TJDFT - 0700986-42.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 20:09
Recebidos os autos
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18/07/2025 20:09
Deferido em parte o pedido de PONTÃO COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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07/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de KALIANE MEDEIROS SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de PONTÃO COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em 26/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:10
Recebidos os autos
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30/05/2025 00:10
Deferido o pedido de PONTÃO COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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09/05/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/05/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 22:57
Recebidos os autos
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29/04/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/04/2025 19:34
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BRASGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 17:32
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:32
Deferido o pedido de PONTÃO COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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28/01/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 23:41
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de PONTÃO COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700986-42.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PONTÃO COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA EXECUTADO: KALIANE MEDEIROS SILVA DECISÃO .Considerando que os ofícios enviados para a empregadora da executada não foram respondidos, DEFIRO o pedido de ID 192036915.
Entretanto, a diligência do oficial de justiça requer o recolhimento das respectivas custas.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas do oficial de justiça, juntando aos autos guia e comprovante de pagamento.
Recolhidas as custas, expeça-se mandado de intimação para cumprimento do ofício nº 502/2023 (ID 181316341).
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 15:14
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:14
Deferido o pedido de PONTÃO COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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11/04/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/04/2024 21:46
Juntada de comunicações
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04/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:38
Processo Desarquivado
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30/01/2024 18:20
Arquivado Provisoramente
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30/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/01/2024 15:25
Processo Desarquivado
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29/01/2024 14:44
Arquivado Provisoramente
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25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de KALIANE MEDEIROS SILVA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de PONTÃO COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 15:06
Juntada de comunicações
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12/12/2023 08:24
Expedição de Ofício.
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30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 23:38
Recebidos os autos
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27/11/2023 23:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
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14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de KALIANE MEDEIROS SILVA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 22:45
Recebidos os autos
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30/10/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/10/2023 10:40
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
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09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 17:59
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:59
Deferido o pedido de HOUSE COMERCIO DE MDF E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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19/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/09/2023 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700986-42.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOUSE COMERCIO DE MDF E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: KALIANE MEDEIROS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 171444780.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 11 de setembro de 2023 23:57:57.
THAIS GARCIA MEIRELES Servidor Geral -
11/09/2023 23:58
Juntada de Certidão
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10/09/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700986-42.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOUSE COMERCIO DE MDF E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: KALIANE MEDEIROS SILVA DECISÃO DEFIRO o pedido ID 168719639.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação do crédito no endereço ali informado.
Faça-se constar do mandado que a executada pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimada da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ela devedora, nos termos do art. 847 do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 11:55:36.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 15:07
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:07
Deferido o pedido de HOUSE COMERCIO DE MDF E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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16/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700986-42.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOUSE COMERCIO DE MDF E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: KALIANE MEDEIROS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, resposta(s) à(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) INFOJUD.
De ordem, com fundamento na Portaria 002/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar acerca da existência de bens do devedor passíveis de constrição judicial, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, 3 de agosto de 2023 13:40:33.
ROSANGELA DE SOUZA SANTOS Servidor Geral -
03/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700986-42.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOUSE COMERCIO DE MDF E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: KALIANE MEDEIROS SILVA DECISÃO 1.
Proceda-se à pesquisa INFOJUD da executada KALIANE MEDEIROS SILVA - CPF: *47.***.*09-90. 2.
Já o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, constitui de ferramenta de busca patrimonial ainda sem regulamentação, o que inviabiliza o seu uso de forma indiscriminada, uma vez que constitui medida excepcional.
Mencionado Sistema apresenta-se como pesquisa extraordinária em relação a devedores que pareçam ostentar elevado padrão de renda, mas se esquivem de realizar os pagamentos.
Na atualidade, são investigados vínculos societários com empresas; embarcações e aeronaves (bens de valores elevadíssimos e pouco comuns); conferência de contracheque ou contrato no Portão da Transparência Federal (sistema de livre acesso ao cidadão); relação de Processos Judiciais do devedor (o que pode ser verificado pelo credor nos sites dos Tribunais).
Percebe-se que os sistemas consultados são de livre acesso aos credores, sem necessidade de requisição judicial.
Deve-se observar, ainda, que foram deferidas nos autos as pesquisas em diversos sistemas, de modo que, se houvesse patrimônio rastreável, este teria aparecido nas buscas já realizadas.
Neste mesmo sentido vêm entendendo este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS.
SNIPER.
FERRAMENTA EM FASE DE IMPLEMENTAÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA.
