TJDFT - 0726177-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo: 0726177-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: PABLINA LORENA ALVES PACIOS, PALOMA PAOLA ALVES MOITA, POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA INVENTARIADO(A): LUCIMAR ALVES DE MADEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais e comprovar nos presentes autos, no prazo de 05 dias, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União, como preceitua o § 3º, do art. 101, do mesmo provimento.
SUCUMBENTES: PABLINA LORENA ALVES PACIOS, PALOMA PAOLA ALVES MOITA e POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA Brasília-DF, 16 de setembro de 2025, 09:37:27 SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral -
15/09/2025 19:47
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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10/09/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:51
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:59
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:59
Deferido o pedido de PABLINA LORENA ALVES PACIOS - CPF: *03.***.*34-50 (INVENTARIANTE).
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27/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/08/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:08
Recebidos os autos
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31/07/2025 11:08
Homologado o pedido
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28/07/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/07/2025 11:47
Juntada de Petição de comprovante
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28/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/07/2025 19:18
Juntada de Petição de comprovante
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18/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
A inventariante relatou que, por não ser reconhecida como responsável da Empresa Dallas perante as instâncias competentes, não conseguiu obter toda a documentação a ela atinente.
Diante disso, requereu a concessão de alvará que a nomeie representante/responsável legal pela empresa, com plenos poderes para atuar como administradora, inclusive com autorização para promover o distrato e a baixa da pessoa jurídica, ainda que sem a necessidade de alteração contratual perante a Junta Comercial, a fim de evitar os custos com os respectivos emolumentos.
No caso, conforme alegado pela inventariante, não há patrimônio da empresa a ser apurado ou inventariado, razão pela qual a sua baixa se mostra como a medida mais pertinente.
Todavia, antes de se autorizar a efetiva extinção da empresa, entendo ser mais prudente verificar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Pública, na medida em que o encerramento oficial da sociedade empresária depende da prévia demonstração de quitação de eventuais débitos tributários, o que também é condição para a homologação da partilha.
Destarte, antes de qualquer deliberação quanto ao pedido de baixa, entendo que deverão ser juntadas aos autos as certidões negativas (ou positivas com efeito de negativa) de débitos tributários da empresa em referência.
Ante o exposto, autorizo que a inventariante PABLINA LORENA ALVES PACIOS obtenha, perante a Receita Federal do Brasil, a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e demais órgãos ou entidades competentes, todos os documentos, certidões e informações relacionadas à pessoa jurídica/empresa "DALLAS COMERCIO DE ARTIGOS PLASTICOS LTDA. - ME.", CNPJ 01.***.***/0001-85.
Revisto esta decisão com força de ALVARÁ.
Anote-se que, após o cumprimento da diligência ora determinada, será analisada a possibilidade de concessão de autorização para que a inventariante promova o distrato social e a baixa da referida empresa, inclusive sem necessidade de alteração contratual.
Em contrapartida, deverá a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar qual o desfecho da situação envolvendo o imóvel situado em Águas Claras/DF; b) esclarecer se há interesse na imediata partilha dos bens imóveis, hipótese em que deverá apresentar o esboço respectivo de forma técnica, isto é, nos moldes dos arts. 620, 651 e 653, todos do CPC (pois a peça acompanha a sentença com força de formal e não pode conter vícios/incorreções), relegando-se as cotas empresariais e o saldo bancário (reservado para saldar as dívidas porventura remanescentes) para sobrepartilha (art. 2.021, CC c/c art. 669, CPC).
Diligências legais. -
30/06/2025 10:10
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/06/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:01
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:01
Outras decisões
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27/05/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:47
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:47
Deferido o pedido de PABLINA LORENA ALVES PACIOS - CPF: *03.***.*34-50 (INVENTARIANTE).
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28/04/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/04/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 00:00
Intimação
1) Da autorização para baixa da empresa "DALLAS COMERCIO DE ARTIGOS PLASTICOS LTDA.
ME.": A inventariante, em síntese, informou ter promovido a regularização dos débitos da aludida empresa e, por em decorrência disso, solicitou permissão para adotar as providências pertinentes para efetivar a sua respectiva baixa perante a Junta Comercial.
Ocorre que não foi localizado nos autos o estatuto social da empresa, documento essencial para analisar a previsão quanto à sucessão empresarial, ou seja, se seria possível proceder à partilha das cotas societárias (com ingresso das herdeiras no quadro societário) ou se deve ser promovida a prévia apuração de haveres, com a liquidação patrimonial da sociedade empresarial em ação própria.
