TJDFT - 0705813-68.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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01/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 18:07
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/08/2025 18:28
Juntada de consulta renajud
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16/06/2025 16:54
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/06/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 19:19
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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16/05/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 19:10
Juntada de consulta sisbajud
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04/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705813-68.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: GIVANILDO FONSECA DE OLIVEIRA DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme se observa da resposta seriada à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada aos autos.
Desse modo, determino seja reiterada a consulta SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA por 30 DIAS.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/01/2025 16:00
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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31/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/10/2024 16:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/07/2024 11:40
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:37
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705813-68.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: GIVANILDO FONSECA DE OLIVEIRA DESPACHO Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Nos termos do art. 53 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 829 do CPC, cite-se a parte Executada para pagamento em 3 (três) dias, sob pena de penhora em bens suficientes à satisfação do débito.
O prazo correrá em mãos do Sr.
Oficial de Justiça.
Não efetuado o pagamento no prazo estipulado, proceda-se à penhora e à avaliação dos bens.
Levada a efeito a penhora suficiente à garantia da dívida, o(a) executante da diligência deverá intimar a parte Executada para que, caso deseje, promova a oposição de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a serem ofertados, acaso o(a) Executado(a) se faça desassistido(a) de advogado, com o auxílio do Núcleo de Assistência ao Jurisdicionado do Fórum do Paranoá - NAJPAR ([email protected]; Whatsapp: 61 3103-2226), ou, se representado(a) por profissional de advocacia, diretamente no Sistema PJ-e (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Caso a citação seja ultimada e inexistam bens passíveis de penhora ou a ordem constritiva reste parcialmente efetivada, retornem-me conclusos os autos.
Subsistindo infrutífera a localização da parte Executada, intime-se o(a) Exequente, preferencialmente por telefone, a fim de que indique o endereço atualizado em Cartório no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se de que eventual inércia acarretará a extinção do feito sem a necessidade de nova intimação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
18/06/2024 05:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de GIVANILDO FONSECA DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2024 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 15:56
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:05
Publicado Mandado em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 17:23
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 13:28
Recebidos os autos
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29/09/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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28/09/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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