TJDFT - 0703064-62.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DE SOUZA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:11
Recebidos os autos
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08/07/2025 08:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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03/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/07/2025 17:08
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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30/06/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ANA FELIPE DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703064-62.2024.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: TALITA CAMPOS MOREIRA DE CASTRO, MOISES CAMPOS MOREIRA, LUIZ MOREIRA DE SOUSA, ANTONIO DE SOUSA, FRANCISCA MOREIRA SOUSA, MARIA ELENA DE SOUZA QUADRO CORREIA, MARIA MOREIRA SOUZA, ANTONIA MOREIRA SILVA HERDEIRO ESPÓLIO DE: MANOEL MOREIRA DE SOUZA INVENTARIADO(A): ANA FELIPE DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, sob o rito de ARROLAMENTO COMUM (ID 203089073), em razão do falecimento de ANA FELIPE DE SOUSA, em 27/07/2020 (documentação pessoal – ID 200564373; certidão de óbito – ID 200564375).
A de cujus era viúva de JOÃO MOREIRA FILHO, falecido em 03/11/1978. (certidão de casamento – ID 200564376; certidão de óbito – ID 200564361) Dos herdeiros: 1 – MARIA MOREIRA SOUZA GONZAGA (constituiu a DPDF – ID 205545976; gratuidade de justiça- ID 206723444; documentação pessoal – ID 205547131) 2 – FRANCISCA MOREIRA DE SOUZA (constituiu a DPDF – ID 204445954; gratuidade de justiça- ID 206723444; documentação pessoal – ID 204456112) 3 – ANTÔNIA MOREIRA DE SILVA (certidão de casamento – ID 210194416; procuração – ID 206636527) 4 – MARIA ELENA DE SOUZA QUADRO CORREIA (constituiu a DPDF – ID 205533418; gratuidade de justiça- ID 206723444; documentação pessoal – ID 205537222) 5 – LUIZ MOREIRA DE SOUZA (constituiu a DPDF – ID 204287783; gratuidade de justiça- ID 206723444; documentação pessoal – ID 204290029 – Pág. 1) 6 – ANTÔNIO DE SOUSA BARROS (constituiu a DPDF – ID 205516040; gratuidade de justiça- ID 206723444; documentação pessoal – ID 205521965) 7 – JOSÉ MOREIRA DE SOUZA (herdeiro pré-morto, falecido em 15/10/2001; certidão de óbito – ID 200564366) 7.1.
TALITA CAMPOS MOREIRA (gratuidade de justiça – ID 203089073; procuração – ID 200709903; documentação pessoal – ID 200564355) 7.2.
MOISES CAMPOS MOREIRA (gratuidade de justiça – ID 203089073; procuração – ID 200709906; documentação pessoal – ID 200564363) Obs.: Em relação à viúva Diomar Campos Moreira, conforme já decidido em ID 215898703, independentemente do regime de bens, ela não é meeira ou herdeira do herdeiro pré-morto JOSÉ MOREIRA DE SOUZA. 8 – MANOEL MOREIRA DE SOUZA (herdeiro pré-morto, falecido em 10/06/2006, não deixou herdeiros; certidão de óbito – ID 200564372) Dos bens do espólio a) 1 (um) IMÓVEL URBANO, localizado na Quadra 06, Lote 14, Setor Tradicional, Brazlândia/DF (ID 200564384) Obs.: Em relação à impugnação de ID 215932963, valor do bem do espólio deverá ser aquele indicado como valor venal, descrito no IPTU (200709939). b) Valor em dinheiro b.1) Em pesquisa ao SISBAJUD, não houve saldo (ID 205022122) Dos documentos Certidão negativa de testamento – ID 200564378.
Certidão positiva de débitos tributários distritais – ID 200709943.
Consta débito tributário federal – ID 210194417.
Da inventariança TALITA CAMPOS MOREIRA DE CASTRO – ID 203089073. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de inventário processado pelo rito do arrolamento comum, nos termos do art. 664 do CPC, uma vez que o valor dos bens do espólio é inferior a mil salários mínimos.
Esse procedimento visa simplificar e agilizar a partilha em casos de menor complexidade patrimonial, desonerando o Judiciário de exigências adicionais de controle tributário e transferindo esta responsabilidade ao âmbito administrativo, conforme dispõe o §4º do mencionado artigo.