Do exposto, sem a análise dos atos constitutivos, não é possível autorizar a sua inclusão na partilha ou a realização de atos para a baixa da empresa, razão pela qual, ao menos por ora, indefiro o pleito.
Fica a inventariante instada a juntar aos autos os atos constitutivos da empresa "DALLAS COMERCIO DE ARTIGOS PLASTICOS LTDA.
ME.", assim como todas as suas eventuais alterações subsequentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Da alienação do imóvel localizado em Águas Claras/DF: Em petição de ID 228720169, a inventariante requereu autorização para proceder à alienação do apartamento nº 1104, Bloco “C”, Lote nº 4, Quadra 106, Praça Canário, vagas de garagem nº 260 e 260A e Lote nº 2645, Avenida Parque Águas Claras, Águas Claras/DF.
Justificou a necessidade da providência para angariar recursos para adimplemento de débitos do espólio, sobretudo diante da relatada dificuldade na prospecção de interessados na compra dos direitos incidentes sobre o lote situado em Vicente Pires/DF.
Inclusive, acostou ao feito uma proposta formulada por pessoa interessada na aquisição do bem pelo preço de de R$ 930.000,00 (ID 230066542), com a qual todas a herdeiras estão de acordo, devendo ainda, deste montante, ser abatida a comissão de intermediação imobiliária no percentual de 3% Pois bem.
De acordo com a certidão de matrícula de ID 202062557, denota-se que a falecida é a proprietária registral do imóvel denominado "apartamento nº 1104, Bloco “C”, Lote nº 4, Quadra 106, Praça Canário, vagas de garagem nº 260 e 260A e Lote nº 2645, Avenida Parque Águas Claras, Águas Claras/DF".
Não foi apresentado laudo de avaliação do bem, contudo, não há indícios de fraude, tampouco risco de prejuízo a terceiros, sendo o valor ofertado para aquisição superior ao valor venal atribuído pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para fins de lançamento do IPTU (ID 202062563).
Insta salientar, inclusive, que o presente feito versa sobre partilha amigável, em que todas as partes são maiores e capazes, tratando-se, pois, de direito patrimonial e disponível.
Por sua vez, a certidão positiva de débitos com efeito de negativa de ID 228653298 evidencia que não há pendências tributárias com relação ao bem, apenas débitos vincendos de IPTU/TLP.
O bem não comporta divisão cômoda e, além de gerar encargos recorrentes de manutenção e conservação, nenhuma das sucessoras manifestou interesse em sua adjudicação, restando justificada, pois, sua venda antecipada, nos termos do art. 649 do CPC.
Neste contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pela inventariante PABLINA LORENA ALVES PACIOS (CPF acima citado), do bem imóvel constituído por apartamento nº 1104, vagas de garagem nºs 260 e 260A, Bloco “C”, Lote nº 4, Quadra 106, Praça Canário e Lote nº 2645, Avenida Parque Águas Claras, Águas Claras/DF, registrado sob a matrícula nº 316.031 (ID 202062557), perante o Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em nome da autora da herança LUCIMAR ALVES DE MADEIRA (CPF acima citado), podendo firmar toda a documentação necessária para esta finalidade.
A venda deverá ser realizada, no mínimo, pelo valor R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais), sendo admitido o desconto de 3% a título de taxa de corretagem.
Anote-se que o produto da alienação deverá ser, obrigatoriamente, depositado em conta judicial vinculada a este Juízo, deduzidas eventuais despesas decorrentes do negócio e que sejam indispensáveis para lavratura da escritura pública (tais como o pagamento de tributos e taxas condominiais incidentes sobre o imóvel até a data da celebração do negócio), as quais deverão ser demonstradas neste processo.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 3 (três) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Por oportuno, no tocante ao mencionado recolhimento do ITCMD, registre-se que este Juízo entende pela inaplicabilidade da Instrução Normativa nº 8/2021 (fazenda.df.gov.br) nesta hipótese, a qual prevê o condicionamento da emissão das guias de ITBI à quitação do ITCMD, na medida em que há alvará judicial autorizando a venda do imóvel e o presente feito se trata de arrolamento comum (e não inventário), não se revelando, portanto, razoável a exigência de prévia comprovação do recolhimento do ITCMD para lavratura de escritura pública de compra e venda.
