TJDFT - 0725702-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:44
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
28/10/2024 14:41
Juntada de Ofício
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RITA GONCALVES ABRAO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIA VANIA ABRAO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARISIA ABRAO em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em primeiro plano, conforme os artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil, é possível verificar que a incompetência relativa deve ser alegada como questão preliminar de contestação e poderá ser prorrogada, caso o réu não a alegue. 2.
No mesmo sentido, a Súmula n° 33 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 3.
No caso concreto, observa-se que o Juízo a quo declarou de ofício a sua incompetência, fundamentando que nenhuma das partes reside no Distrito Federal. 4.
Desse modo, por se tratar de incompetência territorial, e, portanto, relativa, deve ser aplicada à espécie, a tese estabelecida na súmula 33 do STJ. 5.
Nesse contexto, de acordo com a narrativa da parte agravante, o fato que ensejou seu pedido de indenização por danos morais teria ocorrido no Distrito Federal, posto que esta alega que a agravada foi negligente ao declarar indevidamente o ITCMD de imóvel registrado neste ente federativo, ocasionando a negativação do nome da agravante perante o 1º Tabelionato de Notas do Distrito Federal.
Assim, a princípio, não se trata de escolha aleatória de foro para ajuizamento da ação, mas sim a escolha do foro previsto no art. 53, IV, ‘a’, do Código de Processo Civil. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
30/09/2024 14:35
Conhecido o recurso de MARISIA ABRAO - CPF: *63.***.*19-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIA VANIA ABRAO em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
12/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 02:39
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
02/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0725702-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARISIA ABRAO AGRAVADO: LUCIA VANIA ABRAO RÉU ESPÓLIO DE: RITA GONCALVES ABRAO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARISIA ABRAO, ora autora/agravante, em face da decisão ID Num. 198180922, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, na ação de conhecimento de nº 0720552-33.2024.8.07.0001, proposta em desfavor de LUCIA VANIA ABRAO, ora ré/agravada, nos seguintes termos: “O autor e as rés tem domicílio em Goiânia.
Cumpre, portanto, aferir a regularidade da distribuição da demanda à luz das regras de competência aplicáveis ao caso.
Da propositura da ação em Brasília e o prejuízo ao jurisdicionado local É fato notório que o TJDFT e, no caso concreto, a Circunscrição Judiciária de Brasília tem se tornado jurisdição nacional para toda e qualquer demanda, atraindo partes e advogados dos mais diversos recantos do país, atraídos pelas custas mais baixas do território nacional e, ainda, pela celeridade na tramitação, recentemente reconhecida a ponto de lhe ser conferido, pelo CNJ, o selo de excelência, sendo o único Tribunal a receber tal certificação.
Ocorre que tal celeridade tem ficado a cada dia mais comprometida, pois deixa-se de prestar jurisdição de qualidade aos jurisdicionados efetivamente residentes em Brasília para passar a prestar jurisdição para pessoas que tem, em local muito mais próximo de suas residências, um Poder Judiciário também efetivamente estabelecido.
O acolhimento desse tipo de demanda, em claro desrespeito às normas processuais, sobrecarrega os servidores, magistrados e desembargadores, bem como impacta os demais jurisdicionados aqui residentes.
Não bastasse tal fato, é certo que o mesmo CNJ, quando realiza a consolidação da estatística em números do Poder Judiciário Nacional, mantém informação relativa aos custos de cada Tribunal versus o número de habitantes da unidade federativa.
Ocorre que, no caso do TJDFT, tal estudo acaba por resultar em uma conclusão não muito correta, posto que ele está não somente recebendo ações das pessoas efetivamente residentes aqui, como, a cada ano, um número cada vez maior de ações de pessoas que residem em outros Estados, atraídos até mesmo pela divulgação de que faz, a nível nacional, dos resultados obtidos pelos Tribunais. É preciso coibir, com vigor, o ‘turismo processual’, sob pena de sobrecarregar todo o sistema, inclusive em grau recursal, com demandas que não são de sua competência.
Não é demais ressaltar que são constantes as demandas para a criação de mais varas, de mais gabinetes de Desembargadores ou, ainda, de lotação de um maior número de servidores nestas unidades.
Ocorre que não haverá número de varas, gabinetes ou servidores suficientes caso se mantenha o entendimento de que o TJDFT tem competência nacional.
Além disso, de acordo com o art. 93, XIII, da Constituição Federal, "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
A EC 45, que inseriu esse dispositivo na CF, como se sabe, pretendeu aperfeiçoar a prestação jurisdicional, inclusive com a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo.
Dessa forma, enquanto a Justiça do Distrito Federal continuar a ser utilizada pela população de outras unidades da Federação, o cidadão brasiliense nunca terá, efetivamente, uma prestação jurisdicional célere e de qualidade.
Afinal, as estatísticas da Justiça, baseadas na população do DF, nunca refletirão a realidade da demanda pelo Poder Judiciário local.
