TJDFT - 0725978-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725978-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RODRIGO CAMARGO CASSIMIRO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, PARANA BANCO S/A, BANCO DO BRASIL SA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, CLARO S.A., BANCO SAFRA S A, TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para os réus interporem recurso.
As contrarrazões de CLARO S.A. e PARANA BANCO S/A encontram-se juntadas sob os IDs 248776958 e 249000738, respectivamente.
Ficam as demais partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões à apelação do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 18:51:44.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Servidor Geral -
08/09/2025 18:55
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 15:32
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 09:56
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725978-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RODRIGO CAMARGO CASSIMIRO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, PARANA BANCO S/A, BANCO DO BRASIL SA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, CLARO S.A., BANCO SAFRA S A, TELEFONICA BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, com pleito de repactuação de dívidas, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas.
Na inicial, afirma-se que o requerente se encontra em situação de superendividamento, em razão de múltiplos contratos de empréstimos consignados e dívidas consumeristas contraídas junto às instituições financeiras e empresas rés.
Alega que sua renda líquida mensal é de R$ 9.496,25, sendo que aproximadamente 48,24% desse valor é comprometido com descontos automáticos em folha de pagamento, além de outras dívidas em atraso que totalizam R$ 223.240,92.
Afirma o requerente que não possui acesso aos contratos firmados com os réus, tampouco aos extratos atualizados das dívidas, o que inviabiliza a apresentação de plano de pagamento no momento da propositura da ação.
Requer, com base no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a intimação das rés para apresentação dos documentos necessários à elaboração do plano de repactuação, a ser apresentado em audiência de conciliação.
Sustenta, ainda, que as dívidas foram contraídas de boa-fé, com o intuito de serem adimplidas, e que a situação de superendividamento decorre de circunstâncias alheias à sua vontade.
Pleiteia a limitação dos descontos mensais a 30% de sua renda líquida, a homologação judicial do plano de pagamento e a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios.
Ao final, com amparo na fundamentação que vitaliza a peça de ingresso, requereu: “f) a PROCEDENCIA TOTAL DA PRESENTE AÇÃO, a fim de que seja autorizado o desconto de no máximo 30% (trinta por cento) dos rendimentos LIQUIDOS do Autor, bem como seja homologado o plano de pagamento apresentado pela requerente na forma compulsória após apuração dos recálculos.” (ID 201938214, p. 12) Indeferimento liminar do pedido de exebição de documentos em ID 205055866.
Regularmente citada, a parte requerida RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. trouxe aos autos a contestação de ID 206287658.
Aduziu, preliminarmente, a inépcia da inicial, ante a ausência de apresentação do quadro de credores e do plano de pagamento.
No mérito, alegou ausência de comprovação da condição de superendividamento do requerente, sustentando que os documentos juntados não demonstram comprometimento do mínimo existencial.
Alegou que os contratos foram firmados de forma voluntária e consciente, com utilização de créditos pré-aprovados, cuja inadimplência acarreta encargos legais.
Defendeu que a caracterização do superendividamento exige prova da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas, o que não teria sido demonstrado.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Regularmente citada, a parte requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. trouxe aos autos a contestação de ID 218354745.
Sustentou que o requerente celebrou contrato de telefonia mesmo ciente de sua condição de endividamento, não arcando com as contraprestações pactuadas.
Alegou má-fé do consumidor, que teria contratado serviços sabendo que não poderia pagá-los.
Defendeu que os valores cobrados foram legítimos e proporcionais ao uso dos serviços, e que a negativação decorreu da inadimplência.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Regularmente citada, a parte requerida PARANÁ BANCO S.A. trouxe aos autos a contestação de ID 225976094.
Aduziu que os descontos realizados estão dentro da margem consignável legalmente permitida e que os contratos foram firmados com plena ciência do requerente.
Argumentou que não há prova de comprometimento do mínimo existencial e que o requerente possui renda suficiente para arcar com suas obrigações.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Regularmente citada, a parte requerida BANCO SAFRA S.A. trouxe aos autos a contestação de ID 228942377.
Impugnou a justiça gratuita concedida ao autor, haja vista o valor de sua remuneração.
Impugnou o valor da causa, o qual deveria espelhar o valor do contrato firmado – R$ 24.277,35.
