TJDFT - 0706092-48.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 15:30
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706092-48.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA DOS SANTOS DINIZ REQUERIDO: WENDER ANTONIO DE OLIVEIRA, CINTHYA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Recebo a emenda de ID. 167133161 e homologo o requerimento de desistência da ação em relação ao requerido WENDER ANTONIO DE OLIVEIRA, em consequência extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Passando adiante, verifico que a autora requer na inicial a designação de perícia técnica mercadológica do veículo, para fins de averiguar a extensão do dano material e da depreciação do valor do bem após a colisão.
O artigo 3º da Lei 9.099/95 prevê a competência dos Juizados Especiais para o julgamento de causas de menor complexidade.
Assim, pleiteada a realização de perícia técnica por profissional especializado, não há como o feito prosseguir no procedimento sumaríssimo.
Desse modo, deverá a autora ajuizar a ação na Justiça Cível Comum.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e, em consequência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Santa Maria/DF, 10 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
16/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 19:50
Recebidos os autos
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10/08/2023 19:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/08/2023 19:50
Extinto o processo por desistência
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09/08/2023 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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31/07/2023 22:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706092-48.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA DOS SANTOS DINIZ REQUERIDO: WENDER ANTONIO DE OLIVEIRA, CINTHYA DOS SANTOS SILVA DECISÃO Recebo os autos.
A tutela de urgência será concedida quando houver comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
A opção pelo regime do Código de Processo Civil ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida excepcional.
No presente caso, não vejo, por ora, esta excepcionalidade, mormente porque o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere.
Ademais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido.
Consigno que o Autor deve emendar a inicial, no prazo de 5 dias, justificando a inclusão do Sr.
Wender Antonio de Oliveira no polo passivo, visto que no bojo do processo nº 070814-30.2022.8.07.0010 ele foi reconhecido como parte ilegítima pra figurar no pleito, nos seguintes termos: “De início, verifico a ilegitimidade passiva ad causam de WENDER ANTONIO DE OLIVEIRA, pois, não estava na direção do veículo HB 20, cor cinza, placa PBX6316/DF, no momento da colisão, tampouco é o proprietário do bem, tudo confirmado pelos documentos (ID Num. 142809516 - Pág. 1, Num. 142809507 - Pág. 1), corroborados pela declaração do condutor do terceiro veículo envolvido no acidente, Sr.
Josimar José Batista (ID Num. 142809514 - Pág. 7).
Portanto, WENDER ANTONIO não possui qualquer relação com a colisão descrita na exordial, inteirando-se da questão na qualidade de noivo da condutora e proprietária do veículo HB 20, Sra.
Cinthya dos Santos Silva...
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do Requerido WENDER ANTONIO DE OLIVEIRA, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.” Decisão proferida e registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 18 de julho de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
18/07/2023 15:30
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/07/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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18/07/2023 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/07/2023 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:53
Recebidos os autos
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28/06/2023 15:53
Declarada incompetência
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27/06/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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