Portanto, o problema extrapola a questão da competência territorial e diz respeito, especialmente, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Da limitação de gastos públicos Não bastasse tais fatos, esse entendimento abrangente, para manter no Judiciário local a análise de lides de todo o país, impõe ao Tribunal o aumento de gastos, não sendo demais relembrar que este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos, o que, fatalmente, acabará acarretando na impossibilidade de continuar prestando um serviço de qualidade.
Não se alegue que as custas recompõem tais gastos.
A uma, porque elas são recolhidas em favor da União.
A duas, porque, conforme asseverado anteriormente, elas são as mais baixas do país e estão, há muito, defasadas, enquanto se aguarda a tramitação do Projeto de Lei respectivo no Congresso Nacional, não correspondendo, portanto, ao efetivo gasto com a tramitação processual.
Não é demais ressaltar, ainda, que muitas das ações aqui propostas, de pessoas não domiciliadas no Distrito Federal, tramitam com o benefício da gratuidade da justiça deferida à alguma das partes e, quando determinada a perícia, o próprio TJDFT, com recursos próprios, acaba por efetuar o pagamento dos honorários periciais, ficando ainda mais onerado com demandas que não são de jurisdicionados locais.
Da ausência de prejuízo à parte autora Reitere-se que a parte autora reside em Goiás, sendo que o seu patrono tem domicílio também em Goiás, mas a ação fora distribuída em Brasília/DF.
Ora, se não há prejuízo diante de tamanha distância entre jurisdicionados, advogados e Juízo, por certo que também não se verifica obstáculos para que a pretensão seja exercida no foro de domicílio da parte autora.
A conduta da parte autora, ao promover a ação em foro diverso do seu domicílio, viola e distorce as regras de competência, ocasiona maiores custas com intimações e citações e ocasionada o retardamento do andamento do processo.
Ante o exposto, revendo entendimento anterior, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia - GO, procedendo-se às comunicações pertinentes.(...)” (grifos no original) Em suas razões recursais, a parte autora relata tratar-se, na origem, de ação de conhecimento, na qual foi declinada a competência de ofício a uma das varas cíveis da comarca de Goiânia/GO, na forma da decisão retro.
Argumenta, em síntese, que o fato lesivo que ensejou a propositura da ação de indenização por danos morais ocorreu em Brasília/DF, pois houve negativação indevida de seu nome perante o 1º Tabelionato de Notas do Distrito Federal que o real domicílio dos réus é situado em Brasília-DF.
Ao fim, requer antecipação da tutela recursal, a fim de que seja obstada a redistribuição do feito, bem como o deferimento da tutela de urgência pleiteado na origem.
Preparo recolhido (ID Num. 60670790) É o relatório.
DECIDO.
De início, deixo de conhecer do recurso em relação ao pedido de concessão da antecipação da tutela de urgência, ante a clara ausência de dialeticidade e violação ao duplo grau de jurisdição.
Sobre este ponto, vale destacar que o d.
Juízo a quo não enfrentou a questão, sujeitando sua análise ao Juízo que, em seu entendimento, seria competente para análise da questão.
Dessa forma, eventual análise do pedido por esta Turma Cível configuraria supressão de instância.
Quanto aos demais pontos, conheço do recurso interposto, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Todavia, para tanto, a relatoria poderá suspender a eficácia da decisão agravada, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual.
No caso dos autos, observo que a agravante demonstrou os requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
Sobre a incompetência, os arts. 64 e 65 do Código de Processo Civil contém as seguintes disposições: “Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único.
A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.” Conforme se extrai dos dispositivos legais acima transcritos, a incompetência relativa deve ser alegada como questão preliminar de contestação e poderá ser prorrogada, caso o réu não alegue a questão em sua contestação.
No mesmo sentido, a Súmula nº. 33 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
No caso concreto, verifico que o d.
Juízo a quo declarou, de ofício, sua incompetência, com base na alegação de que nenhuma das partes reside no Distrito Federal.
Assim, por se tratar de incompetência territorial, e, portanto, relativa, deve ser aplicada à espécie a tese estabelecida na súmula 33 do STJ.
No mais, verifico que, conforme narrativa da parte agravante, o fato que ensejou seu pedido de indenização por danos morais teria ocorrido no Distrito Federal, posto que esta alega que a agravada foi negligente ao declarar indevidamente o ITCMD de imóvel registrado neste ente federativo, ocasionando a negativação do nome da agravante perante o 1º Tabelionato de Notas do Distrito Federal.
Assim, a princípio, não se trata de escolha aleatória de foro para ajuizamento da ação, mas sim a escolha do foro previsto no art. 53, IV, ‘a’, do Código de Processo Civil.
Caso esta escolha esteja incorreta ou haja outro óbice para o ajuizamento da ação perante o Juízo singular, caberá ao agravado, caso este deseje, suscitar a incompetência territorial como preliminar de contestação, na forma do art. 64 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, confira-se os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
COMPETÊNCIA.
DECLINADA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PESSOA JURÍDICA RÉ.
SEDE.
FORO COMPETENTE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
DADO PROVIMENTO. 1.
No caso dos autos, a parte autora-agravante ajuizou ação no foro da sede da ré, em estrita observância ao disposto no art. 46, § 1º e art. 53, III, "a", ambos do Código de Processo Civil. 2.