Sustentou que os empréstimos foram contratados dentro da margem consignável permitida pela legislação vigente, especialmente a Lei nº 14.509/2022, que autoriza consignações de até 45% da remuneração mensal dos servidores públicos federais.
Alegou que não houve extrapolação da margem e que os contratos foram firmados com base na autonomia da vontade.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Regularmente citada, a parte requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL trouxe aos autos a contestação de ID 230305657.
Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Comum para o julgamento da demanda, devendo o feito ser remetido à Justiça Federal.
Suscitou preliminar de inépcia da inicial, em face da ausência de plano de pagamento.
No mérito, defendeu a legalidade dos contratos firmados e a ausência de vícios na prestação dos serviços.
Alegou que o requerente não comprovou a condição de superendividamento e que os descontos realizados respeitam os limites legais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Regularmente citada, a parte requerida BRB-CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO trouxe aos autos a contestação de ID 233873262.
Impugnou a gratuidade concedida ao autor, ao argumento de receber ele elevada remuneração.
Impugnou o valor atribuído à causa, o qual deveria espelhar o valor equivalente a doze vezes o proveito econômico que terá.
No mérito, defendeu a legalidade dos contratos firmados e a ausência de vícios na prestação dos serviços.
Alegou que os descontos realizados respeitam os limites legais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Regularmente citada, a parte requerida CLARO S.A. trouxe aos autos a contestação de ID 236288203.
Alegou que os débitos decorrem da utilização regular dos serviços contratados e que o requerente não demonstrou boa-fé ao contratar serviços sabendo da impossibilidade de pagamento.
Sustentou que a negativação é legítima diante da inadimplência.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Regularmente citada, a parte requerida BANCO SANTANDER BRASIL trouxe aos autos a contestação de ID 236489748.
Impugnou a gratuidade concedida ao autor, ao argumento de ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos para tanto.
No mérito, defendeu que os contratos foram firmados com base na autonomia da vontade e que os descontos realizados respeitam os limites legais.
Alegou que o requerente não comprovou a condição de superendividamento e que não há vício na prestação dos serviços.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Regularmente citada, a parte requerida BANCO DO BRASIL S.A. trouxe aos autos a contestação de ID 236836521.
Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, haja vista a ausência de contrato ativo.
Suscitou preliminar de inépcia da inicial, ante a ausência de indicação dos contratos específicos que estariam englobados em suposto plano de pagamento.
Impugnou a gratuidade concedida ao autor, ao argumento de ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos para tanto.
Sustentou que os contratos foram firmados de forma regular e que os descontos realizados estão dentro da margem consignável permitida.
Alegou que o requerente possui renda suficiente para arcar com suas obrigações e que não há prova de comprometimento do mínimo existencial.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Realizada a audiência de conciliação à qual alude o artigo 104-A do CDC, não houve consenso entre as partes (ID 234043201), sendo instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (ID 234290559).
O requerente detalhou seu plano de pagamento em ID 233873490.
Eis o relato.
D E C I D O.
Inicialmente, registro a desnecessidade de abertura da fase instrutória, encontrando-se o feito apto a julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
Em sede preliminar, os requeridos impugnaram a concessão da Justiça Gratuita ao requerente.
Neste contexto, destaco que o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §2º, dispõe que o indeferimento do pedido de gratuidade somente poderá ocorrer quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
Ressalta-se, que as impugnações apresentadas pelas requeridas carecem de elementos concretos capazes de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de provas.
Diante do exposto, REJEITO as impugnações apresentadas, mantendo-se o deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça ao requerente.
No que toca às preliminares que questionam o valor da causa, pontuo que na ação de superendividamento o valor da causa deve refletir o total das dívidas que o autor busca renegociar, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência e na aplicação da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).
A inicial espelha exatamente esse valor, não padecendo de qualquer vício que demande a retificação do valor da causa.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Quanto as preliminares que versam sobre inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de cumprimento dos requisitos para a repactuação de dívidas, ausência de proposta de plano de pagamento ou quantificação do valor incontroverso, registro que plano de pagamento foi acostado pelo requerente em ID 233873490, promovendo a regular instrução do feito, atendendo a todos os requisitos processuais exigidos para o prosseguimento da demanda.
