TJDFT - 0709999-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CLINICA REVIV CENTRO AVANCADO DE MEDICINA INTEGRATIVA LTDA - ME em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
13/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 12:11
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/11/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/11/2024 14:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (REQUERENTE) em 07/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
24/10/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:54
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709999-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REQUERIDO: CLINICA REVIV CENTRO AVANCADO DE MEDICINA INTEGRATIVA LTDA - ME DESPACHO Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709999-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REQUERIDO: CLINICA REVIV CENTRO AVANCADO DE MEDICINA INTEGRATIVA LTDA - ME DESPACHO Intime-se a requerida para se manifestar sobre os documentos anexos à petição ID 209179210, em 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
04/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
17/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709999-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REQUERIDO: CLINICA REVIV CENTRO AVANCADO DE MEDICINA INTEGRATIVA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em face de CLINICA REVIV CENTRO AVANCADO DE MEDICINA INTEGRATIVA LTDA - ME.
Alega a autora que teria celebrado com a ré um contrato de abertura de conta corrente nº 111.367-5, na quantia total de R$ 28.021,74 e que a ré teria deixado de adimplir o crédito disponibilizado, cujo valor atualizado seria de R$ 28.201,74.
Sendo assim, ajuizou a presente monitória para pleitear o pagamento da quantia.
O embargante alega que a petição inicial da ação monitória não está devidamente instruída com os documentos necessários, como o memorial de cálculo, extratos da conta corrente e a planilha judicial.
Além disso, afirma que não houve uma explanação clara e detalhada dos fatos que possibilite o amplo entendimento do contexto da dívida.
Em resposta, o embargado defendeu que a inicial está acompanhada de planilhas de cálculo que demonstram a origem e evolução dos débitos, comprovando a inadimplência.
Afirma que a embargante utilizou o limite concedido, mas não efetuou o pagamento no prazo devido.
Dessa forma, as provas documentais confirmam a certeza e liquidez do débito, afastando qualquer alegação de nulidade ou falta de provas. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a embargada juntou aos autos o contrato de abertura de conta corrente e o extrato da conta, nos quais se mostra a utilização do crédito e a evolução da dívida (IDs 190235620 e 190235621).
Contudo, a planilha ID 190235622 não indica claramente a origem dos encargos e tarifas, o que dificulta o exercício da defesa pela embargante.
Conforme disposto no artigo 700, §2º do Código de Processo Civil, os documentos que acompanham a petição inicial devem ser hábeis a demonstrar a constituição do crédito e a importância devida.
Para que se possa conferir a necessária transparência e possibilitar a ampla defesa, faz-se necessária a apresentação detalhada dos cálculos que originaram os valores cobrados, especialmente encargos e tarifas.
Dessa forma, determino à embargada que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo de cálculos detalhado, indicando a origem dos encargos e tarifas incluídos na planilha ID 190235622.
Apresentados os novos documentos, intime-se a embargante para se manifestar sobre eles, também no prazo de 15 dias.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/06/2024 16:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:48
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 15:28
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:28
Outras decisões
-
03/04/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/03/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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