TJDFT - 0703188-39.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 12:16
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:13
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/06/2025 16:13
Outras decisões
-
26/06/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
26/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:39
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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24/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:18
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 19:34
Juntada de Certidão
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30/05/2025 19:41
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:41
Outras decisões
-
26/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JUCELINO WILMAQ DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703188-39.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA FERREIRA LIMA EXECUTADO: JUCELINO WILMAQ DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Quanto à obrigação de fazer, consistente em quitar junto cartórios de protestos todos os débitos relativos ao veículo, bem como emolumentos, intimado, o réu quedou-se inerte.
Assim, considerando que até o momento não houve comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, converto-a em perdas e danos pelo valor atualizado da dívida, R$ 618,26 e R$ 272,47, totalizando o importe de R$ 890,73 (oitocentos e noventa reais e setenta e três centavos), competindo à autora o pagamento da obrigação tão logo receba os valores.
Portanto, intime-se o requerido para cumprir voluntariamente, no prazo de 15 dias, o pagamento das quantias atualizadas atinente ao protesto (R$ 618,26) e aos emolumentos (R$ 272,47), sob pena de imediata expropriação de bens.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
28/04/2025 09:03
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:03
Outras decisões
-
23/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JUCELINO WILMAQ DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703188-39.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA FERREIRA LIMA EXECUTADO: JUCELINO WILMAQ DA SILVA CERTIDÃO Considerando a existência de valores a serem devolvidos para o executado, de ordem, procedo a intimação da parte para que indique os dado bancários no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Gama-DF, 27 de março de 2025 14:29:43.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
27/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de JUCELINO WILMAQ DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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13/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/03/2025 13:52
Decorrido prazo de JUCELINO WILMAQ DA SILVA - CPF: *44.***.*54-68 (EXECUTADO) em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de JUCELINO WILMAQ DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
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13/02/2025 19:09
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703188-39.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA FERREIRA LIMA EXECUTADO: JUCELINO WILMAQ DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que o réu foi condenado a “INDENIZAR A AUTORA com o montante de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente nos termos do art. 397 do CPC, desde o arbitramento, com juros legais desde a citação (art. 406 do CC); bem como CONDENO o réu JUCELINO WILMAQ DA SILVA na obrigação de fazer consistente em transferir o veículo Chevrolet Classic, cor preta, placa JIR7474, ano/modelo 2010/2010, para seu nome, arcando com todos os ônus inerentes à transferência e, CONDENO, ainda, o réu JUCELINO WILMAQ DA SILVA a QUITAR junto ao DETRAN, Secretaria de Fazenda do DF, e cartórios de protestos, todos os débitos relativos ao veículo, consistentes em emolumentos, multas, licenciamento anual, IPVA e seguro obrigatório, desde 22/01/2016 até a data da efetiva transferência, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.” Constata-se que foi deflagrado o cumprimento de sentença apenas em relação ao pedido de indenização por danos morais, sendo determinado o bloqueio dos ativos financeiros do devedor para pagamento da referida condenação (dos danos morais), no importe atualizado de R$ 3.499,73, tendo a penhora no sistema SISBAJUD sido integralmente frutífera.
Devidamente intimado da penhora, o executado deixou de apresentar embargos, consolidando-se, assim, a constrição eletrônica de ID 222328928, razão pela qual determino a imediata transferência dos valores para a conta bancária indicada pelo credor e, quanto ao valor em excesso, em virtude a ausência de deflagração da fase de cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, seja devolvido a parte executada.
Quanto à obrigação de fazer, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação consistente em quitar junto ao DETRAN, Secretaria de Fazenda do DF, e cartórios de protestos, todos os débitos relativos ao veículo, consistentes em emolumentos, multas, licenciamento anual, IPVA e seguro obrigatório, desde 22/01/2016 até a data da efetiva transferência, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Após, em caso de inércia da parte devedora, deverá a autora apresentar os débitos efetivamente pagos para fins de consolidação do valor, observados os exatos termos desta sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
05/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:08
Outras decisões
-
30/01/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de JUCELINO WILMAQ DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703188-39.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA FERREIRA LIMA EXECUTADO: JUCELINO WILMAQ DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei espelho do resultado de dados no SISTEMA SISBAJUD - modalidade "teimosinha" (bloqueio de valores, cumprido integralmente).
Ressalto que os valores bloqueados foram transferidos para uma conta judicial vinculada ao processo (sistema BANKJUS).
De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte EXECUTADA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação".
