TJDFT - 0723243-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:58
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE SOUSA em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL.
PRISÃO PREVENTIVA EX OFFICIO NÃO EVIDENCIADA.
REQUERIMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ILEGALIDADE AFASTADA.
ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Das alterações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 se infere não ser possível ao magistrado decretar a prisão preventiva de ofício, mas apenas a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, consoante preconiza o art. 311 do Código de Processo Penal. 2.
Verificada a existência de requerimento do Ministério Público pela prisão preventiva do paciente, não há que se cogitar de constrangimento ilegal, por violação ao art. 311 do Código de Processo Penal. 3.
Nos termos do que preconizam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 4.
Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva do paciente quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, evidenciados, especialmente, pelo recebimento da denúncia, a qual atribui ao paciente a prática de crime de homicídio qualificado por motivo fútil, do qual se afere a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente, e a necessidade de acautelamento da ordem pública. 5.
As condições pessoais do agente, tais como, primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e endereço fixo, não são suficientes para a revogação da prisão cautelar, mormente quando existem elementos necessários para sua subsistência. 6.
Descabida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando verificado que a liberdade do paciente coloca em risco a paz social, aliado ao fato de a pena máxima cominada ao delito de homicídio qualificado ser superior a 04 (quatro) anos de reclusão, autorizando a aplicação de medida mais gravosa, conforme art. 313, I, Código de Processo Penal. 7.
Habeas Corpus admitido.
Ordem denegada. -
01/07/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2024 17:22
Expedição de Ofício.
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30/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:06
Denegado o Habeas Corpus a LEONARDO ALVES DE SOUSA - CPF: *48.***.*94-24 (PACIENTE)
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28/06/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de KETLENN PRISCILA LIMA MARTINS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE SOUSA em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 02:15
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE SOUSA em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
19/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE SOUSA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:17
Decorrido prazo de KETLENN PRISCILA LIMA MARTINS em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão - central de mandados
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17/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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17/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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15/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DCPI - Divisão de Captura Policial Interestadual em 14/06/2024 16:39.
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14/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:02
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 05:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 15:10
Juntada de comunicações
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13/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
12/06/2024 14:45
Juntada de comunicações
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12/06/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 13:26
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:30
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:30
Decretada a prisão preventiva de LEONARDO ALVES DE SOUSA - CPF: *48.***.*94-24 (PACIENTE).
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12/06/2024 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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11/06/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão - central de mandados
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10/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:48
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/06/2024 19:04
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:50
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:34
Expedição de Termo.
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07/06/2024 18:22
Expedição de Alvará.
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07/06/2024 18:22
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:42
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:42
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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06/06/2024 18:31
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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06/06/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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