TJDFT - 0738400-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:02
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ALCINDO DE AZEVEDO SODRE em 07/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento, julgo extinto o processo, com fulcro no art. art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.458,43 (mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente ALCINDO DE AZEVEDO SODRE - CPF: *98.***.*05-53, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, conforme requerido em petição de ID 192565807.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
18/04/2024 21:16
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 21:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:37
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:09
Outras decisões
-
19/01/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/01/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738400-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCINDO DE AZEVEDO SODRE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reativei o polo passivo.
Equivocado o cálculo de ID 180528160, haja vista que o termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da citação (19/07/2023), conforme consulta junto à “aba expedientes do PJE”.
Assim, faculto à parte credora o prazo de 05 (cinco) dias, para retificar o cálculo apresentado, ressaltando-se que, embora seja facultado à parte credora promover o cumprimento de sentença pelo valor que entender devido, este juízo somente deferirá constrições sobre os montantes que são efetivamente corretos, conforme inteligência do art. 524, §1°, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 19:22
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:22
Outras decisões
-
10/01/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/12/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:43
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de ALCINDO DE AZEVEDO SODRE em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:58
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:49
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/11/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:24
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/10/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/10/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de ALCINDO DE AZEVEDO SODRE em 04/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ALCINDO DE AZEVEDO SODRE em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:01
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738400-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCINDO DE AZEVEDO SODRE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Visando atender à determinação do(a) MM.
Juiz(a) (id 172623735): Caso sejam apresentados documentos novos, dê-se vista à parte adversa, também pelo prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 14:52:31. -
25/09/2023 02:26
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738400-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCINDO DE AZEVEDO SODRE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Em respeito ao contraditório, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos coligidos no bojo da manifestação de ID 171794609, apresentada pela parte autora.
Caso sejam apresentados documentos novos, dê-se vista à parte adversa, também pelo prazo de 5 dias.
Após, anote-se a conclusos dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/09/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 13:36
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 04:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de ALCINDO DE AZEVEDO SODRE em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738400-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCINDO DE AZEVEDO SODRE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente verifico que não há falar em prevenção em razão do anterior ajuizamento do Processo n° 0718681-54.2023.8.07.0016, que tramitou perante o 3° Juizado Especial Cível de Brasília, julgado com resolução do mérito.
Naqueles, a CAESB foi condenada ao pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, em razão da demora no retorno do fornecimento de água, em virtude de um vazamento na tubulação na rua em que reside o autor, ocorrida em 29/03/2022.
Nestes, observa-se que a inicial relata a ocorrência de um novo vazamento na tubulação de água na mesma rua em que reside o autor, ocorrida em 06/06/2023.
Dessa forma, recebo a competência para o processamento e julgamento do presente feito, tendo em vista serem distintas as causas de pedir.
Retornem os autos ao NUVIMEC, para a adoção das providências cabíveis em relação à audiência de conciliação já designada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/07/2023 12:13
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:51
Outras decisões
-
26/07/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/07/2023 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 22:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/07/2023 22:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 22:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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