O rito de arrolamento comum, ao delegar a fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão (ITCMD) à esfera administrativa, libera o procedimento judicial de uma análise prévia sobre a quitação do tributo.
Assim, o recolhimento do ITCMD poderá ser regularizado posteriormente à homologação da partilha, mantendo-se, no entanto, a obrigatoriedade do pagamento dos encargos fiscais relativos ao espólio.
Esse modelo processual de inventário simplificado é sustentado pela opção legislativa em garantir maior celeridade e eficiência no trâmite, além de assegurar o direito ao crédito tributário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma esse entendimento, conforme consolidado no julgamento do REsp 1.896.526/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, em que se firmou a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação e expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação não dependem do recolhimento prévio do ITCMD, devendo ser comprovada apenas a quitação dos tributos relativos às rendas do espólio, nos termos dos arts. 659, §2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Embora o presente feito tramite pelo rito do arrolamento comum, referida diretriz também se aplica ao arrolamento comum, uma vez que ambos os ritos têm por objetivo a simplificação processual, além do que se depreende da combinação dos artigos 664, § 4º, e 622, ambos do CPC.
Tal entendimento é amparado, ainda, pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, consagrado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que direciona o legislador a privilegiar um procedimento sucessório menos burocrático e mais célere.
A transferência do controle do recolhimento do ITCMD ao Fisco contribui para a eficiência do processo, possibilitando ao Judiciário focar na homologação da partilha sem prejuízo do crédito tributário.
Essa medida também reflete uma evolução doutrinária que busca equilibrar as exigências fiscais com a necessidade de celeridade nos processos de inventário. É relevante destacar que a dispensa de fiscalização judicial não equivale à exclusão do tributo, mas sim à sua postergação para que seja lançado administrativamente após a homologação.
A Fazenda Pública, portanto, será notificada para que proceda ao lançamento tributário necessário posteriormente à homologação, assegurando-se a integridade da arrecadação pública.
Dessa forma, o art. 192 do CTN não impede a prolação da sentença homologatória de partilha ou adjudicação, nem condiciona a expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação ao prévio recolhimento do ITCMD.
Contudo, permanece a exigência de que sejam pagos todos os tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio, medida necessária para assegurar a regularidade fiscal sem comprometer o objetivo de celeridade do processo.
No caso em tela, constam a existência de dívidas tributárias incidentes sobre os bens do espólio.
Neste contexto, torna-se essencial a análise do parágrafo único do art. 654 do CPC, que estabelece que a existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o pagamento do valor devido esteja devidamente garantido.
Esta previsão permite que, na presença de débitos fiscais, a homologação da partilha seja deferida, desde que o espólio ou os herdeiros providenciem a garantia necessária, seja por meio de depósito judicial, caução ou qualquer outro meio admitido em lei .
Esse dispositivo visa compatibilizar o direito dos herdeiros à partilha dos bens com a preservação do crédito tributário, promovendo uma abordagem equilibrada que assegura o prosseguimento do inventário sem prejudicar a Fazenda Pública.
Ao exigir a garantia do pagamento dos débitos, a legislação processual impede que o processo seja paralisado, conferindo eficácia ao princípio da razoável duração do processo, consagrado constitucionalmente.
Assim, a fim de não obstar a finalização do feito, eventuais dívidas tributárias estarão resguardadas pela indispensabilidade de sua quitação para a transferência dos bens, garantindo a satisfação do crédito tributário.
Por fim, após a homologação da partilha, caso não seja comprovado o pagamento ou a isenção do imposto devido, os autos serão arquivados, sem prejuízo de que a parte interessada possa requerer o desarquivamento para os fins de quitação tributária e liberação plena dos bens.
No mais, o inventário foi processado em conformidade com o legalmente exigido, tendo sido confeccionado o esboço de partilha do acervo hereditário e exibidas as certidões.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID 232901761, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública, referente aos bens deixados por ANA FELIPE DE SOUSA - CPF: *97.***.*36-34.
