TJDFT - 0713018-09.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 07:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713018-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA EXECUTADO: ALDAIR AMANCIO TEIXEIRA Decisão A parte exequente requer a expedição de novo mandado de penhora e avaliação do veículo de placa JJD4352, além da intimação do devedor no endereço de ID 159538210.
Todavia, o endereço informado está incompleto.
Ademais, conforme se verifica no ID 144126944, o veículo cuja penhora pretende o credor foi fabricado em 1997, ou seja, há mais de 25 anos.
Logo, se antevê que a medida requerida é de toda inútil à execução, frente ao provável baixo valor de mercado do bem.
Posto isso, indefiro o pedido de ID 159538210.
No mais, à míngua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 20:14
Recebidos os autos
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26/07/2023 20:14
Indeferido o pedido de PLT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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26/07/2023 20:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/05/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/05/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
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13/01/2023 07:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2022 16:57
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 12:40
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 19:07
Recebidos os autos
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19/10/2022 19:07
Decisão interlocutória - recebido
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03/10/2022 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/09/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:39
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 13:20
Recebidos os autos
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14/09/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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12/09/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 20:32
Recebidos os autos
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02/09/2022 20:32
Decisão interlocutória - recebido
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28/07/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/07/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ALDAIR AMANCIO TEIXEIRA em 25/07/2022 23:59:59.
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20/07/2022 01:27
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 12:53
Recebidos os autos
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15/07/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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13/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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22/06/2022 23:59
Recebidos os autos
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22/06/2022 23:58
Decisão interlocutória - recebido
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08/06/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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07/06/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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26/05/2022 23:10
Recebidos os autos
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26/05/2022 23:09
Decisão interlocutória - recebido
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18/05/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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17/05/2022 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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27/04/2022 22:06
Recebidos os autos
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27/04/2022 22:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/04/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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13/04/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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