Gama-DF, 9 de janeiro de 2025 17:20:32.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
09/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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02/12/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/12/2024 13:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JUCELINO WILMAQ DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703188-39.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA FERREIRA LIMA REQUERIDO: JUCELINO WILMAQ DA SILVA CERTIDÃO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA/ACORDO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação dos CÁLCULOS pela Contadoria Judicial.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDO: JUCELINO WILMAQ DA SILVA para que comprove e/ou realize o pagamento direto na conta bancária indicada pela parte credora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos da decisão proferida nos presentes autos pela MMª Juíza de Direito.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
29/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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28/10/2024 21:46
Recebidos os autos
-
28/10/2024 21:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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15/10/2024 18:55
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:36
Outras decisões
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10/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:43
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 17:43
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:14
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JUCELINO WILMAQ DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JUCELINO WILMAQ DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA LIMA em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703188-39.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA FERREIRA LIMA REQUERIDO: JUCELINO WILMAQ DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Conforme consabido, nos termos do art. 494 do CPC/15, após publicada a sentença, ao juiz é permitido sua alteração para corrigir-lhe, de ofício, inexatidões materiais, como ocorre no presente feito.
In casu, verifica-se erro material na sentença de ID-209942290, na medida em que faltou, na parte dispositiva da sentença, a condenação em danos morais.
Portanto, se torna necessária a complementação do dispositivo inclusão da determinação de condenação em danos morais.
POSTO ISSO, diante do erro meramente material verificado na parte dispositiva da sentença, corrijo o equívoco apontado, complementando a parte dispositiva da sentença que passa a contar com a seguinte redação: “Ademais, julgo PROCEDENTE a postulação inicial para CONDENAR o réu JUCELINO WILMAQ DA SILVA a INDENIZAR A AUTORA com o montante de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente nos termos do art. 397 do CPC, desde o arbitramento, com juros legais desde a citação (art. 406 do CC); bem como CONDENO o réu JUCELINO WILMAQ DA SILVA na obrigação de fazer consistente em transferir o veículo Chevrolet Classic, cor preta, placa JIR7474, ano/modelo 2010/2010, para seu nome, arcando com todos os ônus inerentes à transferência e, CONDENO, ainda, o réu JUCELINO WILMAQ DA SILVA a QUITAR junto ao DETRAN, Secretaria de Fazenda do DF, e cartórios de protestos, todos os débitos relativos ao veículo, consistentes em emolumentos, multas, licenciamento anual, IPVA e seguro obrigatório, desde 22/01/2016 até a data da efetiva transferência, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Ressalvo que, para eventual cumprimento de sentença com a conversão em perdas e danos, deverá a autora apresentar os débitos efetivamente pagos para fins de consolidação do valor, observados os exatos termos desta sentença.
Além disso, a teor do art.497 do Código de Processo Civil, DETERMINO que se oficie ao DETRAN/DF e à Secretaria de Fazenda do DF para que ANOTEM NO PRONTUÁRIO do veículo Chevrolet Classic, cor preta, placa JIR7474, ano/modelo 2010/2010 a venda realizada a JUCELINO WILMAQ DA SILVA, CPF nº 444.422.541.68, residente e domiciliado ao CONJUNTO K, LOTE 15-B, RESIDENCIAL PARAÍSO, PONTE ALTA NORTE, GAMA-DF, a partir de 22/01/2016, o qual será o adquirente o responsável pelos débitos incidentes sobre o veículo.
Enviem Cópia da procuração de ID-189678682.
Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, a teor do inciso I do art.487 do Código de Processo Civil c/c art.51, caput da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art.55 da Lei 9.099/95).” Mantenho na íntegra os demais termos da sentença de ID-209942290.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
09/09/2024 10:33
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703188-39.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA FERREIRA LIMA REQUERIDO: JUCELINO WILMAQ DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS, proposta por ANTONIA FERREIRA LIMA em desfavor de JUCELINO WILMAQ DA SILVA, ao fundamento de que em 22/01/2016, vendeu para o réu o veículo Chevrolet Classic, cor preta, placa JIR7474, ano/modelo 2010/2010, tendo assinado procuração em favor do réu e transferido imediatamente a posse do veículo.
Todavia, até a distribuição da presente ação, o réu não transferiu o veículo para o próprio nome junto aos órgãos competentes, e em razão de dívidas do veículo, posteriores à venda, a autora teve seu nome protestado junto ao Cartório do 9º Ofício de Notas e Protestos de Títulos do Gama, pelo valor atualizado de R$337,97.
Assim, pretende a condenação do réu na obrigação de promover a imediata transferência do veículo junto ao Detran/DF bem como na obrigação de efetuar o pagamento dos débitos do veículo, além da condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação ao ID-206419611, arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, pois afirma ter sido apenas intermediador entre a autora e o verdadeiro adquirente do veículo.
Suscita, ainda, prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão de reparação civil, pois os fatos já ocorrerão há mais de 8 anos.
