TJDFT - 0713307-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 11:49
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2023 00:56
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 509,69, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente EDUARDO CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *03.***.*91-00, para conta de de titularidade da sociedade de advogados PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 45.***.***/0001-44, utilizando a chave PIX CNPJ respectiva, observados os poderes outorgados sob ID 151956355, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio. -
08/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de EDUARDO CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2023 09:06
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713307-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da decisão anterior, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 12:46:56. -
22/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713307-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 500,00.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por EDUARDO CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 500,00, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:53
Outras decisões
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20/07/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/07/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 04:14
Processo Desarquivado
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11/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 20:23
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 20:23
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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04/07/2023 02:57
Decorrido prazo de EDUARDO CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA em 03/07/2023 23:59.
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02/07/2023 16:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2023 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/06/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 13:46
Recebidos os autos
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07/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/06/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2023 01:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 09:04
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:51
Juntada de Petição de impugnação
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16/05/2023 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2023 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 06:53
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:38
Juntada de Certidão
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11/05/2023 12:38
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2023 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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