TJDFT - 0725452-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:22
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCO SAMUEL DA MOTA ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0725452-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCO SAMUEL DA MOTA ARAUJO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Sentença Proferida na Origem - Recurso Prejudicado Conforme observado nos autos de origem, o juízo a quo prolatou Sentença.
Com efeito, há perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto quando prolatada a Sentença, ato baseado em cognição exauriente, prejudicando, assim, o exame do mérito do presente recurso.
Nesses termos, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 1.011, I e 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
21/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 03:01
Recebidos os autos
-
21/08/2024 03:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCO SAMUEL DA MOTA ARAUJO - CPF: *07.***.*87-62 (AGRAVANTE)
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15/08/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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26/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0725452-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCO SAMUEL DA MOTA ARAUJO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Ato Administrativo – Mandado de Segurança - Perigo de Dano Reverso - Deferimento MARCO SAMUEL DA MOTA ARAÚJO interpôs Agravo de Instrumento contra Decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória.
Em suas razões recursais, o agravante alega a necessidade de anulação do ato administrativo que o inabilitou para realização do Serviço Voluntário Gratificado durante o período de 60 (sessenta) dias, em virtude de realização de jornada voluntária durante período de folga.
Sustenta encontrar-se agindo de acordo com a legislação, inclusive tendo havido permissão no sistema para marcação.
Requer a suspensão dos efeitos do ato administrativo enquanto perdurar a discussão da matéria.
Nesse sentido, pede a concessão da antecipação de tutela.
Nos termos do parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Conforme ensina a ilustre Teresa Arruda Alvim Wambier (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 1ª Edição), “quanto maior o ‘periculum’ demonstrado, menos ‘fumus’ se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional”.
Com efeito, os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, o que significa que toda e qualquer atuação da Administração Pública deve ser praticada em conformidade com a lei, salvo a existência de prova ao contrário.
Nesse sentido, no caso dos autos, verifico que os argumentos trazidos pelo agravante, por ora, não foram suficientes para afastar a conclusão do juiz de origem, tampouco o posicionamento administrativo.
Contudo, é certo que a questão posta demanda Contraditório para melhor apreciação.
Demais, o perigo do dano reverso, decorrente do impedimento da realização de Serviço Voluntário Gratificado, é maior do que aquele presente na sua manutenção, ainda mais ao se considerar a rápida tramitação do Agravo de Instrumento perante esta Relatoria.
Ressalto que, em caso de manutenção da punição ao final do julgamento, a concessão da tutela pleiteada somente altera o termo inicial da punição administrativa, sendo plenamente possível sua aplicação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do ato administrativo que inabilitou o recorrente para a realização de Serviço Voluntário Gratificado pelo período de 60 (sessenta) dias.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
24/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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21/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
21/06/2024 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/06/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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