TJDFT - 0726630-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726630-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO GUISILIN CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do contido no ID 207792361 e na certidão de ID 207108602, expeça-se alvará de levantamento determinando a transferência do importe mencionado no ID 206826226 para a conta indicada no ID 206995592.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, conforme já determinado no ID 205972002.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:15
Outras decisões
-
16/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:26
Outras decisões
-
09/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/08/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:04
Determinado o arquivamento
-
31/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 15:16
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO GUISILIN CORDEIRO em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726630-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO GUISILIN CORDEIRO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por FERNANDO GUISILIN CORDEIRO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
O autor requereu em apertada síntese: “2.
A condenação da ré a restituição de 143.200 mil milhas, à título de danos materiais ou o valor em espécie correspondente, aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a diferença do reembolso no valor de R$ 107,00 (cento e sete reais); 3.
A condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais em razão do enorme transtorno e constrangimento sofrido pelo autor, no valor correspondente à R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da prolação da sentença e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a data da citação até o efetivo pagamento”.
A ré arguiu questão de ordem (preliminares) de impossibilidade de inversão do ônus da prova; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não satisfação dos requisitos legais.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que tange a questão de ordem (preliminares) de impossibilidade de inversão do ônus da prova; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não satisfação dos requisitos legais, não merecem acolhida eis que se confundem com o mérito.
Diante disso, arrosto e rejeito as questões de ordem (preliminares).
Passo ao exame do meritum causae.
O requerente alega que adquiriu da ré passagens aéreas com embarque em Brasília no dia 07/03/2024 às 20h30min e desembarque em Congonhas/São Paulo às 22h25min e a volta no dia 10/03/2024, pelo valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), pois programou a festa de aniversário de 2 anos de sua filha (que embarcaria com ele) em São Paulo junto com os seus pais, avós da menina Bella; que ao chegar no aeroporto de Brasília com sua filha de 1 ano e 11 meses e comparecer ao balcão da Gol para fazer check-in e embarcar, recebeu a informação de que seu voo tinha sido cancelado e que o valor teria sido estornado; que entrou em contato com a ré pela Central, novamente, em resumo, lhe informaram que nada poderia ser feito, que o voo estava cancelado e já reembolsado; que teve que utilizar 143.200 mil milhas que estava acumulando para fazer uma viagem para o exterior; que o estorno fora feito no dia 17 de fevereiro e mesmo assim continuaram mandando e-mail de confirmação da viagem (e nenhum e-mail de cancelamento) e, ainda, fizeram o estorno de um valor menor do que o autor pagou nas passagens, pois o autor pagou R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) e estornaram o valor de R$ 417,99 (quatrocentos e dezessete reais e noventa e nove centavos).
A ré alega em sua defesa que o voo foi cancelado por impedimentos operacionais; que certo é que problemas como o relatado no caso dos autos fogem completamente do controle da ré que se consideram como força maior, ou seja, fato alheio à conduta do agente, de caráter imprevisível e inevitável, que rompe o nexo de causalidade entre esta e o dano alegado, e que, por tal motivo, exonera o agente da responsabilidade de indenizar; que não é possível a inversão do ônus ada prova; que não há dano material e moral a ser indenizado.
Analisando o mais dos autos consta, tenho que assiste razão, em parte, ao autor em seu pleito.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta verifico crassa falha na prestação de serviços da ré, ao cancelar injustificadamente o voo do autor gerando induvidoso prejuízo material e moral.
No contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos sob pena de responder por perdas e danos.
A simples alegação de problemas operacionais, não é suficiente para descaracterizar a falha na prestação do serviço, tratando-se de expediente ordinário à rotina da aviação, inerente ao risco da atividade comercial exercida, inábil a excluir a responsabilização da ré.
Resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda do autor demonstra total descaso com o requerente, caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos morais.
Tenho que o autor deverá pagar pela passagem nos moldes em que foi contratada, ou seja, o valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), e a ré deverá restituir o valor das milhas utilizadas nas novas passagens (143.200 mil milhas), trazendo o feito então para o status quo ante, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença.
Como noticiado nos autos a ré fez um estorno de R$ 417,99 (quatrocentos e dezessete reais e noventa e nove centavos), valor este que o autor deverá pagar a ré no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, mediante depósito judicial.
Quanto aos danos morais tenho como cabível diante da crassa falha na prestação de serviços da ré que cancelou injustificadamente a viagem do autor, gerando induvidoso prejuízo moral, configurando abuso de direito, eis que feriu legítima expectativa do requerente.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR o autor FERNANDO GUISILIN CORDEIRO a pagar a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. a quantia de R$ 417,99 (quatrocentos e dezessete reais e noventa e nove centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o evento danoso (07/03/2024) de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. a restituir o valor das milhas utilizadas nas novas passagens (143.200 mil milhas) no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de conversão de fazer em perdas e danos a ser estipulada em eventual Juízo de execução. 3) CONDENAR a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar ao autor FERNANDO GUISILIN CORDEIRO a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/07/2024 21:53
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 21:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/06/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726630-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO GUISILIN CORDEIRO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:40
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:39
Outras decisões
-
25/06/2024 22:23
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/06/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 18:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:49
Recebida a emenda à inicial
-
19/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
19/04/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 00:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 00:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2024 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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