As custas processuais serão pagas pelos herdeiros/meeiro, observada a gratuidade de justiça, se o caso.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Fica a Fazenda Pública do DF intimada para ciência e lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 c/c art. 659, §2º, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada, ficando a expedição de formal de partilha condicionada à manifestação do DISTRITO FEDERAL acerca da regularidade fiscal sobre os bens do espólio, vedada discussão a respeito do imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 9 de maio de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
09/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:15
Homologada a Transação
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25/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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22/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:19
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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15/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:55
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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04/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:17
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:59
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:07
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/02/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:25
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2025 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/11/2024 11:46
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:39
Juntada de Petição de impugnação
-
28/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/10/2024 14:20
Juntada de Petição de impugnação
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04/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:30
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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24/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703064-62.2024.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: TALITA CAMPOS MOREIRA DE CASTRO, MOISES CAMPOS MOREIRA, LUIZ MOREIRA DE SOUSA, ANTONIO DE SOUSA, FRANCISCA MOREIRA SOUSA, ANTONIA DE MARIA BARROS LOPES, MARIA ELENA DE SOUZA QUADRO CORREIA, MARIA MOREIRA SOUZA INVENTARIADO(A): ANA FELIPE DE SOUSA DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, sob o rito de ARROLAMENTO COMUM (ID 203089073), em razão do falecimento de ANA FELIPE DE SOUSA, em 27/07/2020 (documentação pessoal – ID 200564373; certidão de óbito – ID 200564375).
A de cujus era viúva de JOÃO MOREIRA FILHO, falecido em 03/11/1978. (certidão de casamento – ID 200564376; certidão de óbito – ID 200564361) Dos herdeiros: 1 – MARIA MOREIRA SOUZA GONZAGA (constituiu a DPDF – ID 205545976; gratuidade de justiça- ID 206723444; documentação pessoal – ID 205547131) 2 – FRANCISCA MOREIRA DE SOUZA (constituiu a DPDF – ID 204445954; gratuidade de justiça- ID 206723444; documentação pessoal – ID 204456112) 3 – ANTÔNIA MOREIRA DE SOUZA (certidão de casamento – ID 210194416) 4 – MARIA ELENA DE SOUZA QUADRO CORREIA (constituiu a DPDF – ID 205533418; gratuidade de justiça- ID 206723444; documentação pessoal – ID 205537222) 5 – LUIZ MOREIRA DE SOUZA (constituiu a DPDF – ID 204287783; gratuidade de justiça- ID 206723444; documentação pessoal – ID 204290029 – Pág. 1) 6 – ANTÔNIO DE SOUSA BARROS (constituiu a DPDF – ID 205516040; gratuidade de justiça- ID 206723444; documentação pessoal – ID 205521965) 7 – JOSÉ MOREIRA DE SOUZA (herdeiro pré-morto, falecido em 15/10/2001; certidão de óbito – ID 200564366) 7.1.
TALITA CAMPOS MOREIRA (gratuidade de justiça – ID 203089073; procuração – ID 200709903; documentação pessoal – ID 200564355) 7.2.
MOISES CAMPOS MOREIRA (gratuidade de justiça – ID 203089073; procuração – ID 200709906; documentação pessoal – ID 200564363) 8 – MANOEL MOREIRA DE SOUZA (herdeiro pré-morto, falecido em 10/06/2006, não deixou herdeiros; certidão de óbito – ID 200564372) Dos bens do espólio a) 1 (um) IMÓVEL URBANO, localizado na Quadra 06, Lote 14, Setor Tradicional, Brazlândia/DF (ID 200564384) b) Valor em dinheiro b.1) Em pesquisa ao SISBAJUD, não houve saldo (ID 205022122) Dos documentos Certidão negativa de testamento – ID 200564378.
Certidão positiva de débitos tributários distritais – ID 200709943.
Da inventariança TALITA CAMPOS MOREIRA DE CASTRO – ID 203089073. É o relatório.
DECIDO.
I – Fica a inventariante novamente intimada a juntar a certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União em nome da falecida.
O documento de ID 210194417 não se trata da certidão requerida.
II – Considerando as atualizações na qualificação de alguns herdeiros, fica a inventariante intimada a apresentar novas declarações, em termos.
III – Em relação à possível meação JOÃO MOREIRA FILHO, deverá a inventariante esclarecer se a de cujus detinha posse anterior ao registro de promessa de compra e venda junto à TERRACAP.
Isso porque é cediço que os beneficiários de regularização junto à TERRACAP, em regra, exercem a posse em data anterior à efetiva regularização e ao registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Esse dado é essencial, tendo em vista a proximidade do da promessa de compra e venda (20/12/1982) e o falecimento do de cujus JOÃO MOREIRA FILHO (03/11/1978), depreendendo-se a possibilidade de que o casal já tivesse adquirido os direitos sobre o bem irregular.
