TJDFT - 0750557-75.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:26
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
17/09/2024 15:23
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
DEMONSTRADA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO. 1.
Os embargos de declaração servem para aclarar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ausentes esses vícios, nega-se provimento aos embargos. 2.
Não se caracteriza como vício passível de ser corrigido através de Embargos de Declaração o acórdão que não acolhe as razões defendidas pela parte, dá interpretação que não atenda aos interesses perseguidos ou não traga expresso pronunciamento acerca de todos os argumentos, dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais que consideram aplicáveis ao caso e favoráveis à sua pretensão 3.
Não há que se falar em omissão no acórdão que concedeu gratuidade de justiça à agravada e apreciou as matérias suscitadas pelas partes, de forma expressa, clara, lógica, constando a fundamentação, ainda que de forma resumida e contrária ao entendimento da parte. 4.
Embargos de declaração não acolhidos. -
21/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
11/07/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 08:27
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 0750557-75.2023.8.07.0000 EMBARGANTE: MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGADO: VICTORIA MACHADO DAPIEVE DESPACHO Considerando que o eventual acolhimento destes embargos de declaração, poderá implicar na modificação do julgado, intime-se a parte embargada para se manifestar, caso queira, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 3 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
03/07/2024 20:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
02/07/2024 14:35
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
DEMONSTRADA. 1.
Incumbe ao magistrado averiguar a alegação de insuficiência de recursos, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC. 2.
Demonstrada a insuficiência de recursos, deve ser concedida a gratuidade de justiça. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
21/06/2024 17:18
Conhecido o recurso de VICTORIA MACHADO DAPIEVE - CPF: *20.***.*80-70 (AGRAVANTE) e provido
-
21/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
07/12/2023 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 06:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:15
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 07:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
29/11/2023 06:57
Recebidos os autos
-
29/11/2023 06:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
27/11/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/11/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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