No mérito, afirma não possuir responsabilidade pela transferência do veículo e pelos débitos, uma vez que atuou como mandatário da autora, e não se lembra do nome do comprador do veículo em razão do tempo decorrido desde o negócio.
Autora apresentou réplica ao ID-207089170 reiterado os fatos da inicial.
Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o breve relatório do essencial.
DECIDO.
O réu arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, pois teria atuado como intermediador/mandatário da autora.
A preliminar não merece acolhimento.
Isso porque conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pela autora, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório.
E no presente caso, a alegação confunde-se com o próprio mérito da ação, e como tal será analisada.
Afasto a preliminar arguida.
Da prescrição Conforme relatado, o réu em sua contestação afirma que a pretensão reparatória da autora estaria abarcada pela prescrição, em razão do lapso temporal decorrido desde a realização do negócio jurídico.
No entanto, em que pese já passados mais de 8 anos desde a tradição do veículo, o pedido indenizatório autoral esta lastreado no fato de a autora ter seu nome protestado em cartório em 21/10/2022, conforme certidão de ID-189678682.
Logo, não se encontra prescrita a pretensão reparatória, pois somente decorreram dois anos desde o fato.
Afasto a prejudicial de mérito.
Do mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da natureza do negócio realizado entre as partes autora e ré, se compra e venda ou se mandato.
Conforme consabido, é comum a realização de compra e venda de veiculo automotores com a expedição de procuração in rem suam ou “em causa própria”, que confere ao adquirente a condição de mandatário da vendedora para em seu nome realizar todo o trâmite burocrático da transferência do veículo para si ou para outrem sem a necessidade de sua presença física.
Também é muito utilizada por revendedores de veículos, que adquirem os veículos para colocar à disposição em suas lojas em revenda.
Pois bem, verifico que a procuração de ID-189678682 preenche os requisitos da procuração in rem suam, que são a possibilidade de o mandatário transferir o veículo para o próprio nome e, principalmente, a irretratabilidade, irrevogabilidade e isenção de prestação de contas, demonstrando que o negócio jurídico não poderia ser desfeito.
Desse modo, cabia ao réu a prova de que atuou como mandatário da autora, trazendo aos autos a prova de que o veículo foi vendido para outra pessoa ou até mesmo que recebeu comissão pela venda, que é a forma de remuneração desse tipo de prestação de serviço.
Todavia, as alegações do réu ficaram no campo estéril da mera conjecturação, não juntou nenhum documento a fim de comprovar as suas alegações, não arcando, portanto, com seu ônus de comprovar o fato modificativo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC).
No mais, é consabido que a transmissão de propriedade dos bens móveis decorre de sua direta e efetiva tradição, conforme se infere da inteligência do art.1.267 do Código Civil, a partir de quando se transferem, outrossim, todos os encargos e obrigações relativos ao bem ao seu novo titular.
Desse modo, uma vez alienado o automóvel em favor da parte demandada e estando ele livre e desembaraçado, não mais subsiste qualquer vinculação obrigacional do alienante frente ao automóvel negociado após a sua efetiva tradição.
Neste descortino, tenho como comprovada a transferência dominial do veículo ao réu JUCELINO WILMAQ DA SILVA e não mais subsistindo qualquer gravame ou restrição sobre o bem, impunha-lhe, na conformidade do art.123, inciso I e §1º do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigatoriedade de promover a transferência administrativa do veículo negociado para o próprio nome junto ao DETRAN, afastando, assim, e em absoluto, toda e qualquer responsabilidade da autora em face do bem.
O art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade.
O § 1º do mesmo dispositivo legal indica que "no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas." No entanto, do mesmo modo, o artigo 134, do CTB, afirma que, no caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá realizar a comunicação da venda ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Contudo, neste ponto, a aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB - tem sido mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, desde que comprovada a alienação do veículo, reconhecendo que, após a tradição, deve a responsabilidade pelos débitos e encargos recair, exclusivamente, sobre o adquirente do automóvel.
Entretanto, no que pertine, especificamente, à responsabilidade pelo pagamento do imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA) a partir da sua alienação, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da matéria, delimitada no Tema 1.118, definiu o seguinte: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente". (REsp n. 1.937.040/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022)".
No Distrito Federal, há legislação própria a prever a solidariedade do alienante que não comunicou a venda pelo pagamento, conforme se verifica da norma inserta no inciso III do parágrafo 8º do art. 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985).
Neste descortino, ante a certeza da transferência dominial do veículo ao réu JUCELINO WILMAQ DA SILVA, impunha-lhe, na conformidade do art.123, inciso I e §1º do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigatoriedade de promover a transferência administrativa do veículo negociado para o próprio nome junto ao DETRAN, afastando, em absoluto, toda e qualquer responsabilidade da parte autora em face do bem a partir da sua tradição, que no caso dos autos, tenho como ocorrida em 22/01/2016, conforme inicial.
