TJDFT - 0757607-41.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 177163826), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Nos termos do acordo, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 2.125,16, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente RENAN FABRO MONTEIRO, CPF *89.***.*10-19, Banco Bradesco, Agência: 1385-4, Conta Corrente: 0013969-6.Transitada em julgado nesta data, por força do art. 41 da Lei 9.099/95, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
15/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/02/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/02/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:17
Outras decisões
-
31/01/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/01/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
10/12/2023 07:48
Recebidos os autos
-
10/12/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/12/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE PESCA ESPORTIVA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de RENAN FABRO MONTEIRO em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/11/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2023 14:05
Expedição de Carta.
-
19/11/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/11/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 13:46
Expedição de Carta.
-
07/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:32
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/10/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/10/2023 11:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/09/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE PESCA ESPORTIVA em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757607-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENAN FABRO MONTEIRO EXECUTADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE PESCA ESPORTIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a intimação de ID 168895247 foi enviada para o mesmo endereço onde se deu a citação, sendo eficaz ainda que ausente a comunicação, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
Assim, aguarde-se o transcurso do prazo pertinente, a contar da publicação da presente decisão.
Após, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito na forma da decisão de ID 166644034. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:14
Outras decisões
-
28/08/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/08/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/08/2023 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/08/2023 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2023 19:26
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757607-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENAN FABRO MONTEIRO REVEL: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE PESCA ESPORTIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 32.547,57.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por RENAN FABRO MONTEIRO em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE PESCA ESPORTIVA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 143050420), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 32.547,57, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/07/2023 17:52
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:52
Outras decisões
-
20/07/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/07/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2023 17:50
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
13/07/2023 01:37
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE PESCA ESPORTIVA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:25
Decorrido prazo de RENAN FABRO MONTEIRO em 11/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:32
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 10:24
Recebidos os autos
-
26/06/2023 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/06/2023 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE PESCA ESPORTIVA em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 13:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/05/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 16:07
Expedição de Carta.
-
10/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
06/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 21:46
Recebidos os autos
-
05/05/2023 21:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/05/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/05/2023 05:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2023 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 13:07
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:07
Outras decisões
-
14/04/2023 01:29
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE PESCA ESPORTIVA em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 23:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:15
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/03/2023 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/03/2023 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2023 01:39
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE PESCA ESPORTIVA em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 18:43
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:43
Decretada a revelia
-
28/02/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/02/2023 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2023 18:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2022 09:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2022 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2022 18:08
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/10/2022 23:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 23:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2022 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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