TJDFT - 0734715-07.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 17:27
Baixa Definitiva
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29/07/2024 14:16
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 26/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FELIPE ARAUJO DUARTE em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0734715-07.2023.8.07.0016 EMBARGANTE(S) FELIPE ARAUJO DUARTE e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN EMBARGADO(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN e FELIPE ARAUJO DUARTE Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1879918 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 55 DA LEI 9.099/95.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA.
CONTRADIÇÃO SANADA.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1.
Ambas as partes opuseram declaração.
O recorrente (Felipe) aponta contradição entre o percentual dos honorários fixados na ementa e o arbitrado no voto vencedor.
O recorrido (Detran) sustenta que os honorários devem ser fixados por equidade, pois o valor da causa é baixo. 2.
Estabelece o art. 55, da Lei 9.099/1955 que "o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. 3.
Portanto, se não houve condenação, o arbitramento dos honorários se dará sobre o valor da causa, conforme expressa previsão da LJE. 4.
Além disso, de acordo com a tese firmada no Tema 1076 do STJ, é admitido o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido for irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 5. "A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" ( REsp n. 1.746.072/PR, Relator para Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1534083 MS 2019/0191662-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) 6.
Na hipótese, o valor da causa não destoa das demandas que tramitam nos Juizados Especiais e, bem por isso, não atrai a regra excepcional de arbitramento dos honorários por equidade. 7.
Assim, caberá ao Juiz analisar o valor da causa e o trabalho realizado, que na hipótese não exigiu muito tempo, considerando que se trata de causa repetitiva, tanto que as contrarrazões possuem apenas duas páginas.
Nessas circunstâncias, mostra-se adequado o arbitramento dos honorários em 20% sobre o valor da causa, tal como estabelecido na ementa do acórdão. 8.
Embargos de Declaração conhecidos.
Acolhidos os do recorrente (Felipe) para dirimir a contradição e esclarecer que os horários são de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Rejeitados os do recorrido (Detran).
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE FELIPE ARAÚJO DUARTE CONHECIDOS.
ACOLHIDOS.
EMBARGOS DE DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46, da Lei 9.099/1995.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS DE FELIPE ARAÚJO DUARTE CONHECIDOS.
ACOLHIDOS.
EMBARGOS DE DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME -
26/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:43
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2024 13:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 14:20
Juntada de intimação de pauta
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05/06/2024 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 16:28
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/06/2024 13:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EMBARGADO) e FELIPE ARAUJO DUARTE - CPF: *17.***.*89-37 (EMBARGADO) em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE ARAUJO DUARTE em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 07:52
Juntada de Certidão
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14/05/2024 07:51
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/05/2024.
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07/05/2024 18:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/05/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 10:33
Conhecido o recurso de FELIPE ARAUJO DUARTE - CPF: *17.***.*89-37 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/04/2024 19:37
Conhecido o recurso de FELIPE ARAUJO DUARTE - CPF: *17.***.*89-37 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 14:09
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 19:46
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi
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25/03/2024 19:46
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:04
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
06/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/02/2024 20:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/02/2024 20:20
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/02/2024 18:49
Juntada de Petição de memoriais
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19/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/02/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
01/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:59
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
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26/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:42
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/11/2023 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
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20/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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