TJDFT - 0744989-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744989-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: EDILSON DOS SANTOS LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em desfavor de EDILSON DOS SANTOS LEÃO, com base em nota promissória, no valor atualizado de R$ 4.131,44.
Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal do Executado, foi deferida a citação por edital.
Decorrido o prazo sem pagamento ou oposição de embargos, a Defensoria Pública do Distrito Federal foi nomeada Curadoria Especial.
A Curadoria, em sua manifestação, informou que não vislumbrou argumentos para opor embargos à execução, notando que a nota promissória anexada estava devidamente assinada e não prescrita, id. 215562938.
Posteriormente, a parte exequente requereu a realização de pesquisa de bens via SISBAJUD, sendo que o bloqueio de valores foi deferido e resultou na constrição parcial de R$ 702,82 de titularidade do executado, provenientes de diversas instituições financeiras, incluindo Will Financeira S.A.CFI (R$ 35,64), Caixa Econômica Federal (R$ 15,77), Nu Pagamentos - IP (R$ 650,71) e Itaú Unibanco S.A. (R$ 0,70), id. 222591173.
Na petição de id. 223695195, o executado apresentou impugnação à penhora, sustentando, em síntese, a necessidade de discussão da causa debendi e vício na cártula, bem como a impenhorabilidade dos valores encontrados em suas contas bancárias, requerendo, ainda, o benefício da gratuidade de justiça.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação, refutando os argumentos do executado, id. 242035266. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o pedido de gratuidade de Justiça já foi indeferido pela decisão de id. 236231195.
No mais, o executado argumenta desconhecer a relação jurídica com a exequente e alega que a nota promissória teria sido rasurada para alterar o valor de R$ 1.000,00 para R$ 3.000,00.
Contudo, a nota promissória é título de crédito dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme já reconhecido na decisão inicial (id. 176844962) que deferiu o processamento da execução.
Embora seja possível a discussão da causa debendi em títulos que não circularam, especialmente entre as partes originárias, o ônus de comprovar a inexistência ou a ilicitude dessa causa recai sobre o devedor.
No caso, o executado apresentou meras alegações sobre uma suposta rasura e o desconhecimento da relação, sem trazer provas contundentes que infirmem a validade do título.
Registre-se que a Curadoria Especial, ao analisar os autos, não encontrou fundamentos jurídicos para opor embargos à execução, tendo inclusive certificado que a nota promissória (id. 176835768) estava "devidamente assinada", o que contradiz a tese de adulteração ou falsidade do título.
A simples alegação de que o valor foi preenchido posteriormente, sem elementos probatórios que a corroborem, não é suficiente para desconstituir a presunção de validade e executividade do título.
Diante da ausência de comprovação eficaz pelo executado acerca dos alegados vícios ou da inexistência da causa debendi, os argumentos não merecem acolhimento.
Quanto ao mais, o executado invoca a impenhorabilidade dos valores bloqueados, fundamentando-se no art. 833, inciso IV, do CPC, que protege os ganhos de trabalhador autônomo, alegando que os R$ 702,82 provêm exclusivamente de seu trabalho como barbeiro e são essenciais para sua subsistência e de sua família.
Todavia, em uma análise do extrato bancário do executado (id. 223695199), verifica-se que o montante total bloqueado de R$ 702,82, embora importante, representa uma fração dos valores recebidos pelo executado no período.
A relativização da impenhorabilidade de verbas salariais ou proventos, mesmo para dívidas não alimentares, é admitida desde que seja resguardado o suficiente para a subsistência digna do devedor e sua família.
No caso, a parte executada não demonstrou que a constrição de R$ 702,82, em face do volume de entradas em sua conta (superior a R$ 4.000,00 em duas semanas), seria capaz de comprometer de forma absoluta a sua dignidade e subsistência.
Assim, não restou demonstrado a impenhorabilidade da quantia bloqueada.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
RENDIMENTOS IMÓVEL. ÚNICA FONTE DE RENDA DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
ART. 373, INCISO II, CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO. 1.
Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao executado comprovar o fato alegado na impugnação à penhora, ou seja, que os valores penhorados são sua única fonte de renda. 2.
A simples alegação, sem qualquer elemento de prova, não ampara a pretensão do agravante. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado.” (TJ-DF 0738585-11.2023.8.07.0000 1815938, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2024) Ante o exposto, rejeito a impugnação e converto a indisponibilidade em penhora, com a consequente determinação de apropriação pela parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. À Secretaria do Juízo: 1.
Expeça-se, após a preclusão, alvará de levantamento da quantia de R$ 702,82, mais acréscimos legais, em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. 2.
Feito, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2025 09:40
Recebidos os autos
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10/09/2025 09:40
Indeferido o pedido de EDILSON DOS SANTOS LEAO - CPF: *30.***.*52-16 (EXECUTADO)
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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08/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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27/06/2025 06:39
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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18/06/2025 05:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 05:54
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744989-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: EDILSON DOS SANTOS LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, tendo em vista a constituição de advogado em favor do executado (id. 223695197), exonero a Defensoria Pública do Distrito Federal do múnus da Curadoria Especial.
Retifique-se a autuação nesse sentido.
Por sua vez, a parte executada requereu o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, sustentando encontrar-se em estado de insuficiência econômica, de modo que não teria condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
Na falta de critérios objetivos estabelecidos pelo legislador, este Juízo passou a adotar, como norte orientador para se aferir a situação de insuficiência econômico-financeira dos postulantes das benesses da Justiça Gratuita, os parâmetros estabelecidos pela Defensoria Pública do Distrito Federal para a concepção de hipossuficiência apta a admitir a assistência judiciária gratuita, os quais, nos termos das Resoluções n.º 140/2015 e n.º 271/2023, atualmente são fixados em 05 (cinco) salários-mínimos.
Saliento, porém, que se trata de um critério adotado para uma presunção relativa da insuficiência econômica-financeira necessária à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil, nada impedindo que, diante de elementos concretos que demonstrem a especificidade de um caso em análise, sejam concedidas as benesses a um requerente que demonstre que, apesar de auferir renda superior ao parâmetro estabelecido, possui despesas essenciais que o coloquem em situação de vulnerabilidade.
Esse mesmo critério é adotado em sólida construção jurisprudencial no e.
TJDFT, conforme se infere dos seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REFORCEM A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERENTE.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acesso à Justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Não dispondo a lei de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência necessária para a concessão de gratuidade de justiça, a análise judicial deve ser feita no caso concreto, mostrando-se plausível a adoção, inclusive, dos critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, constantes na Resolução n. 271/2023. 3.
Os contracheques apresentados demonstram que a agravante, servidora pública aposentada do Distrito Federal, aufere renda mensal bruta superior a 5 (cinco) salários mínimos, acima da média nacional e distrital, pois, consoante Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - Contínua realizada pelo IBGE, o rendimento domiciliar per capita do Brasil ficou em R$1.625,00 (um mil seiscentos e vinte e cinco reais) em 2022 e, no Distrito Federal, em R$2.913,00 (dois mil novecentos e treze reais). 4.
A recorrente não demonstrou documentalmente possuir gastos extraordinários capazes de comprometer a sua subsistência, como a existência de dependentes, despesas médicas com tratamento de saúde ou o pagamento de remédios de alto custo. 5.
Com relação aos descontos efetuados diretamente na conta-corrente e no contracheque, as anotações nos documentos indicam que se referem a dívida espontaneamente adquirida pela agravante, que não constitui fundamento suficiente ao deferimento do pedido gratuidade de justiça. 6.
Se há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração da agravante e se não ficou caracterizada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, revela-se escorreita a r. decisão que indeferiu o benefício. 7.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1758338, 07271313420238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, prevê que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira da parte requerente. 3.
No intuito de preservar a isonomia, entendo por suficiente os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 4.