Referida interpretação decorre dos termos do art. 662 do CPC, que preconiza que, no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Isso significa que o lançamento administrativo do imposto de transmissão causa mortis é procedido somente após a sentença homologatória da partilha.
Ademais, o valor auferido com a venda não necessariamente corresponderá ao valor líquido que será efetivamente transferido aos herdeiros, considerando que ainda não houve a liquidação das dívidas deixadas pela autora da herança.
Entretanto, estando as partes envolvidas cientes e concordes com o recolhimento antecipado do ITCMD, não existe qualquer impedimento por parte deste Juízo.
Em todo caso, convém ressaltar que o referido tributo possui como sujeito passivo os sucessores e não o espólio, motivo pelo qual o seu recolhimento antes da homologação da partilha será considerado antecipação de quinhão, devendo integrar o cálculo de monte partilhável. 3) Do adiantamento de partilha: A inventariante solicitou, em suma, que o a receita líquida auferida com a venda seja desde logo repartida entre as herdeiras, na proporção de seus quinhões.
Pois bem.
O instituto invocado, que consiste na antecipação da administração direta dos bens do espólio (art. 647, parágrafo único do CPC), possui requisitos legais específicos e tem como condição que tal bem integre a cota do herdeiro beneficiado ao término do inventário, o qual fica responsável, desde o deferimento, por todos os ônus e bônus decorrentes do exercício dos direitos de seu uso e sua fruição.
Na prática, busca conferir efetividade ao direito material ao permitir que o herdeiro desde logo possa fruir e cuidar do bem que herdará.
Trata-se, portanto, de verdadeira tutela provisória, que depende da delimitação dos quinhões hereditários, assim como da liquidação das dívidas deixadas pelos de cujus.
Dito isso, denota-se que o levantamento de valores pelos herdeiros no curso do processo de inventário é medida excepcional, sendo necessária a comprovação da sua real necessidade, o que não restou configurado no caso em análise.
Do cotejo da petição de ID 230066532, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, haja vista que não foram demonstrados o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, colaciono precedente do E.
TJDFT que se amolda à hipótese dos autos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INVENTÁRIO.
ADIANTAMENTO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
JUSTA CAUSA.
NÃO VERIFICADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado por herdeira, visando a imediata liberação de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos valores existentes em conta judicial vinculada ao processo de inventário. 2.
A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A antecipação de quinhão hereditário é medida excepcionalíssima dentro do processamento do inventário, somente admitida quando comprovado o perigo na demora que justifique a "partilha antecipada".
Precedentes. 4.
Pairando dúvidas sobre as reais condições e necessidades da herdeira a ensejar a liberação imediata das quantias depositadas em Juízo, torna-se frágil o pleito que tem por causa garantir sua subsistência até o deslinde do inventário. 5.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1366604, 07097083220218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 13/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sob essa perspectiva, tem-se que as partes não instruíram o pleito com elementos que justificassem a urgência na partilha, devendo o montante auferido com a alienação do imóvel, após as deduções autorizadas, ser integralmente depositado judicialmente para liquidação de eventuais dívidas remanescentes.
Convém mencionar que, na hipótese vertente, a ultimação da partilha dos bens incontroversos se aproxima, pendendo apenas a concretização da alienação do imóvel, o que viabilizará a apresentação do esboço de partilha atinente.
Inclusive, visando imprimir maior celeridade ao feito, as cotas societárias poderão, se estiverem aptas à imediata partilha, ser relegadas à sobrepartilha (art. 669, inc.
II, CPC), pois são consideradas ativos de difícil liquidação.
Ante o exposto, indefiro a pretensão de antecipação de partilha. 4) Do ressarcimento pelo pagamento de débitos do espólio: A inventariante requereu o reembolso pelo pagamento de débitos do espólio que teria quitado às suas expensas, consistindo em R$ 1.376,58 pelo pagamento de débitos junto ao Governo do Distrito Federal e R$ 7.744,83 pelo pagamento de débitos atrelados à pessoa jurídica "Sorveteria Skina Sul" (atualmente denominada "Dallas").
Pois bem.
No tocante às dívidas tributárias que recaiam sobre o espólio de LUCIMAR perante o Distrito Federal, entendo que razão lhe assiste.
