TJDFT - 0712965-97.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/05/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/05/2025 20:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/05/2025 18:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/05/2025 18:56
Outras decisões
 - 
                                            
12/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2025 05:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
 - 
                                            
12/05/2025 05:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA E SILVA em 08/05/2025 23:59.
 - 
                                            
25/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2025.
 - 
                                            
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
 - 
                                            
15/04/2025 18:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/04/2025 18:06
Outras decisões
 - 
                                            
11/04/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
 - 
                                            
10/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/04/2025.
 - 
                                            
10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
 - 
                                            
07/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA E SILVA em 31/03/2025 23:59.
 - 
                                            
31/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/03/2025 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
24/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/03/2025.
 - 
                                            
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
 - 
                                            
22/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 21/03/2025.
 - 
                                            
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
 - 
                                            
20/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712965-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL SANTANA E SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença (id. 227883757) e a existência de valor depositado pela requerida (id. 220615146), que se trata de quantia incontroversa, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado ao id. 220615146 em favor do requerente.
Após, intime-se o requerente para, querendo, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo a eventual valor remanescente, devendo, na hipótese, juntar planilha do débito atualizado, com o abatimento da quantia ora liberada em seu favor.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, retornem-se os autos conclusos.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, 19 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito - 
                                            
19/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/03/2025 10:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2025 10:40
Outras decisões
 - 
                                            
11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
 - 
                                            
10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
 - 
                                            
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712965-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL SANTANA E SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de id. 224011781.
Após, retornem-se os autos conclusos. Águas Claras, 28 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito - 
                                            
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
 - 
                                            
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
 - 
                                            
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
 - 
                                            
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
 - 
                                            
03/03/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
 - 
                                            
03/03/2025 09:44
Transitado em Julgado em 24/02/2025
 - 
                                            
28/02/2025 18:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/02/2025 18:45
Outras decisões
 - 
                                            
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/02/2025 23:59.
 - 
                                            
20/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
 - 
                                            
20/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA E SILVA em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
03/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/02/2025.
 - 
                                            
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
 - 
                                            
30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 15:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
22/01/2025 19:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
 - 
                                            
20/01/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
 - 
                                            
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712965-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL SANTANA E SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Embora tenha sido certificado o trânsito em julgado ao id. 219669764, verifico que há embargos de declaração opostos pelo requerente pendentes de apreciação (id. 218084433).
Assim, torno sem efeito a certidão de id. 219669764.
Intime-se a requerida para se manifestar acerca dos embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, retornem-se conclusos para julgamento dos embargos.
Oportunamente será decidido o destino do valor depositado judicialmente pela requerida (id. 220615146). Águas Claras, 13 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito - 
                                            
14/01/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
13/01/2025 19:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/01/2025 19:05
Outras decisões
 - 
                                            
17/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
 - 
                                            
12/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2024 09:21
Transitado em Julgado em 03/12/2024
 - 
                                            
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/12/2024 23:59.
 - 
                                            
19/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/11/2024 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
11/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/11/2024.
 - 
                                            
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
 - 
                                            
06/11/2024 18:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/11/2024 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
29/10/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
 - 
                                            
28/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/10/2024.
 - 
                                            
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
 - 
                                            
17/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA E SILVA em 15/10/2024 23:59.
 - 
                                            
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA E SILVA em 15/10/2024 23:59.
 - 
                                            
14/10/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
01/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/10/2024.
 - 
                                            