Assim, constatada a ausência de vícios formais que possam obstar o regular desenvolvimento do processo, REJEITO as preliminares suscitadas.
No que diz respeito à competência, anoto que se cuida de ação de superendividamento prevista nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que possui natureza concursal dos créditos para fins de repactuação, o que configura exceção à competência da Justiça Federal, mesmo quando ente federal integra o polo passivo da demanda.
Conforme entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Estadual ou Distrital o processamento e julgamento da ação de superendividamento, ainda que figure no polo passivo instituição federal ou a ela equiparada.
O fundamento para tal fixação de competência reside na necessidade de um juízo universal que concentre todos os credores e possibilite a reorganização das dívidas do consumidor, com vistas à preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, confira-se julgado assim ementado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021.
NATUREZA CONCURSAL.
FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL.
ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1.
Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023.) Dessa forma, sendo a presente demanda típica de superendividamento, com pluralidade de credores e postulação de repactuação judicial de dívidas, não se desloca a competência para a Justiça Federal, mesmo que ente federal integre a demanda.
Afasto, assim, a preliminar de incompetência.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO DO BRASIL, e com base na Teoria da Aparência, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência pátrias, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas afirmações constantes da petição inicial.
Ou seja, basta que, na narrativa dos fatos apresentada pelo autor, haja a indicação de que o réu figura como sujeito da relação jurídica de direito material deduzida em juízo.
No caso dos autos, o requerente afirma expressamente que o BANCO DO BRASIL S.A. é um de seus credores, tendo inclusive mencionado a instituição bancária de forma específica no plano de pagamento apresentado, o qual detalha os débitos que pretende repactuar.
Ainda que o contrato não tenha sido juntado aos autos, a narrativa da inicial é suficiente para atribuir ao banco a condição de parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Havendo imputação de conduta ou vínculo jurídico na exordial, a análise da efetiva existência da relação jurídica é matéria de mérito, não se confundindo com a aferição da legitimidade ad causam.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
No mais, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, passo à análise da matéria de fundo.
Inicialmente, anoto que o feito não cuida de ação revisional de contrato, senão de demanda com vistas à repactuação dos débitos, nos moldes da novel legislação, que torna despiciendas discussões afetas a condições contratuais ou autorização para desconto em conta ou sua limitação.
Com efeito, as matérias cognoscíveis, nesse procedimento, são restritas às razões para negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociação (art. 104-B, §2º, do CDC) –v.g.que se cuidaria de débito não sujeito à repactuação (art. 104-A, §1º, do CDC) – e a viabilidade de formação de Plano Judicial Compulsório para pagamento.
Entrementes, não se divisa, na situação posta em Juízo, de circunstância que entoe má-fé do consumidor, tampouco de fraude, de celebração de contrato com intuído de não realizar o pagamento ou de que tenha se destinado à aquisição de produtos ou serviços de luxo, ao teor da vedação estabelecida na legislação de regência (art. 54-A, §3º, do CDC).
Ademais, a Lei excluiu do âmbito da renegociação apenas dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1°, parte final, do CDC), não sendo aventado pelas requeridas nenhuma dessas hipóteses.
Outrossim, imperioso assinalar que a legislação consumerista, arejada com a Lei nº 14.181/2021, preordena-se a mitigar os efeitos da situação de superendividamento, na qual se encontra um sem-número de consumidores, visando à preservação da dignidade da pessoa humana, ao passo em que fomenta ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (art. 4º, incisos IX e X, do CDC).
Especial destaque merece o art. 104-A, o qual estatui procedimentos concernentes à realização de audiência conciliatória, proposta de pagamento pelo consumidor, requisitos da proposta e a consequente homologação pelo Juízo, em hipótese de autocomposição.
Por outro lado, caso frustrada a tentativa de conciliação, o subsequente art. 104-B estatui o “iter” processual e, ao final, prescreve que caberá ao magistrado proferir sentença, impondo um instrumento pela Lei denominado “Plano Judicial Compulsório”, com a preservação do “mínimo existencial”, na dicção do art. 104-A, “caput”, com a seguinte disciplina: Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
No caso dos autos, volto os olhos para o plano de pagamento de ID 233873490, no qual é possível constatar que as obrigações que vinculam as partes estampam um montante total devido de R$ 389.293,62 (trezentos e oitenta e nove mil duzentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos).
