TJDFT - 0725203-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:34
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
29/11/2024 11:33
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
-
28/11/2024 20:28
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:28
Homologada a Transação
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:20
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:20
Outras decisões
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23/10/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0725203-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELINA CORREA DA SILVA REQUERIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, em que a autora requer que a ré se abstenha de cobrar, judicial ou extrajudicialmente, débitos que já se encontram prescritos.
Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, afetou os Recursos Especiais n. 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP, para o julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.264), a fim de deliberar acerca da seguinte controvérsia: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Assim, em atenção à determinação do eminente Ministro Relator dos recursos afetados, determino a suspensão do processo, até ulterior deliberação da Corte Especial.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725203-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELINA CORREA DA SILVA REQUERIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 202824901, sinaliza a parte pela distribuição equivocada e pugna pela remessa dos autos ao foro de Santa Maria - DF.
Nesse passo, ACOLHO o pedido, ao passo que DETERMINO a remessa dos autos para distribuição em favor de um dos doutos Juízos Cíveis da Circunscrição Judiciária de Santa Maria - DF.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/07/2024 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:45
Deferido o pedido de ADELINA CORREA DA SILVA - CPF: *62.***.*10-04 (REQUERENTE).
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04/07/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/07/2024 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725203-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELINA CORREA DA SILVA REQUERIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que a autora ostenta domicílio em Santa Maria - DF, a parte requerida em São Paulo e a inicial discorre sobre alegada inexigibilidade de débito em razão de prescrição, não constando na inicial qualquer menção a situação de fato ou de direito que atraia a competência desta Circunscrição Judiciária de Brasília.
Com efeito, imagino mesmo que a relação jurídica de direito material entre as partes aparentemente estruturada se insere dentre aquelas albergadas pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Nesse contexto, a ordem jurídica permite a distribuição da demanda no domicílio do próprio autor (art. 101, I, do CDC e art. 53, III, V, do CPC); no domicílio do requerido (art. 46, “caput”, do CPC).
Assim, nos termos do artigo 10, do CPC, ESCLAREÇA a parte requerente acerca do foro eleito ou postule a redistribuição para qualquer um daqueles que, na sua visão, atenda aos critérios legais, no prazo de 05 (cinco) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/06/2024 06:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2024 15:04
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:04
Declarada incompetência
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21/06/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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