TJDFT - 0713989-05.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:14
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:14
Outras decisões
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21/08/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 08:24
Recebidos os autos
-
23/07/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 08:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 16:54
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:54
Outras decisões
-
25/02/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/02/2025 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 14:16
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:29
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/12/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 13:53
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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16/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DJALMA LEANDRO DA SILVA RICARDO em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 10:47
Recebidos os autos
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15/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713989-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA LEANDRO DA SILVA RICARDO REU: MIRELLA APARECIDA VILLELA DOS SANTOS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação “de reparação por danos materiais c/c danos morais” que tramita sob o procedimento comum movida por DJALMA LEANDRO DA SILVA RICARDO em desfavor de MIRELLA APARECIDA VILLELA DOS SANTOS, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 200164806): a) A condenação da parte ré ao ressarcimento do importe de R$ 28.624,00 (vinte e oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais); b) A condenação da parte ré a compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Narra a parte autora, em síntese, que é titular da conta corrente 01101-7, na agência 7821 (Cliente Itaú Personnalité).
Afirma que no dia 18/08/2022 às 14h recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificava como gerente do Banco Itaú.
Alega que a suposta atendente passou todos os dados do autor e pediu a confirmação, bem como informou que terceiros estariam tentando retirar da sua conta, através de PIX, a quantia de R$ 28.624,00 (vinte e oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais), através de duas transferências, sendo uma no valor de R$ 15.731,00 (quinze mil, setecentos e trinta e um reais) e outra no valor de R$ 12.893,00 (doze mil, oitocentos e noventa e três reais).
Relata que a golpista informou que enviaria um link para o autor cancelar as tentativas de PIX, sendo que ao acessar os referidos links o demandante colocou na opção de “cancelar PIX” e depois percebeu que foi retirado da sua conta bancária, através de dois PIX, a quantia de R$ 28.624,00 (vinte e oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais).
Sustenta que os valores foram transferidos para a conta bancária da parte requerida, Sra.
MIRELLA APARECIDA VILLELA DOS SANTOS, CPF 478.632.708- 55, em sua conta no Banco Bradesco S/A, Agência 7789, Conta 0000000017553-6.
Aduz que entrou em contato com o Banco Itaú solicitando o bloqueio do valor, mas não obteve êxito.
Custas processuais recolhidas (ID 200164809 e ID 200164813).
A parte ré foi citada via correios no ID 204836771.
Em sede de contestação (ID nº 205679902), a parte ré requereu a concessão da gratuidade de justiça e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que, em agosto de 2022, estava procurando empréstimo através das redes sociais e encontrou uma pessoa chamada Caio Souza Dias, o qual ofertava empréstimos de forma simplificada.
Argumenta que o Sr.
Caio pediu para que a requerida assinasse uma solicitação encaminhada via Facebook para que fosse concedido o crédito, a ser depositado em sua conta no Banco Bradesco.
Sustenta que enviou ao Sr.
Caio os seus dados pessoais e bancários, sendo-lhe concedido um empréstimo no valor de R$ 28.624,00 (vinte e oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais), em 18/08/2022.
Aduz que o Sr.
Caio apareceu na porta de sua residência e pediu que ela o acompanhasse até o banco para concluir o empréstimo e, ao chegarem ao banco, ele começou a ameaçá-la, mandando que ela fizesse diversas operações, quais sejam: a) transferência de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Gabriela Silveira Cerqueira; b) dois saques, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cada um; c) um saque R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais); d) dois saques no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cada um.
Afirma que o limite de transferência foi excedido e o Sr.
Caio indagou sobre a existência de outra conta de titularidade da ré, tendo essa indicado a do Banco Santander, agência 0348, conta corrente 01069806-5, tendo o Sr.
Caio transferido o valor de R$ 13.719,80 (treze mil, setecentos e dezenove reais e oitenta centavos) para o referido banco e feito diversas transferências para terceiro.
Assevera a existência de culpa exclusiva de terceiro.
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID nº 207234733).
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa, bem como impugnou o pedido de gratuidade de justiça (ID 208681894).
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
Ante a documentação apresentada (ID 205679912 e ID 205679916), defiro à parte ré os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Anote-se.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, contudo essa não merece acolhimento.
Uma das condições da ação é a legitimidade das partes, sem a qual o direito de ação não pode ser exercido, uma vez que fica obstado o acesso a prestação jurisdicional completa.
Possuem legitimidade para figurar em uma lide aquele a quem um direito lhe pertence (ativa) e aquele contra quem o direito deve ser exercido (passiva), ou seja, aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão.
Para ser parte legítima na relação jurídica processual, que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, basta, conforme a teoria da asserção, que a pessoa receba imputação formal, na petição inicial, de envolvimento no conflito de interesses e possa suportar, em tese, os efeitos da sentença, Com efeito, sob o prisma da teoria da asserção, “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, já que seria problema de mérito” (Luiz Guilherme Marinoni, Novas Linhas do Processo Civil, 3ª edição, Malheiros).
Confira-se, a propósito, julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte, verbis: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONEXÃO.
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA AFASTADA. 1.
O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3.
Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4.
O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito.
Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011).
No caso, não assiste razão à parte ré, pois a análise das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, deve observar a teoria da asserção, sendo aferidas em abstrato, eis que se presumem verdadeiras as assertivas deduzidas pela parte autora na petição inicial.
Por conseguinte, as afirmações da parte autora são suficientes para que a parte ré figure no polo passivo da demanda, segundo a Teoria da Asserção.
Em assim sendo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré deve ser afastada.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE O parte autora apresentou impugnação à gratuidade.
Sem razão.
Com efeito, à luz do artigo 99, § 3º, do CPC, milita em favor da requerente presunção relativa no que toca à hipossuficiência alegada, cabendo ao impugnante trazer aos autos provas capazes de vergastá-la.
No caso em tela, o parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe era atribuído (CPC, arts. 99, § 2º, e 373, II), sendo necessário realçar que o mero patrocínio por escritório particular não impede a concessão da gratuidade de justiça, conforme expressa dicção constante do artigo 99, § 4º, do CPC.
Ademais, insta observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de ser necessária apenas a declaração de hipossuficiência para fins de análise e deferimento da gratuidade judiciária, orientação essa legalmente albergada pela nova previsão descrita no artigo 99, caput, do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:59
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/08/2024 20:48
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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12/08/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2024 02:28
Recebidos os autos
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11/08/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713989-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA LEANDRO DA SILVA RICARDO REU: MIRELLA APARECIDA VILLELA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/08/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 26/06/2024 18:50 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
02/07/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 18:50
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713989-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA LEANDRO DA SILVA RICARDO REU: MIRELLA APARECIDA VILLELA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Após, promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/06/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/06/2024 15:56
Recebidos os autos
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22/06/2024 15:56
Deferido o pedido de DJALMA LEANDRO DA SILVA RICARDO - CPF: *00.***.*92-00 (AUTOR).
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18/06/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/06/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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