Tanto é que constou, na qualificação da de cujus, seu estado civil de casada, e não viúva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 9 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
09/09/2024 10:29
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703064-62.2024.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: TALITA CAMPOS MOREIRA DE CASTRO, MOISES CAMPOS MOREIRA, LUIZ MOREIRA DE SOUSA, ELENA MOREIRA DE SOUZA, ANTÔNIA MOREIRA DE SOUZA, ANTÔNIO MOREIRA DE SOUZA, MARIA LIA MOREIRA DE SOUZA, FRANCISCA MOREIRA SOUSA INVENTARIADO(A): ANA FELIPE DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica a inventariante intimada a cumprir a decisão de ID 203089073, referente às primeiras declarações no prazo de vinte dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 11:49:02.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2024 18:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/07/2024 17:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/07/2024 15:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/07/2024 17:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/07/2024 16:23
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
10/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703064-62.2024.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: TALITA CAMPOS MOREIRA DE CASTRO, MOISES CAMPOS MOREIRA INVENTARIADO(A): ANA FELIPE DE SOUSA HERDEIRO: MARIA LIA MOREIRA DE SOUZA, FRANCISCA MOREIRA DE SOUZA, ANTÔNIA MOREIRA DE SOUZA, ELENA MOREIRA DE SOUZA, LUIZ MOREIRA DE SOUZA, ANTÔNIO MOREIRA DE SOUZA HERDEIRO ESPÓLIO DE: JOSÉ MOREIRA DE SOUZA, MANOEL MOREIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, em razão do falecimento de ANA FELIPE DE SOUSA, em 27/07/2020 (documentação pessoal – ID 200564373; certidão de óbito – ID 200564375).
A de cujus era viúva de JOÃO MOREIRA FILHO, falecido em 03/11/1978. (certidão de casamento – ID 200564376; certidão de óbito – ID 200564361) Dos herdeiros: 1 – MARIA LIA MOREIRA DE SOUZA 2 – FRANCISCA MOREIRA DE SOUZA 3 – ANTÔNIA MOREIRA DE SOUZA 4 – ELENA MOREIRA DE SOUZA 5 – LUIZ MOREIRA DE SOUZA 6 – ANTÔNIO MOREIRA DE SOUZA 7 – JOSÉ MOREIRA DE SOUZA (herdeiro pré-morto, falecido em 15/10/2001; certidão de óbito – ID 200564366) 7.1.
TALITA CAMPOS MOREIRA (procuração – ID 200709903; documentação pessoal – ID 200564355) 7.2.
MOISES CAMPOS MOREIRA (procuração – ID 200709906; documentação pessoal – ID 200564363) 8 – MANOEL MOREIRA DE SOUZA (herdeiro pré-morto, falecido em 10/06/2006, não deixou herdeiros; certidão de óbito – ID 200564372) Dos bens do espólio a) 1 (um) IMÓVEL URBANO, localizado na Quadra 06, Lote 14, Setor Tradicional, Brazlândia/DF (ID 200564384) b) Valor em dinheiro Dos documentos Certidão negativa de testamento – ID 200564378.
Certidão positiva de débitos tributários distritais – ID 200709943. É o relatório.
DECIDO.
Da gratuidade de justiça Defiro os benefícios da gratuidade de justiça aos requerentes TALITA CAMPOS MOREIRA DE CASTRO e MOISES CAMPOS MOREIRA.
Anote-se.
Do rito Tendo em vista que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o inventário deverá tramitar pelo rito do ARROLAMENTO COMUM, nos termos do art. 664 e seguintes do CPC.
Neste rito, aplica-se a norma do §4º do art. 664, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, ou seja, a fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão é realizada posteriormente e na esfera administrativa, nos termos do art. 662 do CPC.
Do inventariante Nomeio inventariante a parte requerente TALITA CAMPOS MOREIRA DE CASTRO, já qualificada nos autos, independentemente da subscrição de termo de compromisso, a teor dos arts. 664 e 617 do CPC.
