TJDFT - 0712647-56.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SILVIA MARA PIMENTA ALVES em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/06/2025 14:08
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SILVIA MARA PIMENTA ALVES em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712647-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA MARA PIMENTA ALVES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por SILVIA MARA PIMENTA ALVES em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega, em suma, que foi indevidamente excluída do plano de saúde coletivo empresarial mantido durante sua relação laboral com o Banco Safra S/A.
Afirma que, após sua demissão sem justa causa, manifestou interesse em permanecer no plano, assumindo o pagamento integral das mensalidades, mas teve seu pedido indeferido, sendo informada de que sua cobertura se encerraria em 31/05/2024.
Relata, ainda, que possuía cirurgia reparadora previamente autorizada e agendada para 20/06/2024, relacionada a procedimento bariátrico anterior.
Aponta o suposto descumprimento da Lei nº 9.656/98, art. 30, sustentando que possuía direito à continuidade da cobertura assistencial por até 24 meses.
Requer, em sede de tutela de evidência, a imediata manutenção da cobertura nas mesmas condições do vínculo anterior, pedido que reitera no mérito.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Tutela de urgência indeferida (ID 199287999 / 201872459).
A requerida foi regularmente citada, mas não apresentou contestação, conforme certidão de ID 221693189.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever [STJ – REsp 2.832-RJ rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira].
Trata-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia a efetividade da prestação jurisdicional.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, a controvérsia instaurada gira em torno da legalidade da exclusão da parte autora do plano de saúde coletivo empresarial, após sua demissão sem justa causa, e da suposta negativa da requerida em permitir a continuidade da cobertura mediante pagamento integral.
Com efeito, o art. 30 da Lei nº 9.656/98 assegura ao ex-empregado dispensado sem justa causa o direito à permanência no plano de saúde coletivo, desde que ele tenha contribuído com parte do custeio do plano durante o vínculo e manifeste a intenção de permanecer como beneficiário, assumindo o pagamento integral da mensalidade.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais locais condiciona a manutenção do vínculo à comprovação do cumprimento cumulativo de tais requisitos.
Conforme interpretação já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1.680.318/SP), não há direito à manutenção no plano de saúde coletivo quando o benefício era custeado exclusivamente pela empresa empregadora, sendo irrelevante a existência de coparticipação ou a alegação de que se trataria de "salário indireto" .
Segundo fixado pela tese repetitiva do STJ para fins do art. 1.040 do CPC: "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.” (Tema Repetitivo 989) No caso dos autos, está demonstrado (ID 198595593) que o plano ao qual a autora estava vinculada era de natureza corporativa, com custeio integral pela empresa empregadora (Banco Safra S/A), inexistindo comprovação de descontos mensais sobre sua remuneração a título de contribuição para o plano.
Aliás, a autora sequer alega, de forma concreta, que pagava mensalidade fixa.
Ao contrário, sua eventual participação financeira se dava, quando muito, a título de coparticipação em procedimentos, o que, conforme expressa dicção do art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98, não é considerado contribuição para fins de manutenção do benefício após o desligamento.
Nesse sentido, também dispõe a Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS, ao distinguir contribuição (mensalidade) de coparticipação (fator de moderação), reforçando que esta última não configura participação no custeio, sendo inaplicável o direito à prorrogação do benefício a ex-empregados.
Além disso, não há nos autos cláusula contratual, tampouco norma coletiva, que preveja de forma expressa a possibilidade de extensão da cobertura nos moldes pretendidos pela autora.
A ausência de previsão contratual impede a aplicação da exceção admitida na tese firmada pelo STJ.
Ademais, qualquer argumento de que o plano de saúde fornecido pela empresa configuraria salário indireto não se sustenta.
Conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ (REsp 1.594.346/SP e outros), que, ao interpretar o art. 458, § 2º, IV, da CLT, afasta a natureza salarial da assistência médica fornecida pelo empregador, a qualificando como benefício de cunho assistencial e não retributivo .
Vejamos: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DE EX-EMPREGADO APOSENTADO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA.
ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
COPARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
FATOR DE MODERAÇÃO.
SALÁRIO INDIRETO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3.
A Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.594.346/SP, de relatoria do em.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, firmou orientação de que 1) é assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava na vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, nos termos dos arts. 30 e 31, ambos da Lei nº 9.656/98; 2) não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar; 3) contribuir para o plano de saúde significa pagar uma mensalidade, independentemente de estar usufruindo dos serviços de assistência médica, e que a coparticipação, por sua vez, é um fator de moderação, com a função de desestimular o uso desenfreado dos serviços da saúde suplementar; 4) o plano de assistência médica, hospitalar e odontológica, concedido pelo empregador, não pode ser enquadrado como salário indireto, sejam os serviços prestados diretamente pela empresa ou por determinada operadora (art. 458, § 2º, IV, da CLT); e, 5) não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, salvo disposição contrária expressa, prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, pois esta não se confunde com contribuição. 4.
A beneficiária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial manejado pela operadora do plano de saúde. 5.
Para fins de arbitramento de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do NCPC, é necessário o preenchimento de requisitos cumulativos, entre eles, tratar-se do recurso principal de determinada instância, não sendo aplicáveis ao agravo interno e aos embargos de declaração (Precedente: EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 8/5/2017). 6.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.713.405/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 5/12/2018.)” Conclui-se, pois, que a parte autora não preenche os requisitos legais exigidos para a manutenção no plano coletivo empresarial após o encerramento do vínculo empregatício, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.
Por consequência, não se verifica ilicitude na conduta da operadora, já que a exclusão da cobertura se deu nos limites da legalidade e das cláusulas contratuais aplicáveis, não havendo demonstração de comportamento abusivo, discriminatório ou desproporcional por parte da ré.
Cabe destacar, ainda, que não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora esteja em tratamento médico indispensável à preservação da vida ou integridade física, de modo que não se vislumbra, sequer em caráter excepcional, a necessidade de intervenção judicial para garantir a continuidade da cobertura.
O procedimento cirúrgico mencionado (dermolipectomia com herniorrafia), embora autorizado durante a vigência contratual, possui natureza predominantemente reparadora e eletiva, não se tratando de medida imprescindível à subsistência da autora ou à preservação de sua dignidade em situação de urgência ou risco iminente.
Ademais, o mero agendamento da cirurgia para data posterior à exclusão, sem prévia formalização de contrato individual ou de extensão do plano, não obriga a operadora a manter cobertura fora do vínculo legal.
Não configurada, portanto, conduta ilícita ou abusiva por parte da operadora de saúde, inexiste fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão deduzida na peça inicial, sobretudo porque a exclusão se deu em conformidade com as normas legais, regulamentares e jurisprudência dominante.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por SILVIA MARA PIMENTA ALVES em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
22/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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16/04/2025 06:37
Recebidos os autos
-
16/04/2025 06:37
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
27/03/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2024 23:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
20/12/2024 23:37
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 23:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
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06/12/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/11/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712647-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA MARA PIMENTA ALVES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão (id. 201872459), o autor interpôs agravo de instrumento (id.203490771).
Mantenho a decisão, pelos seus próprios fundamentos.
Não foi deferido efeito suspensivo ao recurso (id. 203785013).
Prossiga-se nos termos da decisão de id. 201872459, com a citação da parte ré.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
08/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
08/09/2024 19:06
Indeferido o pedido de SILVIA MARA PIMENTA ALVES - CPF: *00.***.*29-13 (REQUERENTE)
-
28/08/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
11/07/2024 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento.
Em razão da juntada da emenda id. 199687582 prossiga-se nos termos da decisão id. 199287999.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.Indefiro os depósitos em consignação promovidos incidentalmente pelo autor.
Quanto ao valor depositado espontaneamente no id. 199687579 mais acréscimos legais, após o pedido específico da parte interessada, adotem-se as providências para a restituição em favor do requerente, independentemente de preclusão ou de nova conclusão.Considerando, ainda, que os embargos de declaração foram apresentados sem a presença dos fundamentos legais necessários ao pleito, com evidente intuito de servir, indevidamente, como substitutivo recursal, deve o remédio processual indevidamente manuseado pela parte autora ser considerado como protelatório.
Por tal razão, condeno o autor/embargante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. -
26/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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18/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:21
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2024 16:32
Outras decisões
-
06/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
06/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:22
Outras decisões
-
03/06/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
31/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
31/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
31/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 21:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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29/05/2024 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/05/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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