TJDFT - 0718530-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 13:47
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO DO NASCIMENTO BORGES em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718530-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DO NASCIMENTO BORGES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por JOAO DO NASCIMENTO BORGES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Em suma, narrou o requerente que, em 08/2023, verificou que foram realizadas duas transferências PIX em sua conta bancária junto ao banco réu, nos valores de R$ 500,00 e R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais), datadas de 06/07/2023 e 07/08/2023, as quais não reconhece.
Argumentou que não realizou as operações impugnadas e que houve falha de segurança por parte da requerida, razão pela qual pugna para que a ré seja condenada a lhe ressarcir o prejuízo material sofrido, além de lhe indenizar por danos morais.
Em contestação, a demandada suscitou a preliminar de incompetência do Juízo pela complexidade da causa e, no mérito, esclareceu que realizou procedimento de verificação de segurança e que não foram constatados indícios de fraude eletrônica nas movimentações contestadas, as quais teriam sido realizadas mediante utilização da senha pessoal do autor, através do seu aparelho celular.
Argumentou que não praticou nenhum ato ilícito e pediu que a ação seja julgada improcedente.
Da complexidade da causa De início, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo pela complexidade da causa, tendo em vista que não se afigura indispensável a produção de prova especializada para o desate do litígio, sendo suficiente a prova documental carreada aos autos para a análise do mérito da lide.
Do mérito A questão controvertida nos autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º), devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do CDC e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído.
Destaco, ainda, a reiterada jurisprudência do STJ, cristalizada no enunciado da Súmula 297, que tem reconhecido que às relações travadas entre as instituições bancárias e seus clientes se aplicam as disposições das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, existindo vínculo contratual entre a parte autora e a requerida, subsiste entre elas responsabilidade civil contratual, sendo forçoso reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva da requerida, ex vi do art. 14, do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por esta perspectiva, à parte autora compete demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou as condutas dos agentes consideradas ilícitas, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Fornecedor ou Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90).
Na hipótese, verifica-se da leitura dos autos que inexiste prova de conduta comissiva ou omissiva que possa ser atribuída à demandada, tampouco nexo de causalidade com o dano alegado pelo requerente, a justificar a responsabilização da instituição financeira.
Com efeito, a prova dos autos demonstra que as transferências questionadas foram todas realizadas através de terminal celular habilitado, mediante aposição de senha pelo usuário, consoante se observa dos extratos bancários anexados e documento de análise das transações elaborado pelo departamento de segurança da demandada.
Demais disso, cumpre destacar que, apesar de ter registrado boletim de ocorrência policial, não há nada nos autos que sugira que o demandante tenha efetivamente apresentado reclamação administrativa junto à instituição financeira noticiando a suposta fraude, tendo ajuizado a presente ação muito tempo após o ocorrido.
Ressalte-se que, em se tratando de transferências na modalidade PIX, era imprescindível, além da posse de um aparelho celular devidamente habilitado para esse tipo de transação, também as informações de acesso à conta, mormente a senha de segurança, pessoal e intransferível, que somente poderia ter sido fornecida pelo demandante.
Não bastasse isso, há que se apontar que as operações questionadas destoam do modus operandi comumente adotado por fraudadores, na medida em que, conforme se observa dos extratos anexados, as transações supostamente fraudulentas foram realizadas com quase um mês de diferença entre si, além de ter sido deixado saldo positivo na conta do autor, ao passo que, normalmente, golpistas costumam retirar todo o valor disponível na conta da vítima de uma vez, realizando múltiplas operações em sequência, o que não ocorreu.
De fato, em situações de fraude eletrônica, os golpistas normalmente “limpam” a conta corrente da vítima, realizando saques, empréstimos, compras, recargas de celular e outras movimentações até que não reste nenhum saldo para a pessoa fraudada, o que não se observa no presente caso.
Pelo contrário, de acordo com o requerente, os supostos fraudadores, sem que o autor tenha solicitado o bloqueio da conta ou tomado qualquer outra providência, teriam realizado somente duas operações, levando quase um mês entre uma e outra, e, voluntariamente, não mais acessaram a conta do demandante, além de deixarem saldo positivo, tendo o próprio requerente efetuado diversas operações dentro desse mesmo período.
Assim, não havendo indícios de negligência, imperícia ou imprudência por parte do banco réu, tampouco de falha de segurança ou qualquer outra forma de fortuito interno que possua relação de causalidade com os fatos narrados pelo autor, não se pode imputar à demandada a responsabilidade pelas operações questionadas na peça de ingresso.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 19:34
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:34
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de JOAO DO NASCIMENTO BORGES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/08/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/08/2024 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:41
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718530-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DO NASCIMENTO BORGES REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 06/08/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-04-15h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 14 de junho de 2024 11:56:33. -
05/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718530-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DO NASCIMENTO BORGES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência. À Secretaria para marcar junto ao sistema "tutela/liminar": SIM.
Certifique-se.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de residência em seu nome e, caso em nome de terceiro, com a demonstração de eventual parentesco, relação locatícia, dentre outros, sob pena de extinção do feito.
Promovida regularmente a emenda, cite-se e intime-se o réu.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:22
Recebidos os autos
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18/06/2024 03:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/06/2024 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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