TJDFT - 0715744-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
17/02/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/02/2025 13:19
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de KAMILA DANTAS FEITOSA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CATIANE RIBEIRO PAULINO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FELIPE DE PAIVA FREITAS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AIRTON LIMA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de KAMILA DANTAS FEITOSA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CATIANE RIBEIRO PAULINO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FELIPE DE PAIVA FREITAS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AIRTON LIMA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715744-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: AIRTON LIMA DA SILVA, FELIPE DE PAIVA FREITAS, CATIANE RIBEIRO PAULINO, KAMILA DANTAS FEITOSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme decisão do ID 210513821.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715744-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: AIRTON LIMA DA SILVA, FELIPE DE PAIVA FREITAS, CATIANE RIBEIRO PAULINO, KAMILA DANTAS FEITOSA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Requerente/Exequente intimada a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 dias, sendo que o silêncio será interpretado como quitação.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
06/09/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de FELIPE DE PAIVA FREITAS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de AIRTON LIMA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de CATIANE RIBEIRO PAULINO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de KAMILA DANTAS FEITOSA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0715744-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: AIRTON LIMA DA SILVA, FELIPE DE PAIVA FREITAS, CATIANE RIBEIRO PAULINO, KAMILA DANTAS FEITOSA DECISÃO Os executados apresentam impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 198556935.
Sustentam que, pelo fato de ainda não terem recebido o que lhes é devido nos autos principais, o recebimento do valor integral pelo patrono pode acarretar enriquecimento ilícito por parte do exequente.
Ademais, afirmam que as empresas rés constituíram outro causídico na ação principal, Dr.
Tiago do Vale Pio, não sendo devido ao ora exequente a totalidade do valor dos honorários.
Decido.
Não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte do exequente, pois o valor dos honorários foram arbitrados em sentença, sendo legítimo o pleito aviado nesse cumprimento de sentença.
Quanto à alegação de que ao credor não é devido todo o valor dos honorários, observa-se dos autos originários que o exequente apresentou contestação ao ID 126834421 e posteriormente protocolou sua destituição ao ID 139534195, na data de 11/11/2022, e que o Dr.
Tiago do Vale Pio, somente em 07/02/2023, ao ID 148781043, comparece aos autos para informar sobre a Recuperação judicial, apresentando procuração de somente uma das requeridas, conforme se pode comprovar na procuração protocolada em id 148782445.Na sequência, sobreveio a sentença.
Assim, tendo em vista que o exequente foi responsável pela parte postulatória do processo de conhecimento, os honorários pertinentes à fase de conhecimento lhe são devidos na íntegra, motivo pelo qual indefiro a impugnação.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/07/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:17
Indeferido o pedido de AIRTON LIMA DA SILVA - CPF: *86.***.*25-34 (EXECUTADO)
-
22/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CATIANE RIBEIRO PAULINO em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715744-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: AIRTON LIMA DA SILVA, FELIPE DE PAIVA FREITAS, CATIANE RIBEIRO PAULINO, KAMILA DANTAS FEITOSA DECISÃO Em virtude do resultado positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal.
Fica o devedor intimado por simples publicação da presente penhora, podendo apresentar impugnação nos termos do artigo 525, § 11º, do CPC, em 15 dias.
Se prejuízo da presente intimação e eventual impugnação à penhora, observo que o devedor já apresentou impugnação ao presente cumprimento (ID 198556935).
Assim, fica aparte Autora intimada para manifestação, desde já.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 20:09
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/06/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 16:53
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
14/06/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/06/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:21
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de FELIPE DE PAIVA FREITAS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CATIANE RIBEIRO PAULINO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de KAMILA DANTAS FEITOSA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 11:57
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:57
Deferido o pedido de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS - CPF: *06.***.*12-04 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/04/2024 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/04/2024 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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