TJDFT - 0704455-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:24
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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20/08/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PRELIMINAR.
PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL.
FALHA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO PELA MENOR E REPRESENTADA PELA MÃE.
ART. 1.691 DO CC/02.
ATOS QUE EXCEDEM A MERA ADMINISTRAÇÃO.
VALOR NÃO HABITUAL.
DESFALQUE DE RECURSOS INERENTES À SUBSISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido de nulidade da decisão judicial acompanhado das razões que fundamentam pedido de modificação desse pronunciamento constitui mera falha que, pelo princípio da instrumentalidade das formas, não impede o conhecimento da irresignação, quando atendidos todos os pressupostos de admissibilidade. 2.
O art. 1.691 do CC/02 dispõe que “Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz”. 3.
A despeito de precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça reconhecerem que a contratação de advogado pelos representantes legais de menor, constituída por cláusula de honorários ad exitum, seria ato de simples administração, pois mais benéfica à parte, o caso concreto guarda uma peculiaridade.
Os valores dos honorários contratuais pactuados não respeitam os parâmetros médios, e, desse modo, extrapolam os limites impostos pelo art. 1.691 do CC/02, impondo-se avaliar a adequação dessa quantia cobrada, de forma a evitar desfalque de recursos inerentes à própria subsistência da Agravada. 4.
A necessária autorização judicial para cobrança de valores acarreta a inexigibilidade do título que embasa o feito executivo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
26/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:56
Conhecido o recurso de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - CPF: *18.***.*79-55 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/05/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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06/05/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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06/05/2024 07:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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03/04/2024 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 08:34
Recebidos os autos
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08/02/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/02/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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