TJDFT - 0709268-13.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709268-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: SILMARA OLIVEIRA SILVA AUTOR: V.
S.
O.
S.
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação sobre o cancelamento do plano de saúde (0706903-83.2024.8.07.0006) prejudica esta lide e deve ser julgada em primeiro lugar, ex vi do art. 503 do Código de Processo Civil.
Não há necessidade de julgamento simultâneo, diante dos princípios da segurança jurídica, cooperação, economia e lealdade processual.
Com efeito, a prejudicialidade é forma de conexão ainda que não se possa falar, necessariamente, em reunião de causas.
Tal se vê, nitidamente, nas raízes históricas do decreto de prejudicialidade em que, de ofício, o magistrado suspendia a menos importante, até que a mais importante fosse resolvida.
Dessa conexão decorre um grande efeito: a suspensão da causa prejudicada, que é a presente lide.
Suspenda-se, pois, esta demanda até o julgamento e respectivo trânsito em julgado do processo 0706903-83.2024.8.07.0006.
Associe a Secretaria os processos no sistema de cadastramento eletrônico do PJe.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital.
Cumpra-se. 5 -
24/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:11
Apensado ao processo #Oculto#
-
20/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/10/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:37
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:37
Outras decisões
-
14/10/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/10/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VITORIA SOFIA OLIVEIRA SENA em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709268-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: SILMARA OLIVEIRA SILVA AUTOR: V.
S.
O.
S.
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o réu quedou-se inerte (certidão ID 207203894), motivo pelo qual, decreto-lhe a revelia.
Trata-se de ação cominatória proposta entre as partes epigrafadas visando que a ré autorize e arque com o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Fixo como ponto controvertido: A obrigatoriedade do plano de saúde réu em cobrir o tratamento da autora, conforme requerido pelo médico assistente.
Apesar do feito ser afeto ao Direito do Consumidor, a causa debatida é unicamente de direito e está devidamente instruída nos autos.
Diante disso, indefiro a inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição comum, nos termos do art. 373 do CPC.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Preclusa esta decisão, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:45
Outras decisões
-
14/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 20:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709268-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: SILMARA OLIVEIRA SILVA AUTOR: V.
S.
O.
S.
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para promover o andamento do feito, bem como, se for esse o caso, apresentar as provas que pretende produzir e sugerir pontos controvertidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 13:14:16.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
12/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:51
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709268-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: SILMARA OLIVEIRA SILVA AUTOR: V.
S.
O.
S.
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Desmarque-se a pendência de liminar no sistema.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por V.
S.
O.
S., assistida por sua genitora, em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, narrando, em síntese, que a autora tem diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA), nível 2 de suporte, e encontra-se sob tratamento, entretanto, houve a negativa da parte Ré em autorizar a realização de terapias prescritas pelo médico assistente, limitando o número de sessões de terapias multidisciplinar.
Esclarece que a empresa Ré, após tentativa de cancelamento unilateral do plano de saúde obstada pela Justiça, comunicou à representante da Autora sobre junta médica instaurada para avaliar o tratamento prescrito e, por fim, informou ter a junta concluído pela redução da quantidade de horas semanais dos atendimentos solicitados pelo médico-assistente, sugerindo a liberação do tratamento proposto com a adequação do número de sessões (ID 201829942).
Aduz, ainda, que a formação da junta médica não observou os critérios impostos na RN ANS 424/2017, uma vez que o médico desempatador foi indicado unilateralmente pela operadora do plano de saúde.
Assim, a Autora requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a Ré, em até cinco dias, autorize, disponibilize e custei a realização do tratamento multidisciplinar indicado a Autora, nos termos da prescrição médica, ou seja, 20h semanais de terapias ininterruptas com Terapia baseada na Ciência ABA: 10 sessões semanais Psicologia, 3 sessões semanais de Fonoaudiologia, 2 sessões semanais de Fonoaudiologia Método PROMPT, 3 sessões semanais de Terapia ocupacional, 2 sessões semanais de Terapia Ocupacional de Integração Sensorial de Ayres, 2 sessões semanais de Fisioterapia, 2 sessões semanais de Psicopedagogia individual; 2 sessões semanais de Psicomotricidade; 1 sessão semanal de Musicoterapia; 1 sessão semanal de nutrição, sob pena de aplicação de multa diária, nos termos do art. 814 do Código Civil.
Foi reconhecida a conexão do presente feito com o processo n. 0706903-83.2024.8.07.0006 e proferida decisão declinatória de competência em favor deste Juízo (ID 203663330).
O Ministério Público manifestou-se ao ID. 204375550 pelo deferimento da liminar. É a síntese relevante.
Passo a analisar o pedido liminar.
Conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da concomitância dos requisitos da probabilidade da existência do direito afirmado (“fumus boni juris”) e do risco de seu perecimento pelo decurso do tempo (“periculum in mora”).
Nesse descortino, ainda que de forma perfunctória, observo que estão presentes os pressupostos para a concessão da medida liminar.
Com efeito, a relação jurídica existente entre as partes encontra-se materializada no cartão de saúde.
A probabilidade do direito afirmado, por sua vez, lastreia-se no relatório médico de ID. 201829928.
