TJDFT - 0724489-06.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 16:24
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:23
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:42
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
15/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CESSÃO DE DIREITO.
DÍVIDA BANCÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DO SÓCIO.
SERASA LIMPA NOME.
PRESENTE ERRO MATERIAL.
AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.
SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrida em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 3° Juizado Especial Cível de Brasília que julgou procedentes os pedidos iniciais e declarou a inexistência de dívida no valor de R$ 53.686,47 (cinquenta e três mil seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos), determinou que o nome do autor fosse retirado da plataforma Serasa Limpa Nome e condenou os réus ao pagamento, de forma solidária, do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 2.
O embargante apontou a ocorrência de erro material, omissão, contradição e obscuridade no julgado.
Afirmou a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que foi considerado que o recorrente não teria buscado as vias administrativas, mas em momento seguinte do julgado, há menção de que o autor buscou a plataforma "consumidor.gov".
Alegou a ocorrência de erro material no julgado quando trocou a posição entre recorrente e recorrido no item 9.
Apontou omissão quanto ao pedido de condenação dos requeridos às penas da litigância de má fé, tendo havido manifestação tão somente quanto ao pedido da parte requerida nesse sentido.
Aduziu a ocorrência de obscuridade no julgado, quanto à manutenção ou não da condenação da indenização por danos morais em relação ao corréu que não interpôs recurso. 3.
Os embargos de declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1022 do CPC. 4.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, recurso conhecido. 5.
O embargante alegou a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e de erro material no acórdão prolatado.
No mérito, sem razão o embargante.
Por ocasião do julgamento, foram analisados os pedidos e documentos constantes dos autos, à luz do disposto na Lei nº 9.099/95, não havendo, portanto, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, requisito para eventual modificação.
O julgado deixou claro não haver nenhum requisito para fins de aplicação de multa por litigância de má-fé. 7.
No que tange à condenação em indenização por danos morais, conforme constou do acórdão, foi afastada tão somente a condenação da recorrente RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., não aproveitando ao corréu, redor originário que deu causa a todo o imbróglio relativo à cobrança indevida. 8.
Pretende o embargante a rediscussão da matéria já devidamente analisada, o que não é permitida nesta via recursal.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não demonstra a omissão, contradição ou obscuridade. 9.
No que tange ao erro material apontado, assiste razão ao embargante, na medida em que constou, no item 9, a palavra “recorrente” no lugar de “requerente”. 10.
Embargos conhecidos e acolhidos parcialmente, tão somente para sanar erro material no item 9 do acórdão, que passa a conter a seguinte redação: “9.
Na espécie, apesar da comprovação da falha na prestação do serviço, esta não se mostrou capaz de atingir a honra, imagem ou dignidade do recorrente, não passando de dissabores da vida em sociedade.
Embora a situação tenha trazido aborrecimentos ao autor, tal não foi suficiente para atingir atributos de sua personalidade ou mesmo acarretar a perda excessiva de tempo produtivo para solução do problema.
O requerente não juntou qualquer documento capaz de comprovar que envidou esforço significativo na tentativa de solucionar o problema de forma administrativa, bem como não demonstrou atingimento dos direitos da personalidade.
Assim, não tendo sido demonstrado o prejuízo, incabível a fixação indenização por danos morais”. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:39
Juntada de Petição de memoriais
-
07/02/2025 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:45
Juntada de intimação de pauta
-
22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
17/12/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
09/12/2024 12:43
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/12/2024 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:16
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:29
Conhecido o recurso de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A - CNPJ: 05.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
-
29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
-
18/11/2024 12:59
Juntada de Petição de memoriais
-
11/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2024 10:20
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
07/11/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
07/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:50
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746108-89.2024.8.07.0016
Carolina Bittencourt Gomes
Gtron Telecom LTDA
Advogado: Marcelo Honorato Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 12:00
Processo nº 0714444-07.2023.8.07.0006
Magda Aparecida Machado Vieira
Marcos Aparecido Machado
Advogado: Marcio Eduardo Caixeta Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 16:00
Processo nº 0705600-80.2023.8.07.0002
Banco Bradesco S.A.
Cleiton Autopecas e Mecanica LTDA
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 12:09
Processo nº 0709562-97.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 11:15
Processo nº 0705111-94.2024.8.07.0006
Fabio Vieira Lins
Ulian Decor Planejados LTDA
Advogado: Renzo Bonifacio Rodrigues Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 16:38