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
 - 
                                            
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712965-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL SANTANA E SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RAFAEL SANTANA E SILVA em desfavor de CLARO S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor narra que firmou contrato de prestação de serviços de internet, telefonia móvel e TV por assinatura com a requerida pelo valor mensal de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), mas que tem sido cobrado valor superior ao contratado em suas faturas.
Afirma que o plano contratado previa internet banda larga com velocidade de 500 megas, porém o serviço não estava sendo entregue conforme o prometido.
Informa que a internet sofre várias oscilações, e que em vários momentos e até dias, fica sem o serviço de internet, o que dificulta seu trabalho.
Aduz que vários técnicos teriam comparecido à sua residência, e que inclusive teria sido induzido a instalar o serviço adicional WIFI-MASH para que o sinal chegasse aos demais cômodos com os 500 megas contratados, porém o problema não foi solucionado.
Requer a condenação da requerida à compensação por danos morais; a manter o valor ofertado na renovação (R$ 370,00) pelo prazo de 12 meses, contados a partir de maio de 2024; a repetição do indébito do valor pago a maior nas faturas, referente aos meses de maio e junho e dos que vencerem no curso do processo; a condenação da requerida a restituir o valor pago a título de WIFI MASH, em razão de ser defeituoso; que a requerida seja condenada a cumprir a obrigação de fazer consubstanciada na entrega da quantidade de internet efetivamente contratada.
Para tanto que seja determinado o cabeamento do MASH para viabilizar a entrega do serviço contratado, sob pena de multa.
A requerida suscita preliminar de incompetência por necessidade de prova pericial.
No mérito, defende que o endereço de instalação do requerente possui excelente cobertura de rede, que não há verificação de qualquer anormalidade e que o consumidor não comprovou a suposta falha na prestação dos serviços.
Afirma que eventuais instabilidades no sinal de internet são devidamente previstas em contrato e que age de maneira preventiva e corretiva para que não aconteça.
Alega ainda que a velocidade de transmissão de dados está sujeita as limitações inerentes à própria internet, as quais a prestadora do serviço não tem ingerência fora de sua rede, podendo sofrer variações decorrentes, inclusive, da performance do equipamento utilizado pelo consumidor.
Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, incisos I, do CPC, não se fazendo necessária a incursão na fase de dilação probatória.
Passo ao exame da preliminar.
A preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia não merece prosperar.
A perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente.
Superada a preliminar, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, sendo, o requerente, destinatário final.
No caso concreto, em que pese o esforço argumentativo do autor, melhor sorte não lhe assiste quanto à alegada falha na prestação dos serviços no que concerne à velocidade efetivamente disponibilizada pela operadora em sua residência.
Com efeito, o requerente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), uma vez que não demonstrou qualquer falha na prestação dos serviços pela requerida no que concerne à velocidade efetivamente disponibilizada pela operadora em sua residência.
Isso porque, conquanto o requerente afirme que o serviço de internet sofre constantes oscilações, que a velocidade não corresponde à contratada, não juntou qualquer documento que comprovasse tais alegações.
Com efeito, os “prints” de telas dos dispositivos anexados junto à inicial, sem qualquer protocolo de reclamação junto à operadora ou prova consistente de que a velocidade contratada não estaria sendo entregue, por si só, não se mostram aptos a comprovar a alegada falha na prestação dos serviços pela requerida.
Da mesma forma, ainda que o requerente afirme que o serviço adicional (Wi-Fi Mesh) contratado, não corresponderia ao ofertado, não logrou comprovar qualquer defeito quanto ao serviço oferecido.
De outro lado, o requerente logrou comprovar que embora o valor do contrato entabulado entre as partes tenha sido de R$ 370,28 (ID 201405075 - pág. 4), nas faturas do mês de maio e junho de 2024 o valor cobrado não corresponde ao pactuado, sem que tenha havido qualquer justificativa da requerida para a cobrança a maior.
Dessa forma, a requerida deverá restituir ao requerente o valor de R$ 62,78 (sessenta e dois reais e setenta e oito centavos) referente ao valor pago a maior na fatura de maio/2024 (id. 201759733) e o valor de R$ 79,80 (setenta e nove reais e oitenta centavos) referente ao valor pago a maior na fatura de junho/2024 (id. 201759734).
O art. 42, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Considerando que houve o pagamento, bem como a inexistência de erro justificável para a cobrança indevida, cabível a repetição em dobro.
Com relação à indenização por danos imateriais pleiteada, tem-se que a cobrança em valor superior ao acordado por si só desvinculada de outras consequências gravosas a ela correlata não gera abalo a direitos da personalidade.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-la.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para: a) CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 142,58 (cento e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), já incluída a dobra, com correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação (21/06/2024) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação (12/07/2024) bem como a restituir os pagamentos a maior efetuados no curso da ação (em dobro) (limitando-se ao início do cumprimento de sentença - art. 38, parágrafo único da Lei nº. 9.099/95); b) DETERMINAR à requerida que disponibilize os serviços de internet banda larga, nos exatos termos pactuados, pelo valor mensal de R$ 370,28 (trezentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da negociação realizada no mês de abril de 2024, ressalvando-se as cobranças adicionais pelos serviços que excederem as franquias estipuladas.
A requerida deverá cumprir a obrigação ora fixada no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua intimação eletrônica (via sistema) a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de ter que restituir em dobro o valor que exceder o preço mensal ora fixado, sem prejuízo da adoção de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, intime-se, via sistema, a requerida para cumprir a obrigação de fazer constante do dispositivo supra.
Sem custas e sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 27 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta - 
                                            
27/09/2024 13:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2024 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
20/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
 - 
                                            
21/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA E SILVA em 20/08/2024 23:59.
 - 
                                            
13/08/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/08/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
07/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
 - 
                                            
07/08/2024 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
06/08/2024 02:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
05/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2024 16:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/07/2024 16:24
Outras decisões
 - 
                                            
04/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/07/2024 04:36
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA E SILVA em 03/07/2024 23:59.
 - 
                                            
03/07/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
 - 
                                            
26/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/06/2024.
 - 
                                            
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
 - 
                                            
25/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712965-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL SANTANA E SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, a fim de: a) anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço; b) anexar aos autos as faturas referentes aos meses de maio e junho de 2024, na íntegra, considerando que a fatura de ID. 201405069 está cortada, e juntar os respectivos comprovantes de pagamento; c) anexar aos autos os comprovantes de pagamento do serviço "WIFI MASH", referentes a todos os meses que alega ter pagado.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 24 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito - 
                                            
24/06/2024 13:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/06/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
21/06/2024 22:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
21/06/2024 22:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709562-97.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 11:15
Processo nº 0705111-94.2024.8.07.0006
Fabio Vieira Lins
Ulian Decor Planejados LTDA
Advogado: Renzo Bonifacio Rodrigues Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 16:38
Processo nº 0724489-06.2024.8.07.0016
Airton Ernani
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 10:50
Processo nº 0724489-06.2024.8.07.0016
Airton Ernani
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2024 18:14
Processo nº 0715291-87.2024.8.07.0001
Jessica Ribeiro da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Alair Ferraz da Silva Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 17:11