TJDFT - 0724636-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:06
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 15:05
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RURAL WITTMANN AGROPECUARIA LTDA em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 22:02
Recebidos os autos
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30/07/2024 22:02
Prejudicado o recurso
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RURAL WITTMANN AGROPECUARIA LTDA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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10/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por RURAL WITTMANN AGROPECUARIA LTDA (agravante/impetrante), contra decisão proferida (ID 179183060, dos autos de origem) nos autos da ação de mandado de segurança cível, nº 0709676-65.2024.8.07.0018, proposta em face de DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA TERRACAP e COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP (agravados/impetrados), que indeferiu o pedido de concessão de tutela liminar para suspensão do pagamento das parcelas do financiamento do imóvel adquirido em licitação.
Em suas razões recursais (ID 60375088), o agravante/impetrante sustenta, em síntese, que o fumus boni iuris está evidenciado face ao direito expresso de rescisão contratual previsto no edital de licitação, que regeu a venda entre as partes, uma vez que o referido edital prevê a resolução do contrato por iniciativa da contratante, com a devolução dos valores pagos, ressalvadas as devidas retenções.
Alega que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios corrobora essa possibilidade, como demonstrado em casos similares, onde se reconheceu o direito à rescisão contratual e à suspensão de cobranças de parcelas vincendas.
Argumenta que o periculum in mora está igualmente patente, pois a manutenção das cobranças pode acarretar sérios prejuízos financeiros ao agravante/impetrante, que já manifestou a renúncia ao seu direito de posse, colocando o imóvel à disposição dos agravados e que, além disso, a inclusão do nome do agravante em cadastros de inadimplentes causaria danos irreparáveis à sua reputação e crédito.
Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinado que as agravadas se abstenham de inscrever o CNPJ da agravante e de seus sócios nos registros de proteção ao crédito, bem como para que seja determinada a suspensão da cobrança de quaisquer parcelas vincendas, até o deslinde do feito e, no mérito, requer o provimento do presente agravo de instrumento para que seja confirmada a tutela liminar.
Preparo (ID 60375089). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando, à luz do art. 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos para conceder a liminar pleiteada.
De um lado, há o pedido de concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinado que as agravadas se abstenham de inscrever o CNPJ da agravante e de seus sócios nos registros de proteção ao crédito, bem como para que seja determinada a suspensão da cobrança de quaisquer parcelas vincendas, até o deslinde do feito.
De outro, verifico, nesse primeiro momento, que restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, na via estreita de análise que ora se impõe, entendo que não merece guarida o pleito liminar, de forma que a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entenderem pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça do MPDFT para que se manifeste nos autos.
Cumpra-se.
Publique-se. -
19/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 14:36
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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17/06/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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