Considerando ser este total o montante representativo do “valor principal devido” (art. 104-B, “caput”, do CDC), sua liquidação em um total de 5 (cinco) anos, tal qual preconiza a Lei, chegaríamos a uma parcela mensal inicial de aproximadamente R$ 6.488,22 (seis mil quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos).
Os rendimentos do requerente, por seu turno, oriundos de sua única fonte de renda, são retratados no contracheque de ID 201938222, a estampar o valor bruto de R$ 13.142,88 (treze mil cento e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
Extraídos os descontos compulsórios (IR, seguridade social, plano de saúde), chega-se ao valor líquido de R$ 9.496,25 (nove mil quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos).
O requerente indica suas habituais despesas com o que afirma serem suas necessidades básicas, primordiais, a totalizarem o montante de R$ 6.647,38 (seis mil seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos) – ID 233873490, p. 1.
Não ignoro o advento do Decreto nº 11.150, de 26/7/2022, recentemente alterado pelo Decreto nº 11.567, de 2023, que se propõe a disciplinar o Código de Defesa do Consumidor – CDC, neste particular.
Todavia, tenho que a prefixação do valor de mínimo existencial como sendo a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) serve apenas de parâmetro de referência, devendo a composição do mínimo existencial as particularidades que envolvem cada núcleo familiar, Desta feita, “A determinação de valor fixo para fins de reconhecimento do superendividamento desconsidera as particularidades do caso concreto e, em última análise, ofende o princípio constitucional da isonomia - que significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
Não atende tal critério fixar o mesmo mínimo existencial para pessoas que possuem rendas, dependentes econômicos e gastos absolutamente diversos.
Assim, o valor estipulado no Decreto é apenas como referência; o juiz deve analisar as circunstâncias do caso para concluir - ou não - pela situação de superendividamento”. (Acórdão 1888021, 07139600720238070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 18/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), bem como “Embora a regulamentação sobre o superendividamento por Decreto sirva para apresentar elementos aos conceitos jurídicos indeterminados trazidos no Código de Defesa do Consumidor, tais como ‘impossibilidade manifesta’ e ‘mínimo existencial’, é possível que o intérprete analise a situação integral do consumidor para concluir se há ou não manifesta impossibilidade de pagamento global das dívidas de consumo, de acordo com o nível de comprometimento de sua subsistência” (Acórdão 1868632, 07067900320228070006, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A partir desses elementos, é possível aferir a inviabilidade de estipulação de plano judicial compulsório para pagamento.
Isto porque o valor de saldo devedor (R$ 389.293,62) divido em 60 (sessenta) meses – observado o limite máximo de cinco anos previsto na Lei –, redundaria na parcela mensal de R$ 6.488,22, ao passo que a capacidade de pagamento do autor, a partir de seus rendimentos líquidos (R$ 9.496,25) e abatidos o seu mínimo existencial (R$ 6.647,38) é de R$ 2.848,87, insuficiente para assumir a prestação mínima para fixação do plano judicial.
Nesse cenário, se se voltar para garantia do mínimo existencial da parte requerente, o valor que remanesceria para pagamento do plano seria insuficiente para assegurar o mínimo do valor principal tomado – com especial atenção de que sequer se computou a correção monetária do saldo devedor –.
De outra banda, se se privilegiar o valor para pagamento do plano de repactuação, seria insuficiente para assegurar o mínimo existencial da parte requerente.
Diante do insuperável impasse, tenho que não seja possível impor um plano judicial compulsório que contrarie a norma jurídica, ou seja, que não assegure aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente, ou que, de outra banda, manifestamente não poderá ser suportado pelo devedor.
A situação, pois, transcende ao superendividamento, revelando-se situação de insolvência, na medida em que, mesmo com a extirpação de juros remuneratórios futuros e o parcelamento em cinco anos, as dívidas superam a capacidade de pagamento da parte requerente, a impor, desse modo, a improcedência do pedido inicial.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões inaugurais.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, diante da gratuidade da Justiça deferida em favor da parte Requerente.
Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, na proporção de 1/9 para cada, no importe TOTAL equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado, por força do art. 85, § 2º, do CPC.
O valor da causa será atualizado com a incidência de correção monetária, a contar da data de distribuição da inicial; e de juros de mora, estes a contar da publicação desta Sentença, observada a Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), cuja vigência se iniciou em 30/8/2024.SUSPENSA, todavia, a exigibilidade, considerando a gratuidade judiciária que lhe fora deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/08/2025 18:13
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de RODRIGO CAMARGO CASSIMIRO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RODRIGO CAMARGO CASSIMIRO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/07/2025 13:50
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:50
Outras decisões
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03/07/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725978-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RODRIGO CAMARGO CASSIMIRO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, PARANA BANCO S/A, BANCO DO BRASIL SA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, CLARO S.A., BANCO SAFRA S A, TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte requerente para se manifestar sobre o pedido de ID 239460398, no prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, o feito terá o seu regular trâmite.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725978-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RODRIGO CAMARGO CASSIMIRO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, PARANA BANCO S/A, BANCO DO BRASIL SA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, CLARO S.A., BANCO SAFRA S A, TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte requerente para se manifestar sobre o pedido de ID 239460398, no prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, o feito terá o seu regular trâmite.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/06/2025 16:57
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:57
Outras decisões
-
20/06/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RODRIGO CAMARGO CASSIMIRO em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725978-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RODRIGO CAMARGO CASSIMIRO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, PARANA BANCO S/A, BANCO DO BRASIL SA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, CLARO S.A., BANCO SAFRA S A, TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao que pese a alegação apontada pela requerida em sua petição de ID 237452108, a audiência de conciliação que aqui se persegue, realizada no dia 29 de abril de 2025, não é aquela prevista no art. 334 do CPC, na qual, por força daquele dispositivo, necessita de tempo hábil entre a citação e a sua realização, mas, sim, aquela prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, donde não há qualquer previsão em igual sentido.
Outrossim, tenho como válida a audiência de ID 234043201.
Contudo, não vislumbro quaisquer óbices a realização de nova audiência, caso assim as partes entendam, ao passo que as INTIMO, no prazo comum de 5 (cinco) dias para assim se manifestarem.
No silêncio, o feito terá o seu regular trâmite.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
06/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:09
Outras decisões
-
06/06/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
29/05/2025 22:18
Recebidos os autos
-
29/05/2025 22:18
Outras decisões
-
28/05/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
07/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:35
Outras decisões
-
29/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/04/2025 09:46
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
29/04/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de RODRIGO CAMARGO CASSIMIRO em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 12:36
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_9H CERTIDÃO Número do processo: 0725978-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RODRIGO CAMARGO CASSIMIRO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, PARANA BANCO S/A, BANCO DO BRASIL SA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, CLARO S.A., BANCO SAFRA S A, TELEFONICA BRASIL S.A.
Certifico e dou fé que foi designado o dia 29/04/2025 09:00 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_9H Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 08:17:57. -
26/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 22:36
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
25/02/2025 08:16
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:16
Outras decisões
-
19/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
17/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
15/02/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 00:30
Recebidos os autos
-
15/02/2025 00:30
Outras decisões
-
14/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/02/2025 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/02/2025 13:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725978-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RODRIGO CAMARGO CASSIMIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, PARANA BANCO S/A, BANCO DO BRASIL SA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, CLARO S.A., BANCO SAFRA S A, TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório de ID 210511843, mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente, ainda, do Ofício de ID 210774698, que informa deferimento de efeito suspensivo.
Aguarde-se o julgamento final do recurso interposto.
Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)". " CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 18:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de exibição de documentos indicada no item “c” do rol de pedidos da peça de ingresso (ID 201938214, pp. 11/12), por ausência de Interesse Processual, como quer o art. 485, VI, do CPC. -
10/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:11
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO CAMARGO CASSIMIRO - CPF: *05.***.*23-10 (REQUERENTE).
-
13/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/07/2024 12:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725978-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CAMARGO CASSIMIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, PARANA BANCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, CLARO S.A., BANCO SAFRA S A, TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, deverá se manifestar sobre a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, haja vista a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente demanda.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para o cumprimento do acima exposto.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/06/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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