TJDFT - 0711754-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711754-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/10/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/10/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA RODRIGUES em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711754-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
REU: JULIANA DE SOUZA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou APELAÇÃO (ID 213172090), acompanhada da guia de preparo .
Fica a parte ré intimada a apresentar as suas contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 16:46:27.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
02/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:16
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 19:57
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 11:35
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 12.024,55 (doze mil e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), a título de ressarcimento, no qual incide correção monetária a contar do efetivo desembolso e juros legais, a contar da citação (ID. 196272365).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações resultantes da sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do CPC, eis que a requerida é beneficiária da justiça gratuita.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2024 11:07
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:07
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:25
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711754-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
REU: JULIANA DE SOUZA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por HDI SEGUROS S.A. em face de JULIANA DE SOUZA RODRIGUES.
Petição inicial no ID. 191402106, acompanhada de documentos.
Em síntese, narra a parte autora que celebrou contrato de seguro com Doraci Maria Senem Krauspenhar, tendo por objeto o veículo HONDA/HR-V, ano 2021, CHASSI: 93HRV2870MK217279 e placa REM3G44.
Relata que no dia 19/09/2021, às 14h03min, o veículo segurado se envolveu em um acidente de trânsito, tendo sofrido colisão traseira pelo veículo VW/UP, ano 2015, placa FKM6421, conduzido pela ré.
Cumprindo o contrato de seguro, a autora pagou pelo conserto do veículo a importância de R$12.024,55.
Aduz que ao realizar o pagamento, sub-rogou-se nos direitos do seu segurado para haver, dos responsáveis pelo sinistro, o prejuízo suportado, nascendo aí, o seu direito para propor a presente ação.
Nesse sentido, pugna pela condenação da ré ao pagamento da quantia acima referenciada.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID. 198079521), acompanhada de documentos.
Pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que estava dirigindo dentro do limite de velocidade e, ao reduzir para passar por um quebra-molas, colidiu com o veículo segurado que estava parado na rodovia, em um local escuro, e sem qualquer sinalização.
Aponta que a segurada foi responsável pela ocorrência do acidente.
Defende que não há provas nos autos passíveis de comprovar os fatos narrados pela parte autora, não servindo o boletim de ocorrência para este fim, eis que produzido unilateralmente.
Sustenta a improcedência do pedido de danos materiais, uma vez ausentes os requisitos que configuram a responsabilidade civil.
Ao final, pugna pelo julgamento de improcedência da demanda.
Réplica à contestação no ID. 202113223.
A decisão de ID. 202143083 concedeu o benefício da gratuidade de justiça à requerida e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requer o julgamento antecipado da lide (ID. 202482087), enquanto a parte ré requer a produção de prova testemunhal (ID. 203456759). É o relatório.
Promovo a análise de questão prévia.
Da gratuidade de justiça O autor apresentou impugnação à gratuidade concedida à requeida, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Ademais, a parte autora apresentou os documentos de Ids. 198079529 e 198079531 que comprovaram a sua situação econômica deficitária.
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a modificar a referida decisão.
Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º, do CPC).
Diante disso, REJEITO a impugnação apresentada.
Passo a organização e saneamento do processo.
O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O ponto controvertido da presente demanda consiste na responsabilidade da parte requerida pelo dano material advindo do acidente de trânsito referenciado na exordial.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, motivo pelo qual cabe a parte autora a demonstração dos fatos alegados e ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte ré pugna pela produção de prova testemunhal, contudo, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a prova requerida por reputá-la inútil ao deslinde do feito.
Com efeito, a presente demanda prescinde da produção de outras provas, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 12:01
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2024 04:19
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/07/2024 12:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711754-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
REU: JULIANA DE SOUZA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte ré.
Retifiquei a autuação.
Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 14:13:19.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
27/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *51.***.*17-80 (REU).
-
27/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/06/2024 11:27
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 06/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/04/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 11:22
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:22
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2024 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:43
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:43
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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