TJDFT - 0711835-42.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 18:50
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de ELIM LEMOS ELEUTERIO em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:03
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:57
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:57
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ELIM LEMOS ELEUTERIO em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/10/2023 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:45
Recebidos os autos
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06/10/2023 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2023 08:02
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:02
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 21:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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18/09/2023 21:27
Juntada de Certidão
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18/09/2023 21:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 11:56
Recebidos os autos
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18/09/2023 11:56
Deferido o pedido de ELIM LEMOS ELEUTERIO - CPF: *20.***.*28-20 (AUTOR).
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14/09/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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13/09/2023 18:46
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2023 18:46
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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13/09/2023 17:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:33
Recebidos os autos
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12/09/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/09/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:19
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
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10/08/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711835-42.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIM LEMOS ELEUTERIO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
27/07/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 16:51
Recebidos os autos
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27/07/2023 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
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26/07/2023 19:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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