Fica, todavia, advertida de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
Do cadastramento À Secretaria para correção dos seguintes pontos: a) Alteração da classe judicial para “arrolamento comum”; b) Inclusão do inventariante na aba de “terceiros”; c) Inclusão de todos os herdeiros no polo ativo; d) Inclusão do de cujus no polo passivo; e) Alteração de requerentes para herdeiros (ou meeiro, a depender do caso) e, no polo passivo, inventariado. f) Inclusão da data de óbito do de cujus; g) Verificação quanto ao cadastramento da gratuidade de justiça, se o caso. h) Inclusão da Procuradoria Geral do Distrito Federal na aba "Outros participantes", com a legenda de "Interessado", através do cadastro de Pessoa Jurídica CNPJ nº 00.***.***/0001-26 ou na página cinco do cadastro pelo nome DISTRITO FEDERAL. i) Em caso de herdeiro pré-morto, cadastre-se somente os herdeiros por representação (filhos); j) Em caso de herdeiro pós-morto, cadastre-se o tipo de parte como HERDEIRO ESPÓLIO DE.
Da documentação faltante Fica a inventariante intimada a apresentar a seguinte documentação: Cópia legível e atualizada da certidão de nascimento, se solteiros, ou de casamento, se casados, bem como cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) de todos os herdeiros.
Certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União em nome do falecido; Prazo: 20 (vinte) dias.
Do SISBAJUD e das primeiras declarações Providencie-se a transferência, via SISBAJUD, para conta judicial de todas as quantias existentes em nome da de cujus.
Com a resposta, intime-se a inventariante para apresentar as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC.
Na ocasião, deverá esclarecer quanto à eventual meação do cônjuge falecido, em relação ao imóvel de ID 200564384, já que consta, na qualificação da de cujus, que ela era casada e não viúva.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Da citação dos demais herdeiros Com a apresentação das primeiras declarações, façam-me os autos conclusos para análise e posterior determinação de citação dos demais herdeiros.
BRASÍLIA - DF, 5 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
05/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703064-62.2024.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: TALITA CAMPOS MOREIRA DE CASTRO, MOISES CAMPOS MOREIRA INVENTARIADO(A): ANA FELIPE DE SOUSA HERDEIRO: MARIA LIA MOREIRA DE SOUZA, FRANCISCA MOREIRA DE SOUZA, ANTÔNIA MOREIRA DE SOUZA, ELENA MOREIRA DE SOUZA, LUIZ MOREIRA DE SOUZA, ANTÔNIO MOREIRA DE SOUZA HERDEIRO ESPÓLIO DE: JOSÉ MOREIRA DE SOUZA, MANOEL MOREIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, em razão do falecimento de ANA FELIPE DE SOUSA, em 27/07/2020 (documentação pessoal – ID 200564373; certidão de óbito – ID 200564375).
A de cujus era viúva de JOÃO MOREIRA FILHO, falecido em 03/11/1978. (certidão de casamento – ID 200564376; certidão de óbito – ID 200564361) Dos herdeiros: 1 – MARIA LIA MOREIRA DE SOUZA 2 – FRANCISCA MOREIRA DE SOUZA 3 – ANTÔNIA MOREIRA DE SOUZA 4 – ELENA MOREIRA DE SOUZA 5 – LUIZ MOREIRA DE SOUZA 6 – ANTÔNIO MOREIRA DE SOUZA 7 – JOSÉ MOREIRA DE SOUZA (herdeiro pré-morto, falecido em 15/10/2001; certidão de óbito – ID 200564366) 7.1.
TALITA CAMPOS MOREIRA (documentação pessoal – ID 200564355) 7.2.
MOISES CAMPOS MOREIRA (documentação pessoal – ID 200564363) 8 – MANOEL MOREIRA DE SOUZA (herdeiro pré-morto, falecido em 10/06/2006, não deixou herdeiros; certidão de óbito – ID 200564372) Dos bens do espólio a) 1 (um) IMÓVEL URBANO, localizado na Quadra 06, Lote 14, Setor Tradicional, Brazlândia/DF (ID 200564384) b) Valor em dinheiro Dos documentos Certidão negativa de testamento – ID 200564378.
Certidão positiva de débitos tributários distritais – ID 200709943. É o relatório.
DECIDO.
Ficam os requerentes intimados a comprovar a hipossuficiência alegada, providenciando cópias da carteira de trabalho e/ou dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 18 de junho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
18/06/2024 20:58
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/06/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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