TJDFT - 0709513-21.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:08
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709513-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII REU: DANIEL RIBEIRO DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em face de DANIEL RIBEIRO DE ARAUJO.
Por meio da petição de ID 200689840, informam as partes a realização de acordo extrajudicial para a solução consensual integral da presente lide, consistindo na assunção pelo réu da obrigação de pagar à autora o valor de R$ 22.084,52, através de boleto bancário, no dia 12/06/2024.
Postulam a homologação judicial, informando a renúncia do prazo recursal.
Por intermédio do petitório de ID 201157247, a autora noticia que houve restituição do veículo apreendido ao requerido, no dia 20/06/2024, como atesta o Termo de Devolução colacionado em ID 201157254.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015, e diante da manifestação autoral de id 112960963, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação aos demais litisconsortes não integrantes do acordo ora homologado.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, nos termos do acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Por conseguinte, foi cancela a restrição de circulação do veículo de placa OVR4245.
Segue minuta do sistema RENAJUD, com o Comprovante de Remoção da Restrição do bem junto ao DETRAN.
Ante a manifesta renúncia ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação.
Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:01
Homologada a Transação
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24/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:07
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:05
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/06/2024 18:55
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/06/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 15:13
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:13
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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