A parte autora pode ajuizar a demanda no foro em que está localizada a sede da pessoa jurídica, ainda que resida em local diferente, quando entender mais conveniente.
Neste caso, importante respeitar a opção da parte interessada para não dificultar a entrega da prestação jurisdicional. 3.
Neste contexto, a escolha do local de tramitação da demanda não se deu de forma aleatória, porém de forma prudente, rigorosamente selecionada, para atender aos critérios de legalidade e celeridade processual. 4.
Tratando-se de competência relativa, não poderia o Magistrado decliná-la de ofício, sendo necessária manifestação da parte contrária, tendo em vista o entendimento consolidado pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 5.
Agravo de Instrumento CONHECIDO.
DADO PROVIMENTO, para declarar a competência do Distrito Federal, por meio da 7ª Vara Cível de Brasília (preventa), para conhecer e julgar a presente demanda. (Acórdão 1335261, 07001937020218070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
AÇÃO CIVIL COLETIVA.
DIFERENÇA DE EXPURGO INFLACIONÁRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
DEMANDA SATISFATIVA PROMOVIDA APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A.
MICROSSISTEMA PRÓPRIO DO PROCESSO COLETIVO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 STJ.
EXEQUENTE.
ESCOLHA DO FORO.
FAVORECIMENTO DO ACESSO À JUSTIÇA.
APLICABILIDADE DOS ARTS.
ART. 53, INC.
III, ALÍNEA "A", E 46, CAPUT, AMBOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em se tratando de demanda baseada em direito pessoal, o Código de Processo Civil ampara a possibilidade do autor/credor/exequente de ajuizá-la na sede da pessoa jurídica, com se verifica do disposto nos artigos 46 §1º, 53, III, "a", e ainda 781, inciso I. 2. É certo que os autores, como consumidores, poderiam propor a demanda no foro em que estão domiciliados, porquanto se trata de norma protetiva e a eles mais benéfica, nos termos do art. 6º, VI e VIII, do CDC, todavia a opção pelo ajuizamento da lide satisfativa em foro diverso não pode ser açodadamente obstada, porque a norma é protetiva e eles podem, validamente, prescindir do privilégio legal sem que disso decorra invalidade da escolha do juízo diverso. 3.
A tese fixada no julgamento do Tema 723 pelo c.
STJ se aplica concretamente pela similitude de questões, porquanto se trata de cumprimento individual de sentença em ação civil pública em que devedores, em todo o país, podem optar pelo foro em que estejam domiciliados ou pelo Distrito Federal para ajuizarem a liquidação individual.
Esse precedente é de observância obrigatória pelos tribunais e juízes, nos termos do art. 927, III, do CPC. 4.
De acordo com a orientação do enunciado 33 da Súmula do c.
STJ, ser vedado ao magistrado reconhecer incompetência relativa de ofício, quando ajuizada a demanda pelo consumidor em foro legalmente competente para a processar.
A questão deve ser oportunamente arguida pelo interessado, sob pena de prorrogação da competência. 5.
Como a escolha do juízo para a propositura da ação de liquidação individual provisória de sentença coletiva pelo agravante ocorreu em conformidade com as possibilidades legitimamente conferidas pelo ordenamento jurídico-processual, não poderia o i. juízo a quo declinar de ofício da competência para o foro de domicílio do recorrente, porque jungido à prévia iniciativa da parte interessada em arguir a incompetência relativa e demonstrar a inviabilidade da tramitação da demanda no juízo para o qual a lide foi inicialmente distribuída. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1364961, 07178883720218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, fica evidenciada a probabilidade do direito.
Igualmente, o risco de dano grave decorre dos prejuízos inerentes à remessa dos autos a outra comarca sem a observância dos requisitos legais para adoção de tal medida, situação em desacordo com os princípios da Economia Processual e da Duração Razoável do Processo.
No mais, ante a pendência de análise do pedido liminar, se faz necessário o regular prosseguimento do feito durante o trâmite do presente recurso.
Posto isso, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo para obstar a redistribuição dos autos até o julgamento do mérito recursal, devendo o feito tramitar normalmente até determinação posterior, inclusive com a análise do pedido de tutela de urgência.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a agravante quantos aos termos dessa decisão.
Desnecessária a intimação da agravada, tendo em vista que a relação jurídica ainda não foi aperfeiçoada com a citação dos réus.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 14:42:49.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
27/06/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 15:49
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
25/06/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
24/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
24/06/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710815-52.2024.8.07.0018
Luciane Canto da Rosa
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Aline da Silva Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 19:15
Processo nº 0725634-48.2024.8.07.0000
Maria Elizabete dos Santos Roseno
Alfredo Helio Arrais Braga
Advogado: Luis Augusto de Andrade Gonzaga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 15:26
Processo nº 0725562-61.2024.8.07.0000
Fontenele e Gualberto Assessoria e Cobra...
Zilda Macedo de Almeida
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 18:25
Processo nº 0712602-94.2020.8.07.0006
Vanderson dos Santos Farias
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Bruna Luana Moura Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 16:58
Processo nº 0712602-94.2020.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Vanderson dos Santos Farias
Advogado: Sebastiao Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2020 09:49