TJDFT - 0719488-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 22:32
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de HELOISA MARIA DE ALMEIDA OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:04
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 16:05
Expedição de Edital.
-
18/12/2024 20:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 20:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
07/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/12/2024 13:32
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de HELOISA MARIA DE ALMEIDA OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de RODRIGO STUDART WERNIK em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 12:31
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HELOISA MARIA DE ALMEIDA OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0719488-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK, RODRIGO STUDART WERNIK REVEL: HELOISA MARIA DE ALMEIDA OLIVEIRA DECISÃO Assiste razão à Secretaria quanto à dúvida suscitada no ID 212017852.
Considerando o teor da certidão de ID 207545087 e da decisão de ID 207597645, desnecessária nova expedição de mandado para o endereço em que se sabe não ser mais da executada.
Ressalto ser ônus a parte manter o seu endereço atualizado.
Assim, aguarde-se o transcurso do prazo para impugnação à penhora, a ser contabilizado da presente decisão.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:20
Outras decisões
-
23/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719488-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK, RODRIGO STUDART WERNIK REVEL: HELOISA MARIA DE ALMEIDA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
05/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0719488-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK, RODRIGO STUDART WERNIK REVEL: HELOISA MARIA DE ALMEIDA OLIVEIRA DECISÃO Tendo em vista que a intimação acerca do início da fase de cumprimento de sentença foi dirigida para o mesmo endereço em que ocorreu a citação, reputo como efetivada a intimação da parte executada, nos termos do art. 274, parágrafo único e art. 513, § 3º, ambos do CPC.
Aguarde-se o transcurso do prazo previsto na decisão de ID 203874273, observando-se a data de juntada da certidão de ID 207513368 aos autos, de forma que se tem por iniciada a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:41
Outras decisões
-
14/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/08/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:34
Outras decisões
-
11/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
11/07/2024 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719488-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK, RODRIGO STUDART WERNIK REVEL: HELOISA MARIA DE ALMEIDA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Considerando que nos autos principais (0744965-81.2022.8.07.0001) já tem curso outro cumprimento de sentença, recebo o pedido.
Contudo, preliminarmente, considerando a revelia da executada na fase de conhecimento, a sua intimação para ciência da instauração da fase de cumprimento de sentença deverá ser realizada pessoalmente, via postal, na forma do art. 513, §2º, II, do CPC.
Diante disso, intimem-se os exequentes para anexarem aos autos cópia do mandado de citação cumprido na fase de conhecimento, bem como certidão de trânsito em julgado do título que se pretende executar.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/06/2024 12:42
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:42
Deferido o pedido de RODRIGO STUDART WERNIK - CPF: *15.***.*79-76 (EXEQUENTE), KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK - CPF: *48.***.*26-14 (EXEQUENTE).
-
20/06/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/06/2024 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/05/2024 12:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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