Presume-se a situação de hipossuficiência quando a parte demonstra um cenário de rendimento mensal inferior ao critério de 5 salários-mínimos.
Diante da demonstração documental a não comprovar o estado de necessidade capaz de impactar de forma significativa o seu sustento e de sua família, não estão presentes os requisitos do benefício pretendido, sendo forçoso concluir que a Agravante não possui condição de hipossuficiência a justificar a concessão da gratuidade de justiça requerida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1753280, 07111454020238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 19/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na situação em análise nos presentes autos, a parte executada não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão da benesse pleiteada, na forma exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil.
Destaco, ademais, que o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte executada.
Por fim, a parte autora foi regularmente intimada, por intermédio de seu(s) advogado(s), para que promovesse o andamento do feito, porém, deixou transcorrer in albis o prazo, estando o feito paralisado há mais de trinta dias.
Intime-se o exequente, pessoalmente (via postal ou por sistema, no caso dos parceiros eletrônicos), a promover o andamento do feito, bem como para manifestação quanto à impugnação de id. 223695195, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do feito, conforme previsto no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/06/2025 07:29
Recebidos os autos
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14/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 07:29
Outras decisões
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28/03/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/03/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
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16/02/2025 14:37
Recebidos os autos
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16/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 14:37
Outras decisões
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28/01/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/01/2025 09:00
Juntada de Petição de impugnação
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14/01/2025 18:27
Juntada de Petição de impugnação
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14/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744989-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME DENUNCIADO A LIDE: EDILSON DOS SANTOS LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a medida constritiva requerida pela parte exequente em id. 217261994.
Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud em face do executado, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
A fim de viabilizar a consulta, fica a exequente intimado a juntar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de restar prejudicada a diligência.
Cumprida a diligência pelo exequente, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito indicado, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/12/2024 17:51
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:51
Deferido o pedido de LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-04 (RECONVINTE).
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12/11/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744989-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME DENUNCIADO A LIDE: EDILSON DOS SANTOS LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimado o exequente a indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/10/2024 14:09
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:09
Outras decisões
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25/10/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/10/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de EDILSON DOS SANTOS LEAO em 30/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:18
Publicado Edital em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 14:41
Expedição de Edital.
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744989-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME DENUNCIADO A LIDE: EDILSON DOS SANTOS LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, tenho por esgotadas as tentativas de localização da(s) parte(s) executada(s) EDILSON DOS SANTOS LEAO .
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:07
Deferido o pedido de EDILSON DOS SANTOS LEAO - CPF: *30.***.*52-16 (DENUNCIADO A LIDE).
-
23/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744989-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME DENUNCIADO A LIDE: EDILSON DOS SANTOS LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital da(s) parte(s) executada(s), deverão ser apontados pelo exequente os ID's relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de id. 195517151, ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Afinal, a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Assim, indefiro, por ora, o requerimento de citação por edital.
Cumpra, o exequente, a determinação supra, em 05 dias, sob pena de extinção.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:46
Indeferido o pedido de LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-04 (RECONVINTE)
-
03/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
03/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 07:56
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744989-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME DENUNCIADO A LIDE: EDILSON DOS SANTOS LEAO CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista as diligências retro sem êxito no cumprimento quanto à citação em relação à parte executada e diante das pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis a este Juízo (BacenJud, Infojud e SIEL), verifiquei que todos os endereços localizados já foram objeto de diligência infrutífera ou estão incompletos, motivo pelo qual, autorizado pela Portaria nº 01/2016, deste Juízo, faço seja a parte EXEQUENTE intimada a informar precisamente em qual endereço pretende seja realizada a citação da parte executada, inclusive com os dados do código de endereçamento postal e cidade ou promova a citação editalícia, em 05 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, 21 de junho de 2024 14:16:11.
FERNANDO ANTONIO AQUINO MARANHAO Servidor Geral -
21/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 22:13
Recebidos os autos
-
03/11/2023 22:13
Outras decisões
-
31/10/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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