Da análise das guias de pagamento e dos comprovantes respectivos constantes da primeira tabela inserida em petição de ID 230066532 (p. 4), a inventariante se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva quitação, consubstanciada pela certidão negativa de débitos carreada em ID 228653299.
Nesse contexto, defiro o pleito de restituição pelo pagamento de débitos tributário do espólio formulado pela inventariante.
Por conseguinte, expeça-se alvará judicial eletrônico de levantamento de valores para a conta bancária de sua titularidade, indicada em ID 230066532 (p. 5), na monta de R$ 1.376,58 (mil trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Em contrapartida, sem embargo da presunção de boa-fé da parte inventariante, entendo que houve o pagamento dos débitos da empresa à revelia de autorização judicial (art. 619, inc.
III, CPC), sobretudo quando se trata de dívidas que, em um primeiro momento, sequer são imputáveis ao espólio.
Nesse particular, ressalto que, da análise da certidão simplificada carreada em ID 211013201, infere-se que, no tocante à forma societária, a "Sorveteria Skina Sul" (atualmente denominada "Dallas") consiste em uma microempresa de responsabilidade limitada.
Isso significa que os débitos da pessoa jurídica não se confundem com os débitos da pessoa natural, pois há separação e proteção patrimoniais, sendo certo que a responsabilidade pelo pagamento de dívidas da empresa é limitada, aprioristicamente, ao patrimônio desta.
Em vista disso, salvo a superveniência de decisão judicial determinando a desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade por seus débitos não pode atingir o patrimônio particular dos sócios, devendo ser pagos com recursos da própria empresa.
Ademais, de acordo com a aludida certidão, a falecida não era a única sócia, de sorte que o ônus pelo pagamento deveria ter sido, no mínimo, repartido entre a sócia/herdeira POLYANE, proporcionalmente às suas cotas respectivas.
Posto isso, em que pese tal medida tenha contado com a convergência de todas as interessadas, tenho que o acordo de parcelamento e seu respectivo pagamento deveriam ter sido submetidos à prévia apreciação judicial, o que não ocorreu na situação em epígrafe.
Para além disso, a depender da previsão do contrato social envolvendo a sucessão empresarial, a dívida da empresa que foi paga voluntariamente pela inventariante deverá ser por ela cobrada da própria empresa nas vias ordinárias, não tendo este Juízo competência para deliberar sobre a matéria.
Ante o exposto, a sua pretensão de reembolso pela quitação de dívidas da empresa, na monta de R$ 7.744,83, não merece prosperar, ao menos por ora, de sorte que indefiro-a. 5) Deliberações finais: Em tendo sido decididas todas as questões pendentes, aguarde-se a juntada dos atos constitutivos da empresa "DALLAS COMERCIO DE ARTIGOS PLASTICOS LTDA.
ME." (antiga "Sorveteria Skina Sul") pela inventariante, bem como a comunicação de alienação do imóvel e prestação de contas correlata.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/03/2025 18:23
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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23/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:54
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:54
Deferido o pedido de PABLINA LORENA ALVES PACIOS - CPF: *03.***.*34-50 (INVENTARIANTE).
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12/03/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/03/2025 21:54
Juntada de Petição de comprovante
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11/03/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 15:54
Desentranhado o documento
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13/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PABLINA LORENA ALVES PACIOS em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Nesse contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a cessão/alienação, pela inventariante PABLINA LORENA ALVES PACIOS (CPF acima citado), dos direitos incidentes sobre o lote de terreno nº 28, integrante da Chácara nº 01, situada na área comercial da Colônia Agrícola Vicente Pires/DF, inscrição imobiliária perante o GDF de nº 49994395 (ID 202062565), pertencentes à inventariada LUCIMAR ALVES DE MADEIRA (CPF no cabeçalho).
A presente autorização abrange o poder de firmar toda a documentação necessária para esta finalidade.
A venda poderá ser concretizada pelo valor mínimo de avaliação pela Fazenda Pública (R$ 259.676,86) sendo permitido um deságio de até 10%, bem como desconto de 5% a título de taxa de corretagem.
Destaco que a alienação ora deferida poderá ser concretizada por intermédio de terceiros ou diretamente pelo inventariante, a critério dos interessados.
O produto da alienação deverá ser integralmente depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda dos bens, as quais deverão ser comprovadas nos autos.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Anote-se que, para pagamento dos débitos do espólio, deverá ser solicitado novo alvará de levantamento.
