TJDFT - 0717732-22.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 16:22
Baixa Definitiva
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26/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:00
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM NÃO APREENDIDO.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VALIDADE.SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na ação de busca e apreensão, a apreensão do bem é condição indispensável para o prosseguimento do procedimento, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, podendo a parte também convertê-la em ação de execução. 2.
Após intimada para se manifestar e requerer as providências necessárias, se a parte autora não informar novo endereço preciso para localização do bem alienado fiduciariamente, bem como não converter o feito em ação executiva para entrega da coisa ou por quantia certa, conforme faculta a legislação específica (art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69), estará configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, de tal forma que a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 3.
Inexiste ofensa aos princípios da cooperação, do princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais e da razoável duração do processo, quando se verifica nos autos, que o Juízo a quo bem se desincumbiu de suas atribuições realizando os atos processuais para viabilizar a regular tramitação da ação.
Sendo certo que, a parte apelante permaneceu inerte. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
24/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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21/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 14:39
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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07/05/2024 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2024 15:54
Classe Processual alterada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
07/05/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/05/2024 19:05
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:05
Processo Reativado
-
11/07/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
-
11/07/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 13:59
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2023 23:59.
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07/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 17:41
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 17:15
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:51
Declarado competetente o JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA (SUSCITADO)
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06/06/2023 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2023 21:55
Recebidos os autos
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11/02/2023 00:08
Decorrido prazo de JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:51
Juntada de Petição de ofício
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01/02/2023 18:27
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 18:27
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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01/02/2023 16:13
Juntada de Certidão
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27/01/2023 14:49
Expedição de Ofício.
-
27/01/2023 14:37
Recebidos os autos
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26/01/2023 17:15
Recebidos os autos
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26/01/2023 17:15
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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26/01/2023 17:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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20/01/2023 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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20/01/2023 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2023 16:00
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
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19/01/2023 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/01/2023 20:59
Juntada de Certidão
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19/01/2023 18:10
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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