Destaca-se ainda os relatórios de reavaliação emitidos pelos profissionais multidisciplinares que acompanham a autora, comprovando a necessidade de continuidade dos acompanhamentos.
O perigo da demora, por fim, perpassa pela necessidade de tratamento precoce, conforme narrado pelo médico assistente visando evitar que a menor se torne dependente em várias atividades.
Colaciono os seguintes julgados: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
I - O rol dos procedimentos elaborado pela ANS é norma de proteção ao consumidor com a qual se pretende resguardar o mínimo de cobertura aos usuários dos planos privados de assistência de saúde, não sendo, portanto, taxativo.
II - O contrato de seguro-saúde pode restringir quais são as doenças cobertas, mas não estabelecer a forma de tratamento a ser realizada, cabendo ao médico assistente a escolha do tratamento mais indicado para a paciente.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1104831, 07041274120188070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 03/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIA.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
OPERADORA.
NEGATIVA.
PACIENTE ACOMETIDA DE LESÕES TUMORAIS NASAIS.
NECESSIDADE DE CIRURGIA.
UTILIZAÇÃO DE NEURONAVEGAÇÃO.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS.
EXAME ACOBERTADO E NÃO EXCLUÍDO EM CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E OSTENSIVA.
CUSTEIO.
ASSEGURAÇÃO.
MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO.
DANO MORAL.
AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento ambulatorial indicado indispensável, segundo a prescrição médica, ao tratamento que se afigura mais adequado e passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 2.
A exata dicção da receituação contratual que pauta as coberturas convencionadas e alcançariam o custeio do tratamento almejado resulta que, derivando de prescrição médica e não sendo excluída das coberturas oferecidas, a indicação deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fornecimento do produto seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado o fomento do tratamento prescrito (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 3.
O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, ensejando que, inexistindo disposição específica confeccionada de forma clara e destacada excluindo o custeio do tratamento prescrito ao consumidor, deve sobejar a inferência de que está compreendido nas coberturas asseguradas (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º). 4.
Conquanto tenha havido recusa reputada indevida quanto à realização e custeio do procedimento prescrito à consumidora do plano de saúde pelo médico assistente, pois compreendido nas coberturas contratualmente estabelecidas, se a recusa não fora apta a afetar o estado de saúde da beneficiária, agravando o momento de angústia e sofrimento que atravessava, pois, inclusive, autorizada a realização da intervenção cirúrgica prescrita pela operadora, cingindo-se a negativa ao custeio de exame inovador indicado ao quadro de saúde - neurovegação -, essa especificidade, ponderado os efeitos que irradiara a negativa, que, ademais, fora contornada e a intervenção consumada na forma almejada, obsta a apreensão de situação passível de ensejar a qualificação do dano moral proveniente de eventual agravamento da situação de aflição psicológica e angústia que afligia a paciente. 5.
Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, desqualificado o fato lesivo invocado com indutor da ofensa moral aventada, resta infirmado o fato gerador do dever de indenizar, ensejando que a pretensão indenizatória formulada reste desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unânime. (Acórdão n.797780, 20130111832300APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 25/06/2014.
Pág.: 78).
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e DETERMINO que plano de saúde réu autorize e arque com os custos integrais do tratamento da autora, nos exatos termos do relatório médico de ID. 201829928, ou seja ,20h semanais de terapias ininterruptas com Terapia baseada na Ciência ABA: 10 sessões semanais Psicologia, 3 sessões semanais de Fonoaudiologia, 2 sessões semanais de Fonoaudiologia Método PROMPT, 3 sessões semanais de Terapia ocupacional, 2 sessões semanais de Terapia Ocupacional de Integração Sensorial de Ayres, 2 sessões semanais de Fisioterapia, 2 sessões semanais de Psicopedagogia individual; 2 sessões semanais de Psicomotricidade; 1 sessão semanal de Musicoterapia; 1 sessão semanal de nutrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitados, nesse momento, a R$ 100.000,00.
Intime-se, COM URGÊNCIA, por oficial de justiça plantonista.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
De mais a mais, a petição inicial preenche os requisitos legais.
Não será designada audiência de conciliação.
Da mesma forma que a composição deve ser buscada, a parte tem direito de obter a solução do mérito em tempo razoável, nos termos dos artigos 4º do Código de Processo Civil e 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna.
A designação de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra os valores da conciliação e do princípio da duração razoável do processo.
Não se pode permitir a violação do princípio constitucional e direito fundamental da duração razoável do processo, quando se verifica que o ato processual não apresenta, concretamente, qualquer efetividade.
Não há que se cogitar em prejuízo, tendo em vista que o juiz pode promover, a qualquer tempo, a autocomposição, a teor do que preconiza o art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
18/07/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:40
Outras decisões
-
17/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/07/2024 02:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:36
Outras decisões
-
10/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/07/2024 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:03
Declarada incompetência
-
10/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709268-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: SILMARA OLIVEIRA SILVA AUTOR: V.
S.
O.
S.
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora deverá se manifestar sobre eventual conexão com os autos n. 0706903-83.2024.8.07.0006 em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Sobradinho.
Prazo: 5 dias.
Sobradinho, DF, 28 de junho de 2024 18:38:27.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
28/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:39
Outras decisões
-
25/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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