TJDFT - 0706814-60.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 13:00
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCISCO MENDES FRAZAO - CPF: *45.***.*85-00 (REQUERENTE) em 19/08/2024.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706814-60.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMINGOS FRANCISCO MENDES FRAZAO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Dê-se vista do Ofício do Detran à parte autora pelo prazo de dois dias.
Caso não haja requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:18
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:46
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 13:27
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
02/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706814-60.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMINGOS FRANCISCO MENDES FRAZAO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários à resolução da lide, que, embora seja matéria de fato e de Direito, prescinde de produção de prova testemunhal.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que parte autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora alega, em síntese, que é proprietário registral do veículo MMC/PAJERO TR4, placa HBH4725; que entre junho e julho de 2018 procurou o estabelecimento comercial de sua cidade Vicar para vender seu veículo; que foi tentada a venda para WESLEY PIRES DA SILVA, que pretendia financiar o veículo; que a negociação restou infrutífera, pois não foi aprovado o financiamento; que permaneceu com seu veículo e em 2022 fez negociação dele com GUILHERME JOSÉ DE SANTANA; que no final de março e inicio de abril de 2024, foi procurado por GUILHERME relatando a impossibilidade de transferir o veículo em razão de anotação de gravame ativo por alienação fiduciária junto a ré; que não reconhece o apontamento e procurou tentar resolver o problema, contudo, não obteve êxito.
Requer, assim, declaração de inexistência de negócio firmado entre as partes, devendo ser realizada a baixa do gravame e danos morais.
A parte ré, por sua vez, alega que em nenhum momento restou comprovada qualquer conduta ilegal ou condenável por parte do banco; que houve contratação de financiamento perante a instituição e, após contratação regular, houve inserção do gravame no veículo; que o gravame não pode ser baixado pelo banco, pois o documento CRV do veículo não foi emitido após a inserção do gravame; que a não emissão do CRV dentro do prazo legal, gera bloqueio administrativo pelo órgão; que após o financiamento, cabe ao financiado dirigir até o órgão responsável e emitir o CRV; que não possui responsabilidade; que se vê impossibilitada de baixar o gravame; que inexiste conduta ilícita; que inexiste danos morais e requer, por fim, a improcedência.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste em parte o autor.
Inicialmente, conforme se verifica do ofício de ID 200783292, enviado pelo Detran-DF, há anotação de gravame ativo a mando da requerida em nome WESLEY, datado em 27/07/2018, n. da restrição 03289106.
A parte autora narra que em 2018 o negócio junto ao terceiro WESLEY não se concretizou, pois foi negado o financiamento.
A despeito das alegações da requerida em sua defesa, vê-se que esta não comprovou a idoneidade da restrição lançada, uma vez que não há prova de negócio jurídico formulado entre as partes e terceiro, apto a justificar a inclusão do gravame de alienação fiduciária do veículo de propriedade da parte autora.
Cumpre registrar que tal ônus lhe competia, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
Assim, forçoso declarar a nulidade da anotação e, como medida equivalente ao adimplemento, determinar a expedição de ofício para que seja realizada a baixa do gravame levada a cabo pela ré.
Em relação aos danos morais, sem razão a parte autora.
Isso porque, o STJ firmou entendimento de que “o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro de veículo automotor não é apto a gerar dano moral in re ipsa, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados ao descumprimento contratual" (AgInt no AgInt no AREsp 1324503/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019).
Referido entendimento também é aplicável para as hipóteses em que o gravame foi lançado de forma indevida, como no caso dos autos.
Portanto, o dano moral não é “in re ipsa”, sendo necessária a comprovação do abalo ou violação a direitos da personalidade.
Neste sentido, confira-se a decisão do Eg.
STJ, verbis: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRAVAME IRREGULAR EM VEÍCULO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido afirmou que não restou configurada situação apta a ensejar violação moral dos direitos da recorrente pois, apesar de ter enfrentado situação desconfortável decorrente de indevido lançamento de gravame em seu veículo, restou demonstrado nos autos que este foi liberado poucos dias após a celebração do negócio jurídico com terceiro. 2.
Esta Corte Superior entende que "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro de veículo automotor não é apto a gerar dano moral in re ipsa, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados ao descumprimento contratual" (AgInt no AgInt no AREsp 1324503/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.004.821/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) No caso dos autos, não se verifica a prova dos alegados danos morais.
Isso porque, conforme mencionado, a hipótese não configura dano moral in re ipsa e não restou demonstrada a transposição da fronteira que separa os aborrecimentos não indenizáveis do campo das lesões a direitos da personalidade.
A parte autora se limitou a juntar um suposto contrato de compra e venda junto a terceiro GUILHERME, contudo, referido documento é apócrifo, não possui assinatura das partes, não possuindo valor jurídico.
Outrossim, não há nada nos autos que aponte que a parte autora buscou solucionar a questão junto a ré, tendo esta negado.
Assim, a despeito da anotação indevida em 2018, certo é que a parte autora somente se insurgiu com o ajuizamento da presente ação em 05/2024, não tendo acostado aos autos quaisquer elementos que comprove lesão a direitos da personalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para DECLARAR a nulidade da anotação de gravame realizada pela requerida no veículo MMC PAJERO TR4, placa HBH4725 e, por conseguinte, DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN-DF para que proceda com a baixa do gravame indevidamente lançado pela requerida sobre o referido veículo – ID 20078322, pg. 03 (n. 03289106).
Declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/06/2024 12:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERIDO) em 26/06/2024.
-
27/06/2024 04:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 21:11
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 13:10
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/06/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
07/06/2024 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
06/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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26/05/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 20:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:06
Outras decisões
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14/05/2024 20:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/05/2024 20:01
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 08:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 07:50
Recebidos os autos
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14/05/2024 07:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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