à segurada, vítima do acidente de trânsito, a título de indenização pela perda do automóvel, deduzida a quantia obtida pelo autor com a venda do veículo sinistrado, totalizando R$68.466,75 (sessenta e oito mil quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos). 9.
Sendo a ré demandada em ação de ressarcimento proposta por segurador de veículo, por ter causado danos a terceiro em acidente de trânsito, pode denunciar a lide à seguradora de seu próprio automóvel para ser responsabilizada em caso de condenação nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil e art. 757 do Código Civil. 10. À luz da diretriz perfilhada no enunciado da súmula n. 537 do STJ, “em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. 11.
Conforme se verifica da apólice, o veículo da ré/denunciante envolvido no acidente era segurado pela denunciada, com cobertura de danos materiais a terceiros no limite de R$100.000,00 (cem mil reais), sem a cobrança de franquia. 12.
O pedido da denunciação da lide deve ser julgado procedente para condenar também a seguradora denunciada, de forma solidária, ao ressarcimento de R$68.466,75 (sessenta e oito mil quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos) ao segurador autor.
IV.
DISPOSITIVO 13.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso da ré/litisdenunciante conhecido e parcialmente provido.
Recurso da litisdenunciada conhecido e desprovido. -
14/03/2025 17:16
Conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
14/03/2025 17:16
Conhecido o recurso de AMANDA MARIA EVANGELISTA DAHER - CPF: *09.***.*66-82 (APELANTE) e provido em parte
-
14/03/2025 17:16
Conhecido o recurso de YELUM SEGUROS S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido
-
14/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/02/2025 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
28/01/2025 15:58
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
24/01/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722636-10.2024.8.07.0000
Iolanda Crispim de Souza
Doroteia Crispim de Souza
Advogado: Elaine de Almeida Ribeiro Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 23:50
Processo nº 0751220-21.2023.8.07.0001
Condominio Bloco F da Sqs 107
Luiz Gomes Beguito
Advogado: Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 18:05
Processo nº 0716017-55.2024.8.07.0003
Adail Domingos de Azevedo
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Jose Vanderlei Rodrigues do Nascimento J...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 14:20
Processo nº 0716017-55.2024.8.07.0003
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Adail Domingos de Azevedo
Advogado: Marco Andre Honda Flores
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 13:16
Processo nº 0723288-40.2023.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Larissa do Nascimento Silva
Advogado: Carlos Alberto Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 12:17