Por fim, no que diz respeito ao requerimento de expedição de ofício à Junta Comercial, registro que a nomeação do inventariante constante em ID 202100106 outorga plenos poderes para que a parte diligencie diretamente perante o órgão e obtenha a documentação pretendida.
Destarte, considerando que não se demonstrou qualquer negativa de fornecimento por meio administrativo, não se justifica a intervenção deste Juízo, razão pela qual indefiro a aludida pretensão, incumbindo ao interessado sua obtenção.
Na oportunidade, a inventariante também deverá acostar ao feito os seguintes documentos referentes às pessoas jurídicas: • certidão simplificada perante a Junta Comercial; • certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); • certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para esta finalidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:26
Deferido em parte o pedido de PABLINA LORENA ALVES PACIOS - CPF: *03.***.*34-50 (INVENTARIANTE)
-
11/10/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/10/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726177-48.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) PABLINA LORENA ALVES PACIOS - CPF/CNPJ: *03.***.*34-50, PALOMA PAOLA ALVES MOITA - CPF/CNPJ: *26.***.*12-01 e POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - CPF/CNPJ: *95.***.*87-04, LUCIMAR ALVES DE MADEIRA - CPF/CNPJ: *05.***.*07-34, DESPACHO Compulsando o feito, verifico que ainda não foram acostados os seguintes documentos: • certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome da inventariada; • certidões de tributos imobiliários (dos imóveis ora inventariados) junto à Secretaria de Fazenda; • certidão negativa cível do TJDFT em nome da inventariada; • certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal em nome da inventariada; • certidão negativa trabalhista emitida pelo TST em nome da inventariada; Importante destacar, outrossim, no tocante ao imóvel situado em Vicente Pires, a inventariante afirmou que o bem não possui registro imobiliário (ID 207848942).
No ponto, não obstante constar, na ficha de cadastro imobiliário junto ao GDF, o espólio da inventariada como titular de direitos (ID 202062565), não houve a juntada do instrumento (público/particular) que transferiu os direitos sobre o imóvel para LUCIMAR, tendo em vista que a documentação constante de ID 202062564 indica como cedente Francisco Manoel do Nascimento Neto e como cessionário Araújo Manoel do Nascimento (sujeitos estranhos ao caso em apreço).
Portanto, tais circunstâncias, aliadas ao fato de que o imóvel não possuir matrícula, impedem a confirmação da cadeia dominial do bem e como se deu o vínculo da falecida com a coisa, de modo que esta situação que deverá ser melhor elucidada pela inventariante.
Por fim, constata-se que foram carreados aos autos diversos documentos e certidões de débitos relativos a duas pessoas jurídicas ("Dallas" e "Sorveteria SkinaSul").
Todavia, à exceção da indicação da existência de tais débitos da extinta, não houve o necessário detalhamento acerca dessas empresas nas declarações (ID 202030169), tampouco foram apresentados os contratos sociais respectivos, questão a ser devidamente esclarecida pela inventariante.
Ante ao exposto, intime-se a inventariante para que preste os esclarecimentos ora requisitados, bem como apresente a documentação faltante.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/09/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para juntada pelo inventariante dos documentos acima referidos.
Promova a Secretaria a atribuição de sigilo ao documento de ID 204932463 .
Intime-se. -
21/08/2024 12:01
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 09:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Compulsando o feito, verifica-se que a herdeira POLYANNE efetuou o pagamento de contratação de funerária (R$ 6.150,00 - ID's 202062573 e 202062573), locação de capela (R$ 488,70 - ID's 202062578 e 202062575) e serviço de cremação (R$ 6.000,00 - ID's 202062577 e 202062578), que totalizaram R$ 12.638,70 a título de despesas funerárias.
A inventariante, por seu turno, relatou que a herdeira PALOMA era quem dividia as despesas de moradia com a extinta e custeava a taxa de condomínio, água e energia elétrica, ao passo em que o aluguel, no valor de R$ 3.944,41, era de responsabilidade desta, o qual venceu em 10/06/2024 e foi quitado pela própria inventariante (ID's 202062551 e 202062582), assim como a 2ª parcela do IPTU/TLP, vencida em 19/06/2024, no valor de R$ 341,39 (ID 202062584), somando, pois, R$ 4.285,80.
