TJDFT - 0718963-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 18:24
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0718963-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA LIMA MATIAS, JANAINA LAVALE AOR DE ANDRADE EXECUTADO: R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS, RONALDO ALBUQUERQUE CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO Em atenção à petição de ID 231403577, anoto que o sistema RENAJUD interliga o Poder Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), permitindo a inserção de restrições e a consulta às informações que estão na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam).
No caso, já foram realizadas pesquisas no referido sistema recentemente (ID IDs 215570924/211520291), as quais evidenciaram que os executados não possuem veículos registrados em seus nomes.
Logo, à míngua de efetividade, indefiro o pedido 1 da referida petição.
O pedido 2 também não comporta acolhimento, por também não vislumbrar efetividade da medida, considerando que os executados não possuem advogado cadastrado nos autos e não há indícios de que os devedores possuam ou estejam ocultando seus bens, eis que não houve localização de bens penhoráveis nas pesquisas realizadas nos autos.
Nesse sentido, colhe-se precedente deste Eg.
Tribunal, em Acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DO CREDOR. 1.
De acordo com o disposto no artigo 798, II, "C", do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente indicar bens do devedor passíveis de penhora. 2.
Não havendo indício de que o devedor possua e ou esteja ocultando bens, incabível a intimação do devedor para indicação de bens sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 774, V, do Código de Processo Civil. 3.
No caso, ficou demonstrado que o executado reside em local simples, patrocinado pela Defensoria Pública e já declarou não possui condições de pagar o débito, incabível se revela a sua intimação para indicação de bens passíveis de penhora. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1270228, 07109047120208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 17/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, defiro o pedido 3.
Proceda a Secretaria a inclusão do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes, nos moldes do art. 782, § 3º, do CPC.
Após, sem novos requerimentos, cumpra-se na forma da decisão de ID 228634253.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:08
Deferido em parte o pedido de ADRIANA LIMA MATIAS - CPF: *59.***.*55-91 (EXEQUENTE)
-
03/04/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:58
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA MATIAS em 10/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:23
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0718963-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA LIMA MATIAS, JANAINA LAVALE AOR DE ANDRADE EXECUTADO: R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS, RONALDO ALBUQUERQUE CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO Considerando o exposto na certidão de ID 223140805 e no anexo que a acompanha, não vislumbro efetividade na manutenção da penhora no rosto dos autos deferida no ID 217012095 para a satisfação do crédito.
Ademais, intimada para se manifestar sobre o tema (ID 223159706), a parte exequente quedou-se silente (ID 224754288).
Assim, desconstituo a penhora no rosto dos autos de nº 0101000-63.2021.5.01.00225, com trâmite perante o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu/RJ, deferida no ID 217012095.
No mais, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:53
Outras decisões
-
04/02/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/02/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA MATIAS em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
21/01/2025 19:15
Recebidos os autos
-
21/01/2025 19:15
Outras decisões
-
21/01/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 20:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:07
Deferido o pedido de ADRIANA LIMA MATIAS - CPF: *59.***.*55-91 (EXEQUENTE), JANAINA LAVALE AOR DE ANDRADE - CPF: *24.***.*63-91 (EXEQUENTE).
-
06/11/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0718963-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA LIMA MATIAS, JANAINA LAVALE AOR DE ANDRADE EXECUTADO: R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS DECISÃO Inicialmente, ciente da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de ID 212027013, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
No mais, na petição de ID 212194795, a parte exequente pleiteia a inclusão de Ronaldo Albuquerque Cardoso dos Santos no polo passivo, sob o fundamento de que a pessoa jurídica executada tem natureza jurídica de empresário individual.
Analisando os documentos juntados aos autos, em específico o de ID 212194800, constato que de fato a pessoa jurídica executada é categorizada como empresário individual. É certo que, em regra, a personalidade jurídica da pessoa jurídica é distinta da de seus sócios.
