TJDFT - 0729444-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ORTO COLCHOES LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ORTO COLCHOES LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 15:30
Decorrido prazo de CNB REPRESENTACAO DE COLCHOES LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ORTO COLCHOES LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CNB REPRESENTACAO DE COLCHOES LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de WANESSA CAETANA SOUZA BARRETO em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 13:55
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 13:52
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
28/03/2025 22:05
Recebidos os autos
-
28/03/2025 22:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729444-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANESSA CAETANA SOUZA BARRETO, RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO EXECUTADO: CNB REPRESENTACAO DE COLCHOES LTDA, ORTO COLCHOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a secretaria se os valores ainda seguem disponíveis.
Em caso positivo, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia penhorada no ID 222358276.
Feito, retornem os autos conclusos para extinção pelo cumprimento da obrigação.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 12:26
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:26
Outras decisões
-
12/03/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/03/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CNB REPRESENTACAO DE COLCHOES LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 18:50
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:13
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:13
Outras decisões
-
10/01/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ORTO COLCHOES LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CNB REPRESENTACAO DE COLCHOES LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de WANESSA CAETANA SOUZA BARRETO em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 02:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 02:28
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 02:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 02:23
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
21/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/10/2024 13:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 23:48
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:48
Outras decisões
-
07/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:04
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WANESSA CAETANA SOUZA BARRETO em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729444-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANESSA CAETANA SOUZA BARRETO, RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO REQUERIDO: CNB REPRESENTACAO DE COLCHOES LTDA, ORTO COLCHOES LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de rescisão contratual e danos morais ajuizada por WANESSA CAETANA SOUZA BARRETO e RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO em desfavor de CNB REPRESENTACAO DE COLCHOES LTDA e ORTO COLCHOES LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
Os autores requerem: i) indenização a título de danos materiais no valor de R$ 4.890,00; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Designada audiência de conciliação as rés, embora devidamente citadas e intimadas, deixaram de comparecer e tampouco apresentaram justificativa legal. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narram os autores que adquiriram no dia 21/02/2024, uma Base Sommier Baú Ortobom Nobuck Black e um colchão Liberty, pelo valor de R$ 4.890,00.
Ocorre que o produto jamais foi entregue pelas rés, ou o valor estornado.
Tendo em vista que as rés, embora devidamente citadas/intimadas, deixaram de comparecer à Audiência de Conciliação, DECRETO sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 20, Lei 9.099/95.
No caso em apreço, certo é que os autores demonstraram os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada aos autos do contrato firmado com as rés – ID n° 192632016 - Pág. 3 e comprovante de pagamento em favor das rés – ID n° 192632016 - Pág. 4.
Assim, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar as alegações dos autores, uma vez que as requeridas nem sequer ingressaram no feito para apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, condeno as rés a pagarem aos autores o valor pleiteado a título de danos materiais, no montante de R$ 4.890,00.
No que tange ao dano moral, tenho-o por igualmente procedente tendo em vista os desgastes sofridos pelos autores, ante a falha na prestação do serviço ofertado pelas rés.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 2.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido exordial para: 1) CONDENAR as requeridas a pagarem, solidariamente, aos autores o valor de R$ 4.890,00 (quatro mil oitocentos e noventa reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação; 2) CONDENAR as requeridas a pagarem, solidariamente, aos autores o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.000,00 para cada autor, a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, I, do CPC.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, sendo as rés por meio do Dje – art. 346 do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/09/2024 21:51
Recebidos os autos
-
11/09/2024 21:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:24
Outras decisões
-
14/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/07/2024 04:28
Decorrido prazo de WANESSA CAETANA SOUZA BARRETO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:28
Decorrido prazo de RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:56
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
09/07/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0729444-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANESSA CAETANA SOUZA BARRETO, Em segredo de justiça REQUERIDO: CNB REPRESENTACAO DE COLCHOES LTDA, ORTO COLCHOES LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: ORTO COLCHOES LTDA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(mudou-se) De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 16:20:17. -
08/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0729444-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANESSA CAETANA SOUZA BARRETO, E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: CNB REPRESENTACAO DE COLCHOES LTDA, ORTO COLCHOES LTDA Certifico e dou fé que, em virtude do longo tempo decorrido sem que houvesse a devolução do AR referente ao mandado da parte requerida REQUERIDO: CNB REPRESENTACAO DE COLCHOES LTDA, ORTO COLCHOES LTDA, considera-se a correspondência extraviada e faz-se necessária a renovação da diligência.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria Conjunta 50/2020, deste E.
Tribunal, designo a data 16/08/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/tNGpUd ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 16:05:56. -
19/06/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 14:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/04/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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