Além disso, a inventariante quitou os impostos em atraso perante a Fazenda Pública do Distrito Federal e promoveu a regularização de débitos tributários dos imóveis de Águas Claras (R$ 272,99 - ID 202062592) e de Vicente Pires (R$ 170,39 - ID 202062594), cujo somatório é R$ 443,38.
Portanto, tem-se que, ao total, a inventariante arcou com o pagamento de R$ 4.729,18 em dívidas do espólio.
Considerando a existência de recursos suficientes depositados judicialmente, bem como a comprovação do adimplemento dos débitos e a sua atribuição ao espólio, defiro o pedido de ressarcimento lançado em petições de ID's 202030169 e 204923055.
Por consequência, expeça-se alvará eletrônico de levantamento de valores para as contas bancárias indicadas em ID 204923055 (p. 4), nos seguintes termos: • R$ 4.729,18 (quatro mil setecentos e vinte e nove reais e dezoito centavos), em favor da inventariante; • R$ 12.638,70 (doze mil seiscentos e trinta e oito reais e setenta centavos), em favor da herdeira POLYANNE.
No mais, defiro o pedido de dilação de prazo para juntada dos documentos remanescentes, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para tanto.
Diligências legais. -
24/07/2024 10:29
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:29
Deferido o pedido de PABLINA LORENA ALVES PACIOS - CPF: *03.***.*34-50 (INVENTARIANTE).
-
23/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
09/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, realizei o bloqueio dos valores.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
03/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726177-48.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) PABLINA LORENA ALVES PACIOS - CPF/CNPJ: *03.***.*34-50, PALOMA PAOLA ALVES MOITA - CPF/CNPJ: *26.***.*12-01 e POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - CPF/CNPJ: *95.***.*87-04, LUCIMAR ALVES DE MADEIRA - CPF/CNPJ: *05.***.*07-34, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial (ID 202030169).
Preliminarmente, no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, sua concessão é destinada ao espólio, nos casos em que este for juridicamente hipossuficiente, situação que não se verifica no caso vertente, razão pela qual indefiro-o.
Entretanto, autorizo o recolhimento de custas ao final do processo.
Anote-se.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de LUCIMAR ALVES DE MADEIRA, falecida em 26/05/2024, conforme certidão de óbito em ID 202062548, pelo rito do arrolamento sumário, uma vez que se trata de partilha amigável, seguindo-se o procedimento do artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Nomeio para o encargo de inventariante a herdeira PABLINA LORENA ALVES PACIOS, observado o disposto no art. 617, inciso III, do Código de Processo Civil, independentemente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Anote-se.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Recebo a petição inicial como primeiras declarações, haja vista estarem preenchidos os requisitos legais do art. 620 do CPC.
Com relação ao pedido de expedição de alvará de levantamento de valores para reembolso às herdeiras pelas despesas do espólio com as quais arcaram, entendo, por ora, por seu indeferimento.
Isso porque, não obstante tenham sido acostados os documentos que atestam a existência das dívidas e os respectivos comprovantes de pagamento, bem como as coerdeiras estarem de acordo com a imediata liberação dos valores, não se sabe se há recursos suficientes (depositados em contas bancárias da extinta) para saldar as dívidas.
No ponto, anote-se que não foram acostados os respectivos extratos bancários, razão pela qual considero mais prudente a adequada instrução do feito, com a confirmação de sua existência, para posterior apreciação do pleito.
Portanto, a fim de se delimitar o acervo hereditário, determino a realização de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de ativos financeiros de titularidade da falecida.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A inventariante será intimada do resultado da pesquisa realizada.
Nesse ínterim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte inventariante providenciar a juntada dos seguintes documentos, todos indispensáveis ao correto processamento do inventário: 1) Da autora da herança: • certidão de casamento com averbação de seu óbito; • cópia da última declaração de IRPF; • certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); • certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; • certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; • certidão negativa cível do TJDFT; • certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal; • certidão negativa trabalhista emitida pelo TST. 2) Dos herdeiros: • certidão de nascimento e/ou de casamento da herdeira PALOMA (pois a que fora acostada ao feito não é de emissão recente). 3) Dos bens: • certidão (de emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do imóvel situado em Vicente Pires; • certidão negativa de débitos do(s) imóvel(is) inventariado(s) (www.fazenda.df.gov.br).
Atendidas todas as determinações supra, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2024 15:38
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIMAR ALVES DE MADEIRA - CPF: *05.***.*07-34 (INVENTARIADO(A)).
-
27/06/2024 15:38
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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