Entretanto, não se vislumbra essa distinção nos casos de pessoa jurídica constituída sob a forma de empresário individual (artigos 966 a 968 do Código Civil), por ser esta mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Dessa forma, inexiste separação entre o patrimônio da empresa e o patrimônio pessoal do empresário, de modo que este também poderá responder pelas dívidas solidária e ilimitadamente.
Nessa senda, está sedimentado na Jurisprudência do Eg.
TJDFT que o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença em desfavor do empresário individual responsável pela pessoa jurídica devedora prescinde de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMPRESARIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. ÚNICO SÓCIO.
EMPRESA INDIVIDUAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
SEPARAÇÃO PATRIMONIAL ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE.
INEXISTENTE.
INCLUSÃO DA SOCIEDADE INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO DE DEMANDA EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE. 1. À luz dos artigos 966 a 968 do Código Civil, a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, pelo que inexiste separação patrimonial entre a pessoa física e a jurídica. 1.1.
Considerando a inexistência de distinção patrimonial, os bens das pessoas referenciadas se confundem.
Cediço, desse modo, que a constrição de bens que integram o patrimônio pessoal do empresário individual independe da desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Tratando-se de sociedade constituída por único sócio, revela-se plenamente possível sua inclusão no polo passivo em demanda executiva a fim de possibilitar que eventuais constrições recaiam sobre os ativos financeiros da respectiva empresa, pois o proprietário tem obrigação de pagar a dívida cobrada em processo judicial. 3.
O empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais.
A transformação da firma individual em pessoa jurídica é uma ficção de direito tributário, somente para efeito de imposto de renda. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1805470, 07446623620238070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no DJE: 2/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante do exposto, defiro o pedido formulado na petição de ID 212194795, ao passo que determino a inclusão de Ronaldo Albuquerque Cardoso dos Santos, CPF n.º *18.***.*55-03, no polo passivo da presente demanda.
Promovam-se as alterações de praxe no sistema informatizado e, em seguida, promova-se a realização das pesquisas já deferidas na decisão de ID 204900687 em relação ao executado incluído no polo passivo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:42
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:42
Deferido o pedido de ADRIANA LIMA MATIAS - CPF: *59.***.*55-91 (EXEQUENTE), JANAINA LAVALE AOR DE ANDRADE - CPF: *24.***.*63-91 (EXEQUENTE).
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718963-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA LIMA MATIAS, JANAINA LAVALE AOR DE ANDRADE EXECUTADO: R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD pelas seguintes razões.
A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês.
Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização da ferramenta em relevo.
Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
24/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:22
Indeferido o pedido de ADRIANA LIMA MATIAS - CPF: *59.***.*55-91 (EXEQUENTE), JANAINA LAVALE AOR DE ANDRADE - CPF: *24.***.*63-91 (EXEQUENTE)
-
23/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718963-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA LIMA MATIAS, JANAINA LAVALE AOR DE ANDRADE EXECUTADO: R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa RENAJUD foi infrutífera, conforme documento que ora anexo aos autos.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, e considerando tratar-se o Réu de pessoa jurídica, fica o Autor intimado a dar andamento ao feito com indicação de bem passível de penhora.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 .
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
18/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA MATIAS em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718963-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA LIMA MATIAS, JANAINA LAVALE AOR DE ANDRADE EXECUTADO: R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
26/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 10:29
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:29
Outras decisões
-
09/08/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718963-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA LIMA MATIAS, JANAINA LAVALE AOR DE ANDRADE EXECUTADO: R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 19.926,43 (ID 204106965).
Conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu revel ou assistido pela Defensoria Pública para cumprir a sentença proferida nos autos.
Assim, intime-se pessoalmente o devedor, no endereço declinado no A.R de ID 203103650, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que, caso o réu revel tenha sido citado por meio eletrônico (WhatsApp) na fase de conhecimento (artigo 246 do CPC e Portaria GC 34/2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT), necessário se faz que ocorra a intimação da fase de cumprimento de sentença pelo mesmo telefone e, sem êxito, no endereço cadastrado nos autos, conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC.
