TJDFT - 0717772-42.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 08:37
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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26/03/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 18:08
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 04:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 10:08
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/01/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ELISANGELA GOMES CHAVES em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:06
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:13
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 10:20
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:20
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
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01/10/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/08/2024 10:59
Recebidos os autos
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16/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:59
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
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06/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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26/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 05:53
Decorrido prazo de ELISANGELA GOMES CHAVES em 24/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
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08/07/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717772-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K EXECUTADO: ELISANGELA GOMES CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora formula pedido de parcelamento do débito, com fundamento no art. 916 do CPC.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o débito equivale a R$ 2.115,55.
O comprovante de citação da parte devedora foi juntado aos autos em 8/4/2024 e a proposta de pagamento parcelado foi realizada em 17/4/2024, dentro do prazo para oposição dos embargos do devedor.
O pedido foi instruído com o depósito da quantia de R$ 994,88, o equivalente a 30% do valor devido, já com o acréscimo de custas e de honorários advocatícios (Id 193616168).
Proposto o parcelamento do restante do débito em 6 parcelas iguais, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês.
A parte credora foi intimada para se manifestar, aceitou a proposta de parcelamento e requereu que as parcelas já depositadas nestes autos sejam transferidas para a conta bancária de sua advogada.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
A parte credora faz jus ao levantamento da quantia já depositada.
Para que o ato de levantamento possa ser realizado, é necessário que a parte apresente planilha com o valor devido a cada credor, destacado, se o caso, o valor devido ao advogado que patrocina a causa.
Prazo:15 dias.
A planilha deverá ser novamente apresentada a cada depósito realizado, salvo se as partes anuam que as parcelas tenham valor fixo.
Conforme disposto no parágrafo terceiro do mesmo artigo, suspendo os atos executivos.
Fica a parte devedora advertida de que o não pagamento de qualquer parcela acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do parágrafo quinto do art. 916, do CPC.
A primeira das seis parcelas mensais vencerá no mesmo dia do mês subsequente ao depósito dos 30% do valor da dívida.
As demais parcelas deverão ser depositadas no mesmo dia dos meses subsequentes.
Havendo pagamento diretamente à parte credora, junte-se recibo ou documento equivalente aos autos.
Com a apresentação da planilha pelo credor, venham os autos conclusos para determinação de expedição de alvará de levantamento.
Sobradinho, DF, 24 de junho de 2024 23:17:05.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
26/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:44
Deferido o pedido de ELISANGELA GOMES CHAVES - CPF: *34.***.*67-91 (EXECUTADO).
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12/06/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/06/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 10:53
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:53
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
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08/01/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
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27/12/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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