TJDFT - 0706848-60.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 13:10
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CESAR PINHEIRO DE SOUSA em 08/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:32
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706848-60.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CESAR PINHEIRO DE SOUSA REQUERIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL, PHILIPS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 10/08/2021, adquiriu uma SMART TV 50'' PHILIPS 50PUG7625/78 4K UHD P5 HDR10* DOLBYVISION ATMOS BLUETOOTH WIFI PRETO BORDAS ULTRAFINAS, pelo valor de R$ 2.199,99.
Alega que pouco após os 12 (doze) meses de uso, o aparelho começou a apresentar falha na tela, aparecendo listras horizontais, que começaram aparecendo por pouco tempo e depois passaram a ficar permanentemente.
Relata que buscou informações acerca do problema apresentado no manual do aparelho, mas não encontrou respostas, entendendo que se tratava de vício redibitório.
Pretende que seja a empresa Ré compelida a substituir o produto por outro novo de mesmas especificações ou superiores.
A primeira parte requerida, em resposta, alega que o autor suscita preliminares de ausência de interesse de agir, de ilegitimidade passiva e necessidade de perícia.
No mérito, defende não ter praticado qualquer conduta ilícita.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Já a segunda ré, suscita em prejudicial de mérito que o autor ultrapassou o prazo para reclamar de modo que deve ser reconhecida a decadência.
Suscita preliminar de necessidade de perícia.
No mérito, alega que o autor não fez qualquer prova do suposto vício no equipamento.
Diz que o autor sequer oportunizou à ré, através de sua assistência técnica, verificar o alegado problema no aparelho televisor, pugnando pela improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto para compelir o autor a devolver a televisão, caso seja julgado procedente o pedido do requerente. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
Desse modo, verifica-se a legitimidade ativa e passiva.
Além disso, há interesse em agir, na medida em que a ação promovida é o meio adequada para o fim perseguido.
Por fim, a necessidade de perícia está ligada ao mérito, na medida em que sua imprescindibilidade depende do próprio enfrentamento dos pedidos.
Sendo assim, nesse momento inicial, não há como reconhecer sua necessidade, sendo o caso de avançar na apreciação das outras questões e, se o caso, do próprio mérito.
Estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cumpre o exame da prejudicial de mérito arguida pela requerida referente à decadência do direito de reclamar da autora.
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor exige para o reconhecimento da decadência (art. 26, parágrafo 3º), que o consumidor reclame dos vícios ocultos no prazo de 90 (noventa) dias a contar de evidenciado o defeito.
Trata-se da garantia legal conferida pelo Diploma Consumerista.
No caso dos autos, por mais que haja a expectativa de que um bem como o aparelho televisor tenha vida útil razoável, a partir do momento em que o autor informa que adquiriu o produto em 10 de agosto de 2021 e que o vício começou a se manifestar pouco tempo após doze meses de uso, o que se vislumbra tenha iniciado após 10/08/2022, tem-se que, diante da ausência de data precisa, o consumidor teria pelo menos até o final do mês de dezembro/2022 para reclamar os defeitos do produto.
A considerar que o requerente somente veio a reclamar de modo inequívoco os defeitos do produto adquirido por meio do ajuizamento da presente demanda, no dia 05 de maio de 2023 e apenas em 08 de maio de 2023 encaminhou o equipamento à autorizada (id. 158510198), tem-se que se operou a decadência.
Logo, se não consta nos autos nenhuma prova acerca da existência de garantia contratual de forma a dilatar o prazo de reclamação da consumidora, o reconhecimento da decadência em relação ao pedido de substituição do produto supostamente defeituoso é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Pelo exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito da autora de reclamar pelos vícios apresentados na SMART TV 50'' PHILIPS 50PUG7625/78 4K UHD P5 HDR10* DOLBYVISION ATMOS BLUETOOTH WIFI PRETO BORDAS ULTRAFINAS descrita na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
24/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:58
Declarada decadência ou prescrição
-
23/01/2024 03:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:30
Recebidos os autos
-
11/01/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
22/12/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706848-60.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CESAR PINHEIRO DE SOUSA REQUERIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL, PHILIPS DO BRASIL LTDA DECISÃO Comprovada pela primeira requerida a prorrogação do prazo de suspensão de ações e execuções em face dela por mais 180 dias, a contar de 11/07/2023, aguarde-se o transcurso do referido prazo.
Após, retornem-me conclusos. -
08/08/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:52
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/08/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706848-60.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CESAR PINHEIRO DE SOUSA REQUERIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL, PHILIPS DO BRASIL LTDA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A controvérsia apresentada nos autos diz respeito a suposto vício oculto manifestado no aparelho televisor adquirido pelo autor após o prazo legal do seguro.
Saliente-se que tal equipamento foi fabricado pela segunda ré, mas comercializado pela primeira requerida.
Todavia, a despeito do relatado ao id. 159904292, em melhor análise dos autos constato que o processamento da recuperação judicial da primeira empresa ré em 19/01/2023 (ID 159758377 - Págs. 2 a 10) , deferido nos autos da ação de recuperação judicial n.º 0803087-20.2023.8.19.0001, da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, determinou a suspensão não apenas das execuções como também de todas as ações em curso contra a empresa recuperanda, pelo prazo de 180 dias, nos termos do artigo 6º, §4º, da Lei 11.101/05.
Conforme previsto no §4º, do art. 6º, da Lei de Falências e Recuperação Judicial: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. [...]. § 4 Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial." Assim, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, deve ser suspenso o curso de todas as ações e execuções contra o devedor pelo prazo improrrogável de 180 dias, ao fim do qual é restabelecido o direito dos credores de continuarem suas demandas em desfavor da empresa em recuperação.
Na demanda em exame, o pedido de recuperação judicial foi deferido em 19/01/2023, e o feito veio concluso para sentença, em 25/07/2023 (ID 166525209).
Desse modo, em razão do transcurso do prazo de 180 dias do deferimento da recuperação judicial, que se deu em 19/01/2023, intime-se a primeira parte requerida, B2W COMPANHIA DIGITAL, para que, no prazo de cinco dias, se manifeste e informe se houve eventual prorrogação do prazo da recuperação.
Transcorrido o prazo, independente de manifestação, retornem-me conclusos para julgamento. -
27/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/07/2023 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de CESAR PINHEIRO DE SOUSA em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de PHILIPS DO BRASIL LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 20/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/07/2023 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:43
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2023 15:39
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/05/2023 18:09
Juntada de Certidão
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24/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 18:29
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
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16/05/2023 01:34
Decorrido prazo de CESAR PINHEIRO DE SOUSA em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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