Tal entendimento consta no seguinte precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
MEIO ELETRÔNICO.
CITAÇÃO REGULARMENTE EFETIVADA.
MESMO NÚMERO TELEFÔNICO ATENDIDO ANTERIORMENTE.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE ATUALIZAR SEU ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na fase de cumprimento de sentença, prevê o artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, que a intimação ocorrerá por carta, com aviso de recebimento, tão somente nos casos em que a parte não possui advogado constituído nos autos ou seja representada pela Defensoria Pública. 2.
No caso dos autos, a citação foi efetivada por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução CNJ de n.º 354 de 19/11/2020 e Portaria GC 34 de 02 de março de 2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Distrito Federal.
No entanto, tentada a intimação pelo mesmo número, via WhatsApp, a parte não mais ofereceu resposta, tendo ocorrido a tentativa de intimação por oficial de justiça, no endereço constante nos autos. 3.
A tentativa de intimação, realizada por oficial de justiça, no endereço constante nos autos, apesar de infrutífera, considera-se efetivada, uma vez que é ônus da parte manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1627316, 07141180220228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA MATIAS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:37
Outras decisões
-
15/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA MATIAS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0718963-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA LIMA MATIAS, JANAINA LAVALE AOR DE ANDRADE EXECUTADO: R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS, RONALDO ALBUQUERQUE CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO Inicialmente, inative-se do polo passivo do sistema informatizado RONALDO ALBUQUERQUE CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *18.***.*55-03, diante do exposto na petição de ID 203102543, uma vez que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, como se denota da sentença de ID 201569292.
Noutro giro, compulsando os autos de nº 0746996-74.2022.8.07.0001, mencionados pela parte quando da distribuição do presente pedido de cumprimento de sentença, denota-se que houve, naqueles autos, em seu favor, a expedição de alvará de levantamento de R$ 612,27 (seiscentos e doze reais e vinte e sete centavos), mais acréscimos legais, (conforme ID 182541432 daqueles autos).
Contudo, não ficou claro ao Juízo se referido montante foi decotado do valor aqui pleiteado quando da distribuição do pedido, uma vez que não houve menção a esse fato na inicial.
Assim, intime-se a parte exequente para prestar esclarecimentos quanto ao aqui exposto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:50
Outras decisões
-
10/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA MATIAS em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:32
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA MATIAS em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0718963-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA LIMA MATIAS, JANAINA LAVALE AOR DE ANDRADE EXECUTADO: R A C DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS, RONALDO ALBUQUERQUE CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO Considerando a revelia da executada na fase de conhecimento, a sua intimação para ciência da instauração da fase de cumprimento de sentença deverá ser realizada pessoalmente, via postal, na forma do art. 513, §2º, II, do CPC.
Diante disso, intimem-se as exequentes para anexarem aos autos cópia do mandado de citação cumprido na fase de conhecimento.
Na mesma oportunidade, deverão esclarecer a inclusão no polo passivo do pedido de cumprimento de sentença de RONALDO ALBUQUERQUE CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *18.***.*55-03, uma vez que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, como se denota da sentença de ID 201569292.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/06/2024 12:43
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:13
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA MATIAS em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:50
Outras decisões
-
29/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/05/2024 10:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725711-54.2024.8.07.0001
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Priscila Oliveira dos Santos
Advogado: Bartira Bibiana Stefani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 02:33
Processo nº 0719428-18.2024.8.07.0000
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Bruno Rafael de Sousa Vargas
Advogado: Veronildo do Lago Vargas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 18:49
Processo nº 0712197-80.2024.8.07.0018
Adalberto Duarte de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 09:59
Processo nº 0706821-10.2024.8.07.0020
Kelly de Kassia Alves
Hospital Anchieta LTDA
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 16:13
Processo nº 0725203-11.2024.8.07.0001
Adelina Correa da Silva
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Arnaldo dos Reis Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 15:16