NÃO VERIFICADA.
BASES DE DADOS INTEGRADAS.
PESQUISAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. ÔNUS DO CREDOR DILIGENCIAR EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER - é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o referido sistema destaca os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. 2.
Embora o SNIPER já tenha sido disponibilizado pelo CNJ para uso dos Tribunais, tal ferramenta ainda está em fase de implementação, sendo que este e.
Tribunal de Justiça ainda não a regulamentou, o que inviabiliza, por ora, sua utilização no processo em curso. 3.
Por se tratar de medida que demanda a quebra de sigilo do devedor, o acionamento do SNIPER não pode ser feito de forma indiscriminada, mas a partir de decisão devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida excepcional, pois, mais que bens, a ferramenta em questão destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe,
por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 4.
Considerando que o SNIPER se utiliza de diversas bases de dados na busca de patrimônio penhorável dos executados e que as inúmeras diligências já realizadas nos autos, mediante consultas aos demais sistemas conveniados ao Juízo, se mostraram infrutíferas aos fins executórios, revela-se desnecessária a medida requerida pelo Agravante, já que, caso o devedor possuísse patrimônio rastreável, certamente teria sido localizado nas pesquisas já realizadas. 5.
A tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 6.
Seja porque ainda em fase incipiente de implementação, seja porque desnecessária a utilização do SNIPER diante da viabilidade de outras diligências a cargo do credor, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de busca de bens e valores por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1654873, 07358893620228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
REQUERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS.
FASE DE IMPLANTAÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
O sistema SNIPER busca facilitar a localizar bens e ativos a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais. 1.1 Ocorre que, o referido sistema se encontra em fase de implantação e seu banco de dados ainda não está completo, consoante informações constante no site do CNJ, que aponta que os dados ainda estão processo de integração. 2.
Muito embora a parte credora recorrente defenda o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, reputo que não há evidência de que o agravante tenha exaurido as providências ao seu alcance. 2.1 Não tendo o agravante envidado esforços para localizar bens penhoráveis, permanecendo inerte em tal mister, inviável a reforma da decisão agravada para impor ao Juízo, ônus que incumbe à parte. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido (Acórdão 1655242, 07358539120228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo por não haver situação de excepcionalidade.
Nem haver demonstração de que o requerido tenha padrão de renda elevado, e que esteja a esconder bens vultosos (aeronaves, embarcações, cotas de empresas), não se encontram presentes os requisitos para o deferimento do SNIPER.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial no referido sistema SNIPER. 3.
O sistema SIMBA é utilizado para a verificação de movimentação financeira, não tendo nenhuma utilidade para a penhora de ativos financeiros.
Com efeito, indefiro o pedido de pesquisa mediante esse sistema. 4.
Por outro lado, a pesquisa de ativos financeiros e outros bens pelos sistemas à disposição desse juízo deve se dar somente em face do devedor.
Não se mostra possível a ação deste juízo de eventual empresa em que este possua sociedade, não devendo ultrapassar o executado, a menos em caso de comprovação de eventual fraude, o que demandaria a instauração do incidente com o devido contraditório, ônus este do credor, a fim de demonstrar os indícios necessários para que haja o processamento e julgamento adequado. 5.
Para inscrição da devedora no SERASAJUD, venha o credor com a planilha atualizada do débito. 6.
Com o resultado do INFOJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar acerca da existência de bens do devedor passíveis de constrição judicial, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:36
Indeferido o pedido de HOUSE COMERCIO DE MDF E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
13/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:43
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 19:03
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 19:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/05/2023 21:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 12:10
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:09
Indeferido o pedido de HOUSE COMERCIO DE MDF E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
03/04/2023 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 19:03
Recebidos os autos
-
27/03/2023 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/02/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 12:44
Recebidos os autos
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08/02/2023 12:44
Deferido o pedido de HOUSE COMERCIO DE MDF E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
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03/02/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de KALIANE MEDEIROS SILVA em 07/10/2022 23:59:59.
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21/09/2022 16:36
Juntada de Certidão
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20/09/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 19:45
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 16:55
Juntada de Certidão
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23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de KALIANE MEDEIROS SILVA em 22/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 06:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 16:27
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 10:54
Publicado Certidão em 08/04/2022.
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07/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 20:37
Juntada de Certidão
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04/04/2022 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2022 15:11
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 15:08
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 18:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 18:17
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 09:28
Recebidos os autos
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11/02/2022 09:28
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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08/02/2022 14:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2022 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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