TJDFT - 0702148-13.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:04
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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11/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado dos autos, determino a retirada da restrição sobre o veículo junto ao sistema Renajud de ID .
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se o processo com baixa. -
09/09/2024 13:35
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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02/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:44
Deferido o pedido de ISRAEL LINCHONL PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *63.***.*93-54 (EXEQUENTE).
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09/08/2024 18:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
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06/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 17:49
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 05:07
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ISRAEL LINCHONL PEREIRA DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:59
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:39
Decorrido prazo de ISRAEL LINCHONL PEREIRA DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, decreto rescindido o contrato firmado entre as partes, sem qualquer ônus ao requerente, e CONDENO a parte requerida a pagar/restituir à parte autora o valor R$ 601,65 (seiscentos e um reais e sessenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente desde o último desembolso (5 de dezembro de 2023 - ID 185249582) e com incidência de juros desde a citação (06/02/2024 - habilitação os autos), ambos seguindo os índices legais.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se o autor.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
26/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:32
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:35
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2024 05:05
Decorrido prazo de ISRAEL LINCHONL PEREIRA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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20/03/2024 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:26
Recebidos os autos
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19/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/02/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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