TJDFT - 0717893-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:32
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 12:22
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 08:20
Recebidos os autos
-
18/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:19
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
17/06/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0717893-54.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: DIEGO DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário diz respeito à constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no artigo 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos (RE 1.450.100 – Tema 1.267).
Referido paradigma foi julgado e a sua ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1267.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INDULTO NATALINO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
INGRESSO VEDADO.
SISTEMÁTICAS ANTERIORES.
NÃO VINCULAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
ADI7390.PROVIMENTONEGADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1267.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INDULTO NATALINO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
INGRESSO VEDADO.
SISTEMÁTICAS ANTERIORES.
NÃO VINCULAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
ADI7390.PROVIMENTONEGADO.
I.
Caso em exame I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo.
II.
Questão em discussão II.
Questão em discussão 2.
Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. 2.
Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”.
III.
Razões de decidir III.
Razões de decidir 3.
O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 3.
O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 4.
O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 4.
O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 5.
O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. 5.
O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal.
IV.
Dispositivo e tese IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso Extraordinário não provido. 6.
Recurso Extraordinário não provido. 7.
Tese de julgamento: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”. (Relator Min.FLÁVIO DINO, DJe de 23/5/2025).
No mesmo sentido, o acórdão recorrido concluiu que (ID 60904605): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
CONCESSÃO DE INDULTO PLENO.
DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DO DECRETO.
REJEIÇÃO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA E ATO DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
MÉRITO.
ARTIGO 5º.
INDIVÍDUOS CONDENADOS POR CRIME CUJA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA EM ABSTRATO NÃO SEJA SUPERIOR A CINCO ANOS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
BENEFICIÁRIOS CONTEMPLADOS NOS ARTIGOS 1º AO 6º DO DECRETO PRESIDENCIAL.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Apesar de a matéria suscitada no presente recurso – Inconstitucionalidade do artigo 5º, caput, e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022 - ser objeto de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (RE 1450100 RG), não houve determinação da Suprema Corte de sobrestamento dos feitos em curso acerca do Tema 1267 (Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos), razão pela qual não pode esta magistrada determinar o sobrestamento antes de julgar o recurso em tramitação. 2.
Uma vez que o indulto se encontra previsto no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, cuja competência é privativa do Presidente da República, não se evidencia, a priori, a inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto 11.302/2022, porquanto em consonância com os princípios e postulados normativos consagrados na Carta Magna.
Sem embargo, incabível a declaração de inconstitucionalidade incidental por órgão fracionário, em observância à cláusula de reserva do plenário (art. 97 da Constituição Federal), pelo que devem ser observados a competência e os procedimentos específicos elencados no Regimento Interno e no Código de Processo Civil.
Preliminares afastadas. 3.
De acordo com o artigo 5º do Decreto n° 11.302/2022, o indulto natalino será concedido às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. 4.
Conforme interpretação teleológica, verifica-se que o Decreto n° 11.302/2022 tem como finalidade contemplar os indivíduos que se enquadram nas hipóteses previstas em seus artigos 1º ao 4º e 6º, além de todas as pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. 5.
A definição das hipóteses e requisitos para a concessão do indulto é de competência privativa do Presidente da República, sendo vedado ao juiz deixar de observar as exigências legais para a concessão do benefício, sob pena de interferir, indevidamente, em ato do chefe do Poder Executivo. 6.
In casu, se o indulto não dispôs sobre os crimes vedados pela Carta Magna e presentes os requisitos estipulados para concessão do benefício, não há que se falar em usurpação de competência do Congresso Nacional, desproporcionalidade ou mesmo proteção deficiente aos bens jurídicos. 7.
Agravo em execução penal conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que o julgado combatido está em conformidade com as orientações do STF.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
13/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:50
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:50
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
11/06/2025 14:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:14
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
09/06/2025 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/06/2025 15:11
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1267
-
09/06/2025 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/06/2025 15:11
Juntada de comunicações
-
22/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RE 1.450.100-RG (Tema 1.267)
-
26/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:42
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
-
26/11/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
25/11/2024 19:22
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
18/11/2024 18:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RE 1526323
-
13/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
-
13/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
13/11/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DIEGO DA CONCEICAO DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
25/10/2024 15:18
Recurso extraordinário admitido
-
25/10/2024 08:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/10/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/10/2024 08:30
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/10/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 00:07
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717893-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: DIEGO DA CONCEICAO DOS SANTOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) DIEGO DA CONCEICAO DOS SANTOS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
01/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
01/10/2024 13:29
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/10/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:38
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:55
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EMBARGANTE) e não-provido
-
15/08/2024 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
11/07/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
04/07/2024 18:27
Classe retificada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
04/07/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
CONCESSÃO DE INDULTO PLENO.
DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DO DECRETO.
REJEIÇÃO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA E ATO DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
MÉRITO.
ARTIGO 5º.
INDIVÍDUOS CONDENADOS POR CRIME CUJA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA EM ABSTRATO NÃO SEJA SUPERIOR A CINCO ANOS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
BENEFICIÁRIOS CONTEMPLADOS NOS ARTIGOS 1º AO 6º DO DECRETO PRESIDENCIAL.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Apesar de a matéria suscitada no presente recurso – Inconstitucionalidade do artigo 5º, caput, e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022 - ser objeto de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (RE 1450100 RG), não houve determinação da Suprema Corte de sobrestamento dos feitos em curso acerca do Tema 1267 (Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos), razão pela qual não pode esta magistrada determinar o sobrestamento antes de julgar o recurso em tramitação. 2.
Uma vez que o indulto se encontra previsto no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, cuja competência é privativa do Presidente da República, não se evidencia, a priori, a inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto 11.302/2022, porquanto em consonância com os princípios e postulados normativos consagrados na Carta Magna.
Sem embargo, incabível a declaração de inconstitucionalidade incidental por órgão fracionário, em observância à cláusula de reserva do plenário (art. 97 da Constituição Federal), pelo que devem ser observados a competência e os procedimentos específicos elencados no Regimento Interno e no Código de Processo Civil.
Preliminares afastadas. 3.
De acordo com o artigo 5º do Decreto n° 11.302/2022, o indulto natalino será concedido às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. 4.
Conforme interpretação teleológica, verifica-se que o Decreto n° 11.302/2022 tem como finalidade contemplar os indivíduos que se enquadram nas hipóteses previstas em seus artigos 1º ao 4º e 6º, além de todas as pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. 5.
A definição das hipóteses e requisitos para a concessão do indulto é de competência privativa do Presidente da República, sendo vedado ao juiz deixar de observar as exigências legais para a concessão do benefício, sob pena de interferir, indevidamente, em ato do chefe do Poder Executivo. 6.
In casu, se o indulto não dispôs sobre os crimes vedados pela Carta Magna e presentes os requisitos estipulados para concessão do benefício, não há que se falar em usurpação de competência do Congresso Nacional, desproporcionalidade ou mesmo proteção deficiente aos bens jurídicos. 7.
Agravo em execução penal conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. -
01/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
30/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:13
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/06/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2024 11:59
Recebidos os autos
-
15/05/2024 00:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
14/05/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/05/2024 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/05/2024 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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