Assim, todos os encargos e penalidades incidentes sobre o veículo a partir desta data são de sua responsabilidade, exceto os débitos tributários cuja responsabilidade é solidária com a alienante em razão da falta de comunicação de venda.
Todos os outros débitos anteriores a 22/01/2016, continuam sendo de responsabilidade exclusiva da autora, que precisará pagá-los juntos à Fazenda Pública.
Em razão da responsabilidade solidária decorrente da falta de comunicação de venda, bem como da impossibilidade de alteração do sujeito passivo da certidão de dívida ativa, sem a participação da Secretaria de Fazenda do DF, não é possível a transferência do protesto realizado contra a autora para o réu.
Todavia, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a inclusão do nome da vendedora na dívida ativa ou o seu protesto, em razão da desídia do adquirente do veículo em transferir o bem para o seu nome e em honrar o pagamento dos tributos devidos, constitui fato apto a caracterizar danos morais "in re ipsa", motivo pelo qual o réu deverá indenizar a autora em razão do protesto levado a efeito.
Neste ponto, tenho que o montante de R$3.000,00 (três mil reais) é razoável e suficiente para compensar o dano moral sofrido pela autora.
Nesta digressão, cumpre ressaltar que, a teor da dicção do art.497 do Código de Processo Civil, a tutela jurisdicional haverá de garantir a maior efetividade possível à obrigação de fazer pugnada, assegurando-lhe o resultado prático equivalente ao seu adimplemento, o que torna legítima e prudente que a obrigação de fazer do autor ora inobservada – correspondente à comunicação de transferência do veículo – seja assegurada por meio de uma tutela jurisdicional específica que, suprindo a recalcitrância da parte desidiosa, determine a alteração dos registros administrativos no prontuário do veículo junto ao órgão de trânsito.
Tal medida não dispensa, em absoluto, o atual proprietário/adquirente de observar estritamente todas as exigências e obrigações administrativas e legais que se fizerem necessárias para a regularização definitiva do automóvel, logo após a finalização do pagamento do parcelamento dos débitos pelo autor, inclusive com sujeição à vistoria e pagamento de taxas, multas e tributos.
Ademais, julgo PROCEDENTE a postulação inicial para CONDENAR o réu JUCELINO WILMAQ DA SILVA na obrigação de fazer consistente em transferir o veículo Chevrolet Classic, cor preta, placa JIR7474, ano/modelo 2010/2010, para seu nome, arcando com todos os ônus inerentes à transferência e, CONDENO, ainda, o réu JUCELINO WILMAQ DA SILVA a QUITAR junto ao DETRAN, Secretaria de Fazenda do DF, e cartórios de protestos, todos os débitos relativos ao veículo, consistentes em emolumentos, multas, licenciamento anual, IPVA e seguro obrigatório, desde 22/01/2016 até a data da efetiva transferência, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Ressalvo que, para eventual cumprimento de sentença com a conversão em perdas e danos, deverá a autora apresentar os débitos efetivamente pagos para fins de consolidação do valor, observados os exatos termos desta sentença.
Além disso, a teor do art.497 do Código de Processo Civil, DETERMINO que se oficie ao DETRAN/DF e à Secretaria de Fazenda do DF para que ANOTEM NO PRONTUÁRIO do veículo Chevrolet Classic, cor preta, placa JIR7474, ano/modelo 2010/2010 a venda realizada a JUCELINO WILMAQ DA SILVA, CPF nº 444.422.541.68, residente e domiciliado ao CONJUNTO K, LOTE 15-B, RESIDENCIAL PARAÍSO, PONTE ALTA NORTE, GAMA-DF, a partir de 22/01/2016, o qual será o adquirente o responsável pelos débitos incidentes sobre o veículo.
Enviem Cópia da procuração de ID-189678682.
Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, a teor do inciso I do art.487 do Código de Processo Civil c/c art.51, caput da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art.55 da Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, oficie-se conforme já determinado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/09/2024 10:54
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:54
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de JUCELINO WILMAQ DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA LIMA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/08/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/07/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
25/07/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 02:32
Recebidos os autos
-
24/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA LIMA em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703188-39.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA FERREIRA LIMA REQUERIDO: JUCELINO WILMAQ DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a devolução do mandado o qual NÃO atingiu a sua finalidade, relativamente à citação e intimação da parte REQUERIDO: JUCELINO WILMAQ DA SILVA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para tomar ciência da certidão do Sr.
Oficial de Justiça, bem como para informar novo endereço do(a) requerido(a) (inclusive, com a indicação do CEP).
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
26/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:13
Outras decisões
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA LIMA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/05/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/05/2024 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/04/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/04/2024 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:58
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/03/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/03/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/03/2024 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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