TJDFT - 0709226-61.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:09
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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11/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 17:30
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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08/10/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/10/2024 16:44
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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30/09/2024 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709226-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZAILLA VILA NOVA GOMES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Nada a prover acerca do pleito de Id 210508184, tendo em vista que a inicial foi indeferida, nos termos da sentença de Id 209867209.
Arquivem-se com as cautelas de estilo Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
19/09/2024 23:55
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:41
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709226-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZAILLA VILA NOVA GOMES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA ZAILLA VILA NOVA GOMES ajuíza ação contra AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 202373908 e de Id 205075155.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora apenas recolheu as custas iniciais.
Foi determinado que a autora: Emende-se a petição inicial para: 1) indicar a data em que o plano de saúde foi cancelado e o motivo; 2) comprovar a adimplência da autora nos três meses anteriores ao cancelamento; 3) comprovar que a autora estava em tratamento médico na época do cancelamento; 4) indicar as razões de fato e de direito que justificam: a) o restabelecimento do contrato; b) o fornecimento do fármaco. 5) juntar aos autos o contrato de plano de saúde.
Essa é a causa de pedir.
Se o contrato de plano de saúde foi rescindido, a parte deve solicitar o seu restabelecimento, além de solicitar a continuidade do tratamento, sob pena de inépcia.
Prazo final: 15 dias, sob pena de indeferimento.
A parte autora deverá consolidar todos os seus argumentos em uma nova petição inicial.
As custas deverão ser recolhidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora apenas recolheu as custas iniciais.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
04/09/2024 06:28
Recebidos os autos
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04/09/2024 06:28
Indeferida a petição inicial
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03/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/08/2024 12:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/08/2024 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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23/07/2024 16:16
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:16
Outras decisões
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23/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/07/2024 09:35
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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03/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709226-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZAILLA VILA NOVA GOMES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a tramitação em segredo de justiça, por ausência de amparo legal.
A autora pretende o fornecimento de fármaco.
Ocorre que o contrato de plano de saúde foi cancelado.
Sem um plano vigente, a empresa ré não está obrigada a prestar qualquer serviço à autora.
Emende-se.
Emende-se para comprovar o recolhimento de custas.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 28 de junho de 2024 18:33:00.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
28/06/2024 18:34
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:34
Outras decisões
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25/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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