TJDFT - 0702074-53.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 20:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2025 20:33
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702074-53.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ZENILDA PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Promovo o levantamento da penhora do imóvel localizado na Quadra 01, Conjunto 02, Lote 02, Bloco M, Apartamento 301, Condomínio Paranoá Parque Etapa 5, Paranoá, matrícula 150.551, do 2º Ofício do Registro de Imóveis.
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 2 de abril de 2025 18:34:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/04/2025 20:10
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/04/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 15:44
Expedição de Termo.
-
10/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:55
Outras decisões
-
10/03/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2025 20:32
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/02/2025 16:44
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 10:55
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/02/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2025 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 18:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 11:13
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:13
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
09/12/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/12/2024 13:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:21
em cooperação judiciária
-
15/10/2024 20:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702074-53.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ZENILDA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte exequente se manteve inerte, assim, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem custas, informando ao exequente que a prescrição intercorrente passará a fluir a partir do decurso do prazo da suspensão (03/10/2025), que findará em 03/10/2030, eis que o título executivo é relativo a cobrança de débitos condominiais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, de acordo com o CC/2002 e a jurisprudência consolidada do STJ.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 30 de setembro de 2024 17:44:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/09/2024 20:12
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:13
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
26/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2024 15:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:58
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
31/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702074-53.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ZENILDA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 25 de julho de 2024 14:56:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:23
Outras decisões
-
12/07/2024 22:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702074-53.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ZENILDA PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ZENILDA PEREIRA DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 00:26
Recebidos os autos
-
26/04/2024 00:26
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/04/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702063-24.2024.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Fernando da Silva Dias
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2024 21:46
Processo nº 0715782-65.2022.8.07.0001
Associacao dos Advogados Empregrados da ...
Manoel Clementino Barros Neto
Advogado: Thiago Beze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2022 10:46
Processo nº 0713073-26.2023.8.07.0000
Agencia Digital Look'N Feel LTDA - ME
Brasilia Servicos Cartorarios Eireli - M...
Advogado: Ricardo Santoro Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 15:45
Processo nº 0726630-95.2024.8.07.0016
Fernando Guisilin Cordeiro
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 00:55
Processo nº 0712418-57.2024.8.07.0020
Condominio da Chacara 35 Setor Habitacio...
Edileia Goncalves Carmo Lopes
Advogado: Thalienne Nobre Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2024 16:22