TJDFT - 0703856-59.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:16
Recebidos os autos
-
07/07/2025 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/07/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/07/2025 18:29
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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06/06/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 14:35
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/01/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 21:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/01/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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13/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:56
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (EXEQUENTE).
-
06/11/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/11/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2024 07:40
Recebidos os autos
-
18/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 07:40
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/09/2024 18:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 18:56
Processo Desarquivado
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10/09/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703856-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL GEOVANE ELIAS LOPES REPRESENTANTE LEGAL: ADELAIDE CATARINA MATOS LOPES REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 23 de agosto de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
23/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:14
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 14:11
Decorrido prazo de MANOEL GEOVANE ELIAS LOPES em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 19/07/2024 23:59.
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30/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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30/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, confirmando a medida antecipatória deferida à parte autora através da decisão de ID 187879960, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte requerida a custear em favor da parte autora sua internação em leito de UTI, além do custeio de todos os exames, materiais e medicamentos que se mostrem necessários ao restabelecimento de seu bom estado de saúde, indicados por sua médica assistente ao ID 187879879.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado atribuído à causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor atribuído à causa deverá ser corrigido pelo INPC, a partir da distribuição da ação, devendo incidir sobre o valor devido a título de honorários juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Considerando-se ter havido sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a parte autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) do valor das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 40% (quarenta por cento) do valor acima estabelecido, o que representa 4% do valor atualizado atribuído à causa, cuja exigibilidade da cobrança suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Ato contínuo, condeno a parte requerida ao pagamento de 60% (sessenta) por cento do valor das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, que assistiu a parte autora, que fixo em 60% do acima estabelecido, o que representa 6% do valor atualizado atribuído à causa.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/06/2024 09:56
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/06/2024 04:21
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2024 10:18
Recebidos os autos
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23/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/04/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2024 13:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2024 09:00
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:00
Determinada a citação de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REU)
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01/03/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/02/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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27/02/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 05:56
Juntada de Certidão
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27/02/2024 05:49
Recebidos os autos
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27/02/2024 05:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 05:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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27